Decreto nº 6.730/1997
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR - FUNCRED, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.130, DE 05 DE JUNHO DE 1997.
DECRETO Nº 6730 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR - FUNCRED, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.130 , DE 05 DE JUNHO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.130 , de 05 de junho de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
REGULAMENTO DO FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR - FUNCRED
CAPÍTULO I FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º O Fundo de Crédito ao Trabalhador - FUNCRED, instituído pela Lei nº 7.130 , de 05 de junho de 1997, com a finalidade de dar apoio financeiro a micro e pequenos empreendedores econômicos, a micro e pequenas empresas, ao incremento dos níveis de emprego e renda e ao estímulo à formação de cooperativas, no Estado da Bahia, através do Programa BNDES - TRABALHADOR, será administrado de acordo com as normas legais estabelecidas na legislação específica e com o disposto neste Regulamento.
Art. 2º Constituem receitas do FUNCRED:
I - dotações fixadas no Orçamento do Estado, em limites definidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na proporção de até 30% (trinta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
II - dotações fixadas nos Orçamentos dos municípios do Estado da Bahia, na forma definida nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento total do Fundo, divididos entre os que aderirem ao FUNCRED;
III - aportes de recursos oriundos do BNDES, na proporção de 60% (sessenta por cento) do orçamento total do FUNCRED;
IV - aportes de recursos oriundos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
V - aportes de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas, mobilizados pelo Estado ou pelos municípios;
VI - receitas decorrentes de aplicações dos recursos que constituem o FUNCRED no mercado financeiro;
VII - encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito realizadas com seus recursos;
VIII - retorno dos financiamentos concedidos.
§ 1º - O município integrante do Programa terá acesso ao Fundo, em parcela proporcional ao montante de sua contribuição.
§ 2º - O BNDES poderá resgatar recursos investidos no Fundo, nos limites dos valores aplicados, acrescidos de remuneração calculada com base na variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, cabendo ao BANEB a atribuição de negociar e formalizar as condições relativas ao referido resgate, observados os critérios fixados no Programa BNDES - TRABALHADOR.
Art. 3º Os recursos do FUNCRED, alocados ao programa BNDES - TRABALHADOR, destinam-se a investimentos e capital de giro, sob a forma de:
I - financiamento a empreendimentos do setor informal da economia, artesanato, pequenos negócios familiares e a micro empresas ou empresas de pequeno porte;
II - empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
III - eventuais disponibilidades, que devem ser aplicadas no fundo de investimento do Banco do Brasil, extra mercado ou equivalente, aceito pelo BNDES.
§ 1º - Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados critérios estabelecidos pelo BNDES, através do Programa BNDES - TRABALHADOR.
§ 2º - É condição essencial para acesso ao crédito, que os proponentes se submetam a treinamento gerencial e de habilidades específicas, promovidos pelo Programa, visando assegurar a sustentabilidade do empreendimento.
§ 3º - É vedado utilizar recursos do FUNCRED em atividades do setor rural, no pagamento de dívidas, na aquisição de veículos de passeio, em investimentos sob a forma de capacitação, treinamento ou assistência técnica, em despesas correntes e em quaisquer atividades proibidas por lei.
CAPÍTULO II INSTÂNCIAS DIRETIVAS, GESTORAS E PARTICIPATIVAS
Art. 4º A Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, prevista pela Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e instituída pelo Decreto nº 4.997 , de 14 de dezembro de 1995, terá a função de Conselho Administrativo do FUNCRED, competindo-lhe:
I - definir as linhas básicas e as prioridades para aplicação dos recursos do FUNCRED/BNDES - TRABALHADOR;
II - analisar e avaliar os aspectos qualitativos e quantitativos dos relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FUNCRED/BNDES - TRABALHADOR;
III - buscar soluções para dificuldades encontradas na execução do Programa BNDES - TRABALHADOR;
IV - receber e solucionar, em caráter de instância administrativa, as situações que escapem à competência do FUNCRED.
Art. 5º À Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, órgão coordenador do Programa, além da execução de atividades técnicas e de apoio administrativo, compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as ações do Programa BNDES - TRABALHADOR;
II - orientar os municípios na implantação da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego;
III - elaborar as propostas de financiamento, utilizando a rede dos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE;
IV - elaborar instrumentos para funcionamento do Comitê de Crédito nos municípios que aderirem ao FUNCRED;
V - apresentar à Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego e ao BNDES o Relatório de Atividades do Programa BNDES - TRABALHADOR;
VI - elaborar, juntamente com o Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, o Plano de Aplicação relativo aos recursos necessários à execução do programa de trabalho do FUNCRED.
