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Decreto nº 6.749/1997

REGULAMENTA OS ARTIGOS 6º A 9º DA LEI Nº 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6749 DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

REGULAMENTA OS ARTIGOS 6º A 9º DA LEI Nº 7.145 , DE 19 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, DECRETA:

CAPITULO I DAS DlSPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Gratificação de Atividade Policial, instituída na forma do art. 6º, da Lei nº 7.145 , de 19 de agosto de 1997, será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e o riscos dele decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

§ 1º - A Gratificação de que trata este Decreto, fixada em valor para cada uma das referências previstas, será sempre vinculada ao posto ou graduação do beneficiário, não sendo admitida a sua concessão ou alteração com base em valor estabelecido para grau hierárquico diverso do ocupado pelo servidor policial militar.

§ 2º - Além da compensação do exercício funcional e os riscos dele decorrentes, a Gratificação de Atividade Policial Militar, quando concedida ou alterada para as referências III, IV ou V, objetivará, também, a remuneração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que o policial militar ficará obrigado.

§ 3º - A Gratificação de Atividade Policial Militar será concedida e paga por uma única referência, implicando a autorização de alteração desta no cancelamento automático da anteriormente percebida.

Art. 2º O servidor policial militar perderá o direito à Gratificação disciplinada neste Decreto, quando afastado do exercício das funções inerentes ao seu posto ou graduação, salvo nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - casamento: 08 (oito) dias;

III - luto: 08 (oito) dias;

IV - instalação: até 10 (dez) dias;

V - trânsito: até 30 (trinta) dias;

VI - licença à gestante;

VII - licença-paternidade;

VIII - licença especial;

IX - licença para tratamento de saúde própria;

X - participação em cursos regulamentares de interesse da Corporação ou para fins de ingresso em Quadro de Acesso.

§ 1º - Decorrendo o afastamento de concessão de licença especial, somente será assegurada a continuidade do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar se esta estiver sendo percebida pelo policial militar, ininterruptamente, há mais 06 (seis) meses.

§ 2º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, o pagamento da gratificação somente será mantido se o cargo em que esta se efetivar for estabelecido em lei ou decreto, como sendo policial militar ou de natureza policial militar.

Art. 3º A revisão da referência de gratificação concedida, para outra superior, quando não recomendada por motivo de alteração do regime de trabalho, justificada na necessidade de serviço, somente poderá ser efetuada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão.

§ 1º - Para revisão de gratificações concebidas, deverá ser observada a seqüência em que estão estruturadas as referências estabelecidas para os respectivos postos e graduações, salvo se a providência for determinada por alteração de regime de trabalho.

§ 2º - A primeira alteração de referência por modificação de regime de trabalho dar-se-á sempre para a referência III, ficando as alterações subseqüentes sujeitas à regra do parágrafo anterior.

Art. 4º Fica vedada a alteração da gratificação para atribuição de referência que implique pagamento da vantagem em valor inferior ao que o policial militar esteja percebendo.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às alterações que tenham por fundamento a modificação de regime de trabalho por redução da carga horária, situação em que o servidor voltará a perceber a gratificação na referência anteriormente atribuída para a prestação de 06 (seis) horas diárias.

§ 2º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o policial militar passar a desempenhar as suas atribuições desenvolvendo atividades de policiamento ostensivo, prevenção e combate a incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, planejamento, coordenação, orientação e controle operacional de policiamento, a revisão de sua gratificação deverá ser feita mediante atribuição da referência II, estabelecida para o respectivo posto ou graduação.

Art. 5º Deverá ser determinado o cancelamento da gratificação concedida ao policial militar que:

I - exercer a função do seu posto ou graduação de maneira incompatível;

II - inobservar os deveres especificados nas leis e regulamentos ou demonstrar falta de exação no seu cumprimento;

III - aceitar cargo, emprego ou função público civil temporário, neo- eletivo, ainda que na administração indireta.

Art. 6º O servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída.

§ 1º - Quando o cargo exercido em caráter de substituição for atribuível a mais de um posto ou graduação, o substituto perceberá a gratificação correspondente ao maior deles.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às substituições decorrentes de casamento, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

CAPITULO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 7º A observância dos critérios para concessão da Gratificação de Atividade Policial Militar, definidos nos incisos I a III, do art. 1º, deste Decreto, será comprovada com base nas informações do superior hierárquico do servidor policial militar e dos registros relativos ao seu exercício funcional mantidos pela Diretoria competente da Corporação.

