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Decreto nº 6.741/1997

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.316, DE 19 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6741 DE 11 DE SETEMBRO DE 1997

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 4.316 , DE 19 DE JUNHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, DECRETA:

Seção I Dispositivos Modificados

Art. 1º Os arts. 1º e 3º, do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:

I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses:

a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador.

II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do

§ 1º deste artigo.

§ 1º - Para usufruir do benefício de que trata o inciso II deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial do Distrito Industrial de Ilhéus eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

Art. 3º O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no inciso I, do art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação".

Seção II Dispositivos Acrescentados

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995:

I - os seguintes §§ ao art. 1º, numerados como §§ 2º, 4º, 5º e 6º:

"§ 2º - Aplica-se o diferimento previsto no inciso I deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no

§ 3º.

§ 4º - Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no

§ 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;

II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior."

§ 5º - Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.

§ 6º - O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do

§ 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro".

II - o inciso III, ao art. 5º, com a seguinte redação:

"III - a forma e condições de habilitação para os estabelecimentos industriais e/ou comerciais que pretendam adotar o tratamento tributário definido neste Decreto."

III - os seguintes artigos, numerados como arts. 6º, 7º e 8º, com a redação abaixo:

"Art. 6º - Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea "a", do inciso II, do

§ 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente."

"Art. 7º - Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado no inciso II do art. 1º, o estabelecimento comercial que os importar lançará a crédito o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no art. 7º, do Decreto nº 5.726 , de 02 de setembro de 1996, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento).

Parágrafo único - Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento comercial importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas."

"Art. 8º - O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda."

Seção III Disposições Finais

Art. 3º Ficam renumerados os seguintes dispositivos do Decreto 4.316 /95:

I - o

§ 2º, do art. 1º, para

§ 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - Poderão, por sugestão da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração e atendendo aos interesses de desenvolvimento do Estado, ser eleitas outras áreas de interesses prioritários para fins de instalação de indústrias desses setores, com o benefício decorrente deste Decreto, desde que localizados:

I - na Região Metropolitana do Salvador:

a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou

b) o investimento total importe em valor equivalente a no mínimo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior".

II - os arts. 6º e 7º, para arts. 9º e 10.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Seção I

Dispositivos Modificados

Art. 1

Art. 3

Seção II

Dispositivos Acrescentados

Art. 2

Seção III

Disposições Finais

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7341/1998 de 26/05/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4316/1995 de 19/06/1995

Decreto nº 5726/1996 de 02/09/1996