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Decreto nº 6.752/1997

APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.

DECRETO Nº 6752 DE 15 DE SETEMBRO DE 1997

APROVA O REGIMENTO DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5.880 , de 16 de outubro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DO INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º O Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, criado pela Lei nº 2.547 , de 07 de junho de 1968, como órgão em regime especial, alterada a natureza jurídica para autarquia pela Lei nº 6.980 , de 25 de julho de 1996, e modificado pela Lei 7.141 , de 30 de julho de 1997, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro no município de Simões Filho, Estado da Bahia, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - O Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - O Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e sua sigla IBAMETRO, são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º IBAMETRO tem por finalidade a execução da política metrológica definida na Lei Federal nº 5.966 , de 11 de dezembro de 1973, e a execução das políticas de competitividade industrial no âmbito da metrologia científico-indústrial, normalização, qualidade industrial e proteção ao consumidor, competindo-lhe:

I. proceder verificações metrológicas e inspecionar empresas prestadoras de serviços técnico-metrológicos;

II. fiscalizar instrumentos metrológicos e o emprego correto das unidades legais de medidas e respectivos símbolos;

III. fiscalizar a comercialização de produtos de conformidade técnica certificada;

IV. inspecionar e certificar a capacitação de veículos e equipamentos utilizados no transporte rodoviário e ferroviário de produtos perigosos;

V. expedir instruções e editar normas sobre assuntos relacionados com a sua finalidade e competência;

VI. lavrar e processar autos de infração, aplicando as penalidades previstas na legislação específica;

VII. interditar e apreender instrumentos ou produtos que se apresentarem em desacordo com as especificações legais;

VIII. oferecer serviços de calibração metrológica em grandezas de interesse do parque industrial;

IX. assegurar a qualidade, a confiabilidade e a rastreabilidade metrológica aos serviços de verificação e calibração realizados;

X. oferecer serviço de disseminação seletiva de informações técnico-cientifícas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XI. assegurar suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;

XII. assegurar retorno social ao contribuinte, através da participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XIII. exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para consecução de sua finalidade poderá o IBAMETRO celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O IBAMETRO tem a seguinte estrutura básica:

I. Conselho de Administração;

II. Comitê Técnico-Científico;

III. Diretoria Geral.

Art. 4º O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo, de orientação e supervisão superior, tem a seguinte composição:

I. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, que o presidirá;

II. o Diretor Geral do IBAMETRO;

III. um representante da Procuradoria Geral do Estado;

IV. um representante da Secretaria da Administração;

V. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

VI. um representante da Federação das Industrias do Estado da Bahia;

VII. um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

VIII. um representante dos servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a VIII serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Art. 5º O Comitê Técnico-Científico, constituído de profissionais de notório saber na área de competência do IBAMETRO, em número de 06(seis), designados pelo Diretor Geral para o exercício do mandato de 01(um) ano, será presidido pelo titular da Autarquia.

Art. 6º A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:

I. Diretoria Adjunta - DAD;

II. Assessoria Técnica - ASTEC;

III. Procuradoria Jurídica - PROJUR;

IV. Diretoria de Gestão Estratégica - DGE:

a) Coordenação Técnica - COTEC;

b) Coordenação de Assistência ao Consumidor - CODAC;

c) Coordenação de Informática - COINF;

V. Diretoria de Qualidade Industrial - DQI:

a) Gerência do Laboratório Metrológico - GELAB:

1. Subgerência de Laboratório - SULAB;

b) Coordenação de Confiabilidade Metrológica - COMET:

2.

Seção de Documentação Técnica - SEDOC;

VI. Diretoria de Qualidade Comercial - DQC:

a) Coordenação de Avaliação de Autos - COAUT;

b) Coordenação de Inspeção Técnica e Fiscalização - COFIS;

c) Gerência de Metrologia Legal - GEMEL:

1. Subgerência de Verificação Metrologica - SUMET;

VII. Diretoria Administrativo Financeira - DAF:

a) Gerência Administrativa - GERAD:

1. Subgerência de Administração de Pessoal - SUPES;

2.