Parágrafo único - A SETRAS definirá a estratégia de atuação do Programa nos municípios que não possuem Postos de Atendimento ao Trabalhador.
Art. 6º Ao BANEB, como órgão gestor e agente financeiro do FUNCRED, compete:
I - promover, em conjunto com a SETRAS, a elaboração da proposta orçamentária anual e de suas alterações;
II - organizar e manter cadastros atualizados de municípios co-patrocinadores do FUNCRED;
III - acatar as propostas de financiamento analisadas pelo Comitê de Crédito;
IV - elaborar processos de pagamentos, movimentar e controlar a conta bancária;
V - promover os registros contábeis da movimentação financeira e patrimonial do Fundo;
VI - apresentar à Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego e à SETRAS balancetes mensais e demonstrações financeiras e relatórios anuais de atividades;
VII - executar atividades de administração geral e outras correlatas.
Art. 7º Qualquer município do Estado da Bahia poderá participar do FUNCRED, na condição de co-patrocinador.
§ 1º - Para a adesão prevista neste artigo é necessário que o município constitua, previamente, Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego, na forma estabelecida pela Resolução nº 80/95, do CODEFAT, a quem competirá:
I - estabelecer as prioridades para a aplicação dos recursos no município, em conformidade com a Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego;
II - acompanhar o desenvolvimento do Programa, no âmbito do município;
III - oferecer subsídios às decisões do Comitê de Crédito, criado nos municípios co-patrocinadores.
§ 2º - Ao município integrante do Programa serão asseguradas aplicações em empreendimentos localizados em suas bases territoriais, proporcionais ao montante de recursos alocados diretamente ou por ele mobilizados.
Art. 8º Caberá ao Comitê de Crédito analisar e emitir parecer sobre as propostas de financiamento e empréstimo, tendo a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da SETRAS;
II - 01 (um ) representante do BANEB;
III - 01 (um) representante da Comissão Municipal Tripartite e Paritária de Emprego.
CAPÍTULO III ORÇAMENTO E CONTROLE
Art. 9º A programação do FUNCRED integrará o Orçamento do Estado.
Parágrafo único - A proposta orçamentária relativa ao FUNCRED será elaborada para atender:
I - às metas e objetivos do Plano Plurianual do Estado;
II - à Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O;
III - às diretrizes, critérios e parâmetros definidos pelas políticas públicas para emprego e renda;
IV - à metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 10 - O Tesouro Estadual repassará, mediante apresentação de Plano de Aplicação proposto pelo BANEB e referendado pela SETRAS, os recursos provenientes das fontes sob sua responsabilidade, destinados à execução do programa de trabalho do FUNCRED.
Art. 11 - Os recursos do FUNCRED serão depositados e movimentados em conta-corrente, mantida no BANEB, sob a denominação "FUNDO DE CRÉDITO AO TRABALHADOR".
Art. 12 - O FUNCRED manterá contabilidade própria, escriturada com base em documentação hábil, segundo normas, padrões e procedimentos estabelecidos na legislação específica, visando evidenciar suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação dos resultados obtidos.
Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, o saldo positivo do FUNCRED, apurado em demonstrações contábeis, será transferido, como crédito do mencionado Fundo, para o exercício seguinte.
Art. 13 - As contas do FUNCRED, prestadas por exercício ou por gestão pelo BANEB, após apreciação da SETRAS e da Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.
Art. 14 - O BANEB, órgão gestor do FUNCRED, prestará ao BNDES e às Secretarias do Trabalho e Ação Social, da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e aos municípios co-patrocinadores, tempestivamente, as informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais que lhe forem solicitadas, observando as instruções normativas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e de contabilidade do Estado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - Sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Regulamento, caberá ao gestor do FUNCRED executar as ações de captação dos recursos para a manutenção do Fundo.
Art. 16 - As situações não previstas neste Regulamento serão apreciadas e decididas pela SETRAS e pela Comissão Estadual Tripartite e Paritária de Emprego, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
INSTÂNCIAS DIRETIVAS, GESTORAS E PARTICIPATIVAS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO E CONTROLE
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7130/1997 de 05/06/1997