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Decreto nº 6.718/1997

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 001/97, DE 27 DE AGOSTO DE 1997, DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS.

DECRETO Nº 6718 DE 05 SETEMBRO DE 1997

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 001 /97, DE 27 DE AGOSTO DE 1997, DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001 /97, de 27 agosto de 1997, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 27 DE AGOSTO DE 1997

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas competências, RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, na forma que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 27 de agosto de 1997.

Heraldo Eduardo Rocha

Presidente do CEAS

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS

CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, instituído pela Lei nº 6.930 , de 28 de dezembro de 1995, é órgão de deliberação colegiada, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, responsável pela coordenação da Politica Estadual de Assistência Social, tendo o seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social:

I - elaborar diretrizes e prioridades para a elaboração do Plano Estadual de Assistência Social;

II - propor programas, projetos e atividades de Assistência Social;

III - estabelecer normas para as ações e regularização da prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, atendidas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

IV - estabelecer diretrizes e apreciar as propostas de programas anuais e plurianuais do Fundo de Assistência Social;

V - definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades não governamentais vinculadas aos objetivos da Politica Estadual de Assistência Social;

VI - apreciar o plano de aplicação do Fundo de Assistência Social;

VII - apreciar, oferecer sugestões e aprovar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, no que concerne a Politica Estadual de Assistência Social;

VIII - zelar pelo cumprimento dos princípios, objetivos e diretrizes da Politica Estadual de Assistência Social;

IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços e projetos aprovados;

X - propor a formulação de estudos e pesquisas na área da Assistência Social, sugerindo medidas preventivas, com vistas a avaliar situações relevantes para o controle da qualidade dos respectivos serviços;

XI - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos de outras esferas de governo, bem como a entidades não governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos e convênios;

XII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e as modificações posteriores, que entrarão em vigor na data de sua publicação;

XIV - estabelecer, em consonância com as diretrizes adotadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, critérios para o pagamento de auxilio natalidade, por morte e outros benefícios eventuais que vierem a ser criados para atender as necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária e cíclica, com prioridade para a criança, a gestante e a nutriz;

XV - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção, proteção, defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências;

XVI - estabelecer critério para repasse de recursos para os municípios, considerando, para tanto, dentre outros, indicadores relativos à população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda;

XVII - divulgar no Diário Oficial do Estado todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e os respectivos pareceres emitidos;

XVIII - convocar, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIX - zelar, estimular e apoiar a efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

XX - estimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais e de Assistência Social.

Parágrafo único - Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho, serão prestados por servidores da Secretaria do Trabalho e Ação Social, designados por seu Titular.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I Da Composição

Art. 3º Compõem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:

I - o Secretário do Trabalho e Ação Social, que o presidirá;

II - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos;

III - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - o Secretário da Saúde;

V - o Secretário da Educação;

VI - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelos usuários ou por organizações de usuários, por entidades e organizações de assistência social e pelos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público, para um mandato de dois anos, admitida uma única recondução.

§ 1º - Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador, observadas as indicações do foro de entidades, de que trata o inciso VI, deste artigo.

§ 2º - Os membros titulares serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes.

§ 3º - As entidades não-governamentais poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação formal, por escrito, encaminhada ao Presidente do CEAS.

§ 4º - Perderá o mandato o representante da sociedade civil que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o ano, salvo se a ausência ocorrer por força maior e devidamente justificada por escrito ao CEAS.

§ 5º - Em caso de perda de mandato assumirá o respectivo suplente, para complementação do mandato, devendo a entidade representada designar novo suplente.

§ 6º - Em caso de renúncia do titular ou suplente, caberá a entidade por ele representada indicar o seu substituto.

Art. 4º A vice-presidência será eleita pela maioria absoluta dos membros do Conselho, dentre os representantes da Sociedade Civil, mencionados no inciso VI, deste Regimento, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Seção II Da Organização

Art. 5º O CEAS tem a seguinte organização:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário é a instância colegiada de deliberação superior do Conselho, ao qual cabe, além da competência prevista neste Regimento:

I - deliberar sobre os assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CEAS;

II - baixar normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Estadual de Assistência Social;

III - aprovar criação e dissolução de comissões e grupos de trabalho;

IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e os critérios da transferência para os municípios, conforme a legislação vigente.

§ 2º - O Plenário será presidido pelo Presidente e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, sendo que, na ausência ou impedimentos de ambos, o colegiado indicará um de seus membros titulares para conduzir a reunião.

§ 3º - À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Conselho, constituída por servidores designados pelo Secretário do Trabalho e Ação Social, compete:

I - levantar e sistematizar as informações necessárias às decisões do colegiado;

II - executar atividades técnico-administrativas de apoio e prestar assessoria ao Conselho, articulando-se com os Conselhos Setoriais que tratam das demais politicas sociais;

III - expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

IV - auxiliar o Presidente na preparação da pauta, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento.

V - preparar e controlar a publicação, no Diário Oficial do Estado, de todas as decisões proferidas pelo Conselho.

