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Decreto nº 6.672/1997

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB.

DECRETO Nº 6672 DE 26 DE AGOSTO DE 1997

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, DECRETA

Art. 1º A Gratificação Especial de Produtividade de que trata o art. 4º da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, poderá ser concedida aos servidores que estejam em exercício no Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, com a finalidade de estimular a elevação da produtividade e da qualidade dos serviços prestados pela entidade.

Art. 2º A Gratificação de que trata este Decreto será atribuída aos servidores em exercício no IRDEB e será custeada mediante a destinação de no máximo 30% (trinta por cento) do total da arrecadação bimensal proveniente da prestação dos seus serviços.

§ 1º - O valor individual da gratificação ficará condicionado à avaliação de produtividade, obedecendo as variáveis, com pesos diferenciados para cada cargo, conforme Anexos I e II, deste Decreto.

§ 2º - A avaliação do servidor será realizada pelo Coordenador da respectiva área e submetida à apreciação do Diretor Geral do IRDEB.

§ 3º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 20 pontos no resultado da avaliação de produtividade.

Art. 3º O índice individual de produtividade será apurado mediante a divisão por 40 (quarenta), do somatório obtido na avaliação dos fatores multiplicado pelo seu correspondente peso, de acordo com os Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 4º O valor da parcela individual de gratificação será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:

GEP = (RDC/TVB) x IAP x VCTO

Onde:

GEP = Gratificação Especial de Produtividade;

RDC = Receita Destacada para Gratificação;

TVB = Total de Vencimentos Básicos dos servidores avaliados e em exercício na Fundação;

IAP = Índice de Avaliação de Produtividade do servidor;

VCTO = Vencimento básico do servidor.

Art. 5º O montante mensal definido no art. 2º será apurado no bimestre imediatamente anterior ao do pagamento da gratificação e não poderá ser superior aos 30% da arrecadação de serviços.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se arrecadação de serviços aquela proveniente de locação e venda de fitas, apoio cultural, aluguel de espaços físicos, veiculação publicitária, contrato de prestação de serviço e outras de natureza correlata.

Art. 6º O valor individual da gratificação não poderá ser superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, nem poderá ultrapassar à remuneração de Secretário de Estado, quando somado ao do vencimento e demais parcelas da remuneração não excluídas, para este efeito, nos termos do

§ 1º, do art. 34, da Constituição do Estado .

Art. 7º A gratificação de que trata este Decreto é incompatível com a vantagem prevista no art. 2º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.

Art. 8º Além de outras hipóteses previstas em lei, o servidor perderá o direito à gratificação quando, por qualquer motivo deixar de servir à Fundação, especialmente:

I - durante o gozo de licença para tratar de interesse particular;

II - enquanto estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;

III - quando em gozo de licença prêmio, se não a houver percebido, ininterruptamente, por mais de 06 (seis) meses ou se for auferida em razão da produtividade no exercício do cargo de provimento temporário.

Art. 9º É assegurada a percepção da gratificação ao servidor que se afastar do exercício funcional, nas hipóteses previstas no art. 113, incisos I a IV, e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "c", da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Art. 10 - O valor da gratificação não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Em caso de faltas ou penalidades que impliquem em redução do vencimento ou salário básico, esta atingirá, em igual proporção, a gratificação de que trata este Decreto.

Art. 12 - Os servidores de outros órgãos e entidades que estejam à disposição do IRDEB e façam jus à gratificação disciplinada por este Decreto terão a mesma calculada com base no somatório obtido na avaliação dos pesos e fatores fixados nos Anexos I e II.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, observadas as alterações introduzidas.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO I TABELA DE PESOS ____________________________________________________________________________________________________

| CARGOS/FATORES |QUANT.|QUALIDADE|RESPONSABILIDADE|ASSIDUIDADE E|CONHECIMENTO|COOPERAÇÃO E |

| | | | |PONTUALIDADE |PROFISSIONAL|RELACIONAMENTO|

|========================|======|=========|================|=============|============|==============|

|EM COMISSÃO |1 |2 |2 |1 |2 |2 |

|------------------------|------|---------|----------------|-------------|------------|--------------|

|NÍVEL SUPERIOR |1 |2 |2 |1 |2 |2 |

|------------------------|------|---------|----------------|-------------|------------|--------------|

|SERV. RÁDIO E TV |1 |2 |2 |2 |2 |1 |

|------------------------|------|---------|----------------|-------------|------------|--------------|

|ATIV. NÍVEL MÉDIO |2 |2 |1 |2 |1 |2 |

|------------------------|------|---------|----------------|-------------|------------|--------------|

|APOIO ADMI-NISTRATIVO |2 |2 |1 |2 |1 |2 |

|------------------------|------|---------|----------------|-------------|------------|--------------|

|SERVIÇOS GRÁFICOS GERAIS|2 |2 |1 |2 |1 |2 |

|________________________|______|_________|________________|_____________|____________|______________|

ANEXO II

TABELA DE FATORES _____________________________________________________________________________________

| FATORES DE AVALIAÇÃO | GRAUS |

|-----------------------------------|------------+---------+------------+---+---------|

| |Insuficiente| Mínimo |Satisfatório|Bom|Excelente|

| | |Aceitável| | | |

|===================================|============|=========|============|===|=========|

|1.QUANTIDADE | | | | | |

|Resultados apresentados pelo volume| | | | | |

|dos trabalhos executados pelo ava-| | | | | |

|liado. |0 |1 |2 |3 |4 |

|-----------------------------------|------------|---------|------------|---|---------|

|2. QUALIDADE | | | | | |

|Frequência de erros, apresentação| | | | | |

|dos trabalhos, organização e esmero| | | | | |

|que caracterizam os serviços desen-| | | | | |

|volvidos pelo avaliado. |0 |1 |2 |3 |4 |

|-----------------------------------|------------|---------|------------|---|---------|

|3. RESPONSABILIDADE | | | | | |

|Capacidade de cumprir espontanea-| | | | | |

|mente e com dedicação os deveres e| | | | | |

|obrigações próprias do cargo. |0 |1 |2 |3 |4 |

|-----------------------------------|------------|---------|------------|---|---------|

|4. ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE | | | | | |

|Cumprimento da jornada de trabalho| | | | | |

|e comparecimento com pontualidade. |0 |1 |2 |3 |4 |

|-----------------------------------|------------|---------|------------|---|---------|

|5. CONHECIMENTO PROFISSIONAL | | | | | |

|Conhecimento e compreensão dos| | | | | |

|princípios básicos dos trabalhos da| | | | | |

|unidade. |0 |1 |2 |3 |4 |

|-----------------------------------|------------|---------|------------|---|---------|

|6. COOPERAÇÃO E RELACIONAMENTO | | | | | |

|Disposição para prestar auxílio ao| | | | | |

|grupo na execução de tarefas e con-| | | | | |

|tribuição para manutenção de um| | | | | |

|ambiente saudável de trabalho. |0 |1 |2 |3 |4 |

|___________________________________|____________|_________|____________|___|_________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

TABELA DE PESOS ____________________________________________________________________________________________________

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.