Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.558/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6558 DE 22 DE JULHO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra e suas benfeitorias, pertencentes a quem de direito, com largura de 40,00 m, situadas ao longo do eixo estaqueado da rodovia de ligação do Aeroporto de Valença, na BA-887, e o Atracadouro de Ponta do Curral, descritas a seguir, de acordo com o projeto elaborado pelo Departamento de Transportes e Terminais, órgão em Regime Especial de Administração Centralizada, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações:

I - Fazenda Bom Jardim, da E-O à E-310 + 04,07 m, com área de 248.162,97 m2;

II - Maricultura Nortemar, da E-310 + 04,07 m à E-337 + 12,71 m, com área de 21.945,66 m2;

III - Maricultura Soagro, da E-337 + 12,71 m à E-361 + 05,72 m, com área de 18.920,24 m2;

IV - Maricultura Valença, da E-361 + 05,72 m à E-390 + 01,46 m, com área de 23.029,72 m2;

Parágrafo único - As áreas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, destinam-se à construção da Rodovia de ligação entre o Aeroporto de Valença, na BA-887, e o Atracadouro, situado na Fazenda Bom Jardim.

Art. 2º Fica o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.