§ 1º - Consiste o local de trabalho no órgão, comando ou unidade operacional onde o policial militar tem exercício em caráter permanente, considerando-se atendido este requisito se o mesmo, legal ou regulamentarmente, estiver incumbido do planejamento direção, coordenação, orientação ou execução de atividades de:

I - policiamento ostensivo de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção criminal, preservação e restauração da ordem pública e defesa civil;

II - prevenção e combate à incêndio, busca e salvamento;

III - garantia ao exercício do poder de polícia de órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

IV - instrução e orientação das guardas municipais;

V - polícia judiciária militar;

VI - outras que consubstanciem missões complementares da Polícia Militar.

§ 2º - A natureza do exercício funcional será avaliada considerando-se a freqüência e a constância dos deslocamentos necessários ao cumprimento dos encargos e missões confiados ao policial militar no desempenho das atribuições inerentes ao seu posto ou graduação.

§ 3º - O risco inerente às atribuições do posto ou graduação será aferido considerando-se o grau deste, o tempo de exposição a situações de perigo de vida e a natureza dos engenhos e armas de porte necessário para defesa de instalações fixas ou pontuais ou para execução de ações preventivas ou repressivas.

§ 4º - O conceito do policial militar será aferido por seu comportamento moral e profissional, comprovando-se este último através dos assentamentos cadastrais relativos a punições por transgressões disciplinares, elogios individuais ou coletivos, condecorações e dispensas totais ou parciais do serviço.

§ 5º - O nível de desempenho do policial militar será avaliado a partir da análise do conjunto de atributos que o distingue, considerando-se, sobretudo, capacidade de liderança, grau de iniciativa, presteza nas decisões, correção do trabalho, interesse pelo serviço, conhecimento profissional, entre outros fatores, que deverão ser atestados pelo superior hierárquico, compondo a justificativa por ele apresentada para solicitação da vantagem.

CAPITULO III DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 8º Será competente para concessão e alteração da vantagem disciplinada por este Decreto, o Comandante Geral da Polícia Militar, à vista de proposta fundamentada apresentada pelo superior hierárquico do servidor indicado.

Parágrafo único - A proposta referida neste artigo será encaminhada à autoridade competente para deliberação, devidamente instruída e com o pronunciamento do Diretor do órgão estrutural da Corporação onde esteja alocada a unidade em que serve o policial militar.

Art. 9º O Comandante Geral da Polícia Militar, ouvida previamente a Diretoria responsável pelo acompanhamento e controle da despesa, deliberará sobre o pedido ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou se informada a insuficiência de recursos para seu atendimento.

Parágrafo único - As decisões relativas a concessão, alteração, suspensão e cancelamento da Gratificação de Atividade Policial Militar deverão ser publicadas em Boletim Geral Ostensivo - BG/O da Corporação.

Art. 10 - A Gratificação de Atividade Policial Militar será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculos da remuneração de férias e gratificação natalina.

§ 1º - O crédito da vantagem, em sua concessão inicial ou por alteração da referência atribuída ao policial militar, somente deverá ser efetuada em folha de pagamento após publicação do respectivo ato na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou de punição disciplinar, alcançarão, na mesma proporção, a parcela correspondente à Gratificação de Atividade Policial Militar.

§ 3º - A suspensão do pagamento da vantagem decorrente do afastamento do policial militar das atividades, na forma prevista no art. 2º, deste Decreto, será efetuada à vista da comprovação do fato que der causa à providência, independentemente de autorização específica.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos policiais militares que, compondo o efetivo de unidades das organizações policiais - militares ou de outros órgãos públicos, assegurando-lhes o exercício do poder de polícia, na data de publicação deste Decreto, estejam afastados do serviço ativo por qualquer dos motivos enumerados no art. 2º, incisos I a X.

Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:

I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;

II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada.

§ 1º - As alterações determinadas por este artigo deverão ser publicadas em Boletim Geral Ostensivo - BG/O e os seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de agosto de 1997, salvo quando decorrentes da modificação do regime de trabalho, se o enquadramento do policial militar no regime de 40 (quarenta) horas semanais houver ocorrido posteriormente àquela data.

§ 2º - Os policiais militares que se encontrarem afastados do serviço ativo na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior terão assegurado o direito à revisão da referência da Gratificação atribuída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do retorno à atividade decorrente do término do afastamento.

Art. 13 - Os dirigentes dos órgãos estruturais da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique supressão ou modificação da gratificação concedida.

§ 1º - Caberá ao Comandante Geral da Corporação o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, deliberando sobre a matéria.

§ 2º - O ato de suspensão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir da data de sua publicação ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.

Art. 14 - Os casos especiais, devidamente justificados, serão submetidos à deliberação do Governador do Estado, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos -COPE da Secretaria da Administração.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

CAPITULO I

DAS DlSPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPITULO II

DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 7

CAPITULO III

DA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7145/1997 de 19/08/1997