Decreto nº 6.548/1997
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO LAGO DE PEDRA DO CAVALO, NOS MUNICÍPIOS DE CONCEIÇÃO DE FEIRA, CACHOEIRA, ANTÔNIO CARDOSO, SANTO ESTEVÃO, GOVERNADOR MANGABEIRA, CASTRO ALVES, CRUZ DAS ALMAS, FEIRA DE SANTANA, MURITIBA, SÃO FÉLIX E SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6548 DE 18 DE JULHO DE 1997
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DO LAGO DE PEDRA DO CAVALO, NOS MUNICÍPIOS DE CONCEIÇÃO DE FEIRA, CACHOEIRA, ANTÔNIO CARDOSO, SANTO ESTEVÃO, GOVERNADOR MANGABEIRA, CASTRO ALVES, CRUZ DAS ALMAS, FEIRA DE SANTANA, MURITIBA, SÃO FÉLIX E SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858 , de 3 de novembro de 1980, da Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e da Resolução nº 10, de 14 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA,
considerando a necessidade da preservação da qualidade das águas do lago formado pelo barramento de Pedra do Cavalo, parte integrante do sistema de abastecimento humano, dentro de limites compatíveis principalmente com o uso doméstico;
considerando a importância da preservação e recuperação dos ecossistemas de matas ciliares no entorno do lago artificial, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Lago de Pedra do Cavalo, nos Municípios de Conceição de Feira, Cachoeira, Antônio Cardoso, Santo Estevão, Governador Mangabeira, Castro Alves, Cruz das Almas, Feira de Santana, Muritiba, São Félix e São Gonçalo dos Campos, tendo como limite a faixa com largura de 2.000 (dois mil) metros, medida a partir da faixa de proteção de 100 (cem) metros, estabelecida pela Resolução nº 004/85, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º Caberá ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, promover a elaboração do plano de manejo da área, assim como estimular a formação de Consórcio de Municípios para disciplinar e exercer a gestão da APA, observadas, no que couber, as disposições da Constituição Federal e da legislação específica.
Art. 3º O exercício do direito de propriedade, na área da APA da Lagoa de Itaparica, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7575/1999 de 19/05/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.