Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.560/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6560 DE 22 DE JULHO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto - Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra dita pertencente a José Teixeira Lopes, medindo 960,00 m², situada no Município de Tanhaçú-BA, a seguir descrita, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto: partindo-se do ponto "M", vértice do retângulo "MNOP", onde se encontra instalada a Estação de Tratamento de Água do Sistema de Abastecimento de Água de Tanhaçú, encravada na Fazenda Branquinha, e tomando-se o segmento "MN", com ângulo de 90º e distância de 816,00 m, determina-se o ponto "A", início do polígono a ser declarado de utilidade pública, localizado na cerca que limita a referida Fazenda com o Bairro da Branquinha; daí, tomando-se o alinhamento da cerca limite, com ângulo de 90º e distância de 64,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, tomando-se o alinhamento "AB", com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, tomando-se o alinhamento "BC", com ângulo de 90º e distância de 64,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, tomando-se o alinhamento "CD", com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando o polígono em descrição.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha de transmissão de energia elétrica para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água do Município de Tanhaçú-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais - em caráter de urgência, se necessário -, com vistas à constituição da servidão de que trata o artigo anterior, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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