VI - prestar suporte técnico e administrativo suplementar ao Conselho;

VII - subsidiar e apoiar, em conformidade com determinações do Presidente ou do Plenário, os Conselhos Municipais;

VIII - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

IX - providenciar a aquisição de material de consumo e expediente necessário ao funcionamento do CEAS;

X - estabelecer o plano de trabalho da Secretaria Executiva e propor ao Plenário formas de funcionamento e organização da mesma;

XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social poderá instituir, mediante resolução, comissões ou grupos de trabalho para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões do Plenário.

Art. 7º As comissões ou grupos de trabalho serão constituídos por membros indicados pelo Plenário, designados pelo Presidente do Conselho e dirigidos por um coordenador, eleito entre seus membros.

Art. 8º Poderá o Conselho convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio colegiado.

Parágrafo único - Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Assistência Social, entre outros, as instituições de ensino, pesquisa e cultura, organizações governamentais e não governamentais - ONGS, especialistas, profissionais da Administração Pública e privada, prestadores de serviços e usuários da Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro.

Seção III Do Funcionamento

Art. 9º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, através de ofício ou requerimento de um 1 /3 (um terço), de seus membros.

§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou por escrito, com antecedência mínima de sete dias.

§ 3º - O Conselho instalar-se-á com a presença de 1 /3 (um terço) de seus membros.

§ 4º - Não havendo "quorum" até a hora marcada para o inicio da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 10 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria presente à reunião.

§ 1º - Exigir-se-á número de 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, quando a matéria a ser apreciada versar sobre alterações do Regimento, Fundo, Orçamento e Plano Estadual de Assistência Social.

§ 2º -As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho;

§ 3º - Será facultada aos suplentes a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto.

Art. 11 - As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.

Art. 12 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e discussão do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - distribuição dos processos aos respectivos relatores;

VII - comunicações gerais do Presidente;

VIII - o que ocorrer;

IX - encerramento.

Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.

Art. 13 - Das reuniões, lavrar-se-á ata sucinta dos trabalhos.

§ 1º - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.

§ 2º - As retificações constarão da própria ata.

§ 3º - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e Conselheiros presentes à sessão.

Art. 14 - Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator, cujo voto será incorporado ao processo.

Art. 15 - O relator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis a critério do Presidente, para emitir o seu voto.

§ 1º Os votos deverão ser entregues à Secretaria Executiva do Conselho para serem distribuídos aos demais Conselheiros.

§ 2º - Em caso de urgência e com a anuência do Presidente, o relator poderá oferecer verbalmente o seu voto.

§ 3º - O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.

§ 4º - Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente designará outro relator.

Art. 16 - Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse para a Política de Assistência Social do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada urgência e necessidade.

Art. 17 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:

I - apresentação do parecer do relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 18 - Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto fundamentado.

§ 1º - Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos votos, cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.

§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.

§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.

§ 4º - Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 5º - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.

Art. 19 - No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.

§ 1º - O pedido de vista está condicionado à autorização do plenário.

§ 2º - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de anunciada a votação.

Art. 20 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.

Art. 21 - Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.

Art. 22 - As decisões do Conselho terão a forma de resolução, de caráter deliberativo ou de recomendação.

Art. 23 - O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer dos seus membros e ainda por decisão de 2/3 dos Conselheiros presentes, poderá suspender pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, qualquer deliberação adotada.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 24 - Ao Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS incumbe:

I - representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - designar a Secretaria Executiva do Conselho;

IV - organizar a ordem do dia para decisão do Plenário do Conselho;

V - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto no caso de empate na votação;

VI - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

VII - designar os integrantes de comissões ou grupo de trabalho;

VIII - delegar competência desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

IX - decidir sobre questões de ordem.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente incumbe:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades de apoio administrativo, no cumprimento de suas atribuições;

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário, ou delegadas pelo Presidente.

Art. 26 - Aos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS incumbe:

I - participar do Plenário e compor comissões ou grupo de trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - requerer votação de matéria em regime de urgência;

III - propor a criação de comissões ou grupos de trabalho, bem como sugerir nomes para as mesmas;

IV - deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas comissões ou grupo de trabalho;

V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesses da Assistência Social;

VI - fornecer todos os dados e informações a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competências, sempre que forem julgados importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;

VII - solicitar à Secretaria Executiva do CEAS o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;

VIII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário;

IX - relatar processos que lhe forem atribuídos;

X - requerer vistas ao processo pelo prazo máximo de 72 horas.

Art. 27 - As comissões e grupos de trabalho poderão escolher, entre seus membros, coordenadores a quem incumbirá:

I - coordenar reuniões das comissões ou grupos de trabalho;

II - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaborados pela comissão ou grupo de trabalho, encaminhando-os à Presidência do Conselho;

III - solicitar à Presidência o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão junto ao Plenário dos recursos colocados à disposição da Comissão ou grupo de trabalho;

IV - prestar contas junto ao Plenário dos recursos colocados à disposição da comissão ou grupo de trabalho.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - As comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e emitir parecer técnico, em assuntos de sua competência.

Art. 29 - Os membros do CEAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Parágrafo único - A cobertura e o provimento das despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação não serão considerados como remuneração.

Art. 30 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário.

Art. 31 - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 3

Art. 4

Seção II

Da Organização

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção III

Do Funcionamento

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Resolução nº 1/1997 de //