Seção de Material - SEMAT;

3.

Seção de Patrimônio - SEPAT;

4.

Seção de Serviços Gerais - SEGER;

b) Gerência Financeira - GEFIN:

1. Subgerência de Controle de Execução Financeira - SUCOF;

2.

Seção de Arrecadação - SEARC;

3.

Seção de Contabilidade - SECON;

VIII. Agências Regionais.

Parágrafo único - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do IBAMETRO, serão executadas pela Diretoria Geral na forma prevista na legislação específica do respectivo sistema.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA

Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:

I. aprovar as diretrizes e políticas do IBAMETRO bem como a programação anual de suas atividades;

II. examinar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

III. autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

IV. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IBAMETRO;

V. aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Carreira dos seus servidores e suas alterações;

VI. examinar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IBAMETRO, com vistas à verificação de resultados;

VII. aprovar previamente e autorizar operações de créditos e de financiamento;

VIII. examinar e aprovar o Regimento do IBAMETRO e suas alterações;

IX. deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X. julgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral.

§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VII e VIII deste artigo serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.

§ 2º - Em caso de urgência, o Presidente do Conselho de Administração poderá autorizar atos " ad referendum " do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

§ 3º - O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 8º Ao Comitê Técnico-Científico, órgão consultivo, compete orientar, supervisionar e avaliar planos, programas e projetos da Entidade.

Parágrafo único - As normas de funcionamento do Comitê Técnico-Científico serão estabelecidas por ato do Diretor Geral.

Art. 9º À Diretoria Geral compete:

I. cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IBAMETRO bem como as deliberações do Conselho de Administração;

II. dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;

III. formular as políticas e diretrizes básicas do IBAMETRO a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;

IV. apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos órgãos da Entidade;

V. promover a descentralização das atividades do IBAMETRO;

VI.

promover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade do IBAMETRO;

VII. elaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos, submetendo-as ao Conselho de Administração;

VIII. elaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as ao Conselho de Administração;

IX. administrar os recursos financeiros da Autarquia;

X. estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

XI. prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho de Administração;

XII. elaborar na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IBAMETRO, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;

XIII. submeter ao Conselho de Administração o quadro de pessoal da Autarquia, o Plano de Carreira dos seus servidores e suas alterações;

XIV. encaminhar ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades do IBAMETRO.

Art. 10 - À Diretoria Adjunta, que presta assistência ao Diretor Geral na coordenação do funcionamento do IBAMETRO, compete:

I. coordenar a representação social e política do Diretor Geral;

II. organizar, preparar e encaminhar o expediente do Diretor Geral;

III. coordenar o fluxo de informação e as relações de interesse do IBAMETRO;

IV. prestar assistência ao Diretor Geral na coordenação das unidades que integram a estrutura da Autarquia;

V. identificar agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos do IBAMETRO;

VI. coordenar a elaboração dos relatórios de atividades da Autarquia;

VII. acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e atividades desenvolvidas pela Entidade.

Art. 11 - À Assessoria Técnica, compete:

I. elaborar, em articulação com a Diretoria Administrativo Financeira, as propostas orçamentarias da Entidade;

II. exercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária, e proceder as alterações do orçamento, em articulação com a Diretoria Administrativo Financeira;

III. coordenar a elaboração da programação anual e plurianual do IBAMETRO.

Art. 12 - À Procuradoria Jurídica, que presta assessoria jurídica e exerce a representação judicial da Autarquia, compete:

I. promover a defesa da Entidade em qualquer instância em processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;

II. pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica ou administrativa, emitindo parecer;

III. colaborar na elaboração de normas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;

IV. prestar assessoramento direto às unidades organizacionais do IBAMETRO em matérias que envolvam, necessariamente, interpretação do Código de Defesa do Consumidor;

V. representar os interesses do IBAMETRO junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 13 - À Diretoria de Gestão Estratégica, que exerce a coordenação das ações de planejamento, desenvolvimento organizacional, sistemas informatizados, desenvolvimento de recursos humanos e gestão dos processos de qualidade, bem como de proteção ao consumidor, compete:

I. Através da Coordenação Técnica:

a) promover e coordenar a implantação, manutenção e auditoria do Sistema de Qualidade do IBAMETRO;

b) desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização das práticas e sistemas administrativos, bem como a avaliação e reorganização institucional no âmbito da Autarquia;

c)

desenvolver, em articulação com a Diretoria Adjunta, o processo de acompanhamento do desempenho das unidades, com vistas à adequação das respectivas estruturas e funcionamento ao plano estratégico do IBAMETRO;

d) propor, em parceria com a unidade específica da área e no âmbito do IBAMETRO, padrões técnicos e normativos de funcionamento dos serviços;

e) desenvolver, coordenar, implantar, acompanhar e avaliar ações que promovam o desenvolvimento e a potencialização dos recursos humanos do IBAMETRO;

f) realizar diagnóstico, visando a promoção de programa de mudança no comportamento organizacional;

II. Através da Coordenação de Assistência ao Consumidor:

a) desenvolver ações voltadas para orientação, defesa e educação do consumidor;

b) articular-se com órgãos e entidades municipais, estaduais e nacionais, públicos ou de utilidade pública, visando a disseminação de informações relacionadas à proteção e defesa do consumidor;

c) realizar pesquisas voltadas para o aperfeiçoamento de sistemas de informações de proteção ao consumidor;

d) manter permanente articulação com as diversas Unidades da Autarquia de forma subsidiar a produção de informações a serem repassadas ao Consumidor;

e) estruturar e implantar o serviço de disseminação seletiva de informações sobre metrologia, normalização, qualidade industrial e proteção ao consumidor;

f) operacionalizar o serviço de atendimento ao consumidor.

III. Através da Coordenação de Informática:

a) implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico-gerencial em toda a Entidade;

b) desenvolver e modernizar sistemas informatizados e coordenar a alocação dos equipamentos, redes e programas computacionais;

c) subsidiar e apoiar tecnicamente as ações das demais Diretorias na área de telemática;

d)

coordenar e manter atualizado o provimento on-line de informações sobre tecnologia industrial básica, em articulação com a Coordenação de Confiabilidade Metrológica;

e) prestar apoio aos usuários na utilização de recursos computacionais;

f) coordenar a aquisição, instalação e manutenção dos recursos computacionais;

g) gerenciar os recursos de "hardware" e de "software" existentes na Entidade.

Art. 14 - À Diretoria de Qualidade Industrial, que tem por finalidade coordenar as atividades metrológicas científico-industrial, de informação e documentação e a promoção de certificação e normalização, compete:

I. Através da Coordenação de Confiabilidade Metrológica:

a) desenvolver ações, em articulação com organismos competentes, voltadas para a conscientização e motivação das empresas quanto a adoção da Tecnologia Industrial Básica;

b) apoiar a realização de programas interlaboratoriais entre empresas pertencentes a entidades representativas setoriais, que observem similaridades de tecnologia e processo;

c) criar mecanismos de estímulo às indústrias, com vistas à pratica de normalização e padronização técnica de seus processos e obtenção da certificação de sistema da qualidade;

d) disseminar as normas internacionais de interesse setorial e incentivar a representação de setores industriais locais em fóruns normativos nacionais e internacionais;

e) promover a divulgação dos conceitos e metodologias de normalização técnica entre diferentes segmentos técnico-profissionais da área de serviços;

f) viabilizar a participação do IBAMETRO em programas interlaboratoriais e de rastreabilidade metrológica;

g) estruturar e implantar o serviço de disseminação seletiva de informações sobre metrologia, normalização e qualidade industrial;

h) promover a difusão de informações e documentos técnicos da área de tecnologia industrial básica para o parque industrial.

1. Pela

Seção de Documentação Técnica:

1.1. organizar e manter atualizada a documentação técnica da Autarquia;

1.2. promover a organização e atualização da documentação normativa do Sistema da Qualidade, controlando a edição, revisão e distribuição;

1.3. proceder a seleção, aquisição, registro, classificação, catalