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Decreto nº 6.547/1997

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS DUNAS E VEREDAS DO BAIXO-MÉDIO SÃO FRANCISCO, NOS MUNICÍPIOS DE BARRA, XIQUE-XIQUE E PILÃO ARCADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6547 DE 18 DE JULHO DE 1997

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS DUNAS E VEREDAS DO BAIXO-MÉDIO SÃO FRANCISCO, NOS MUNICÍPIOS DE BARRA, XIQUE-XIQUE E PILÃO ARCADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980, da Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,

considerando a singularidade das formações geológicas de dunas e veredas do Baixo-Médio São Francisco, nos Municípios de Barra, Xique-Xique e Pilão Arcado, com ocorrência única no Nordeste Brasileiro;

considerando que suas características naturais, de excepcional cenário, são valores para o desenvolvimento do turismo ecológico dessa região;

considerando a singularidade dos seus atributos bióticos, com ocorrências de espécies diferenciadas de fauna e flora, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental das Dunas e Veredas do Baixo-Médio São Francisco, nos Municípios de Barra, Xique-Xique e Pilão Arcado, limitando-se, ao Norte, com a Vereda Pimenteira, ao Sul, com o Rio Grande, a Leste, com o meridiano de 42º 35` a Oeste de Greenwich e com a linha que dista dois quilômetros da cota máxima de enchente à margem direita do Rio São Francisco e, a Oeste, com a crista da Serra do Estreito.

Art. 2º Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, promover a elaboração do plano de manejo da área, assim como estimular a formação de Consórcio de Municípios para disciplinar e exercer a gestão da APA, observadas, no que couber, as disposições da Constituição Federal e da legislação específica.

Art. 3º O exercício do direito de propriedade, na área da APA das Dunas e Veredas do Médio-Baixo São Francisco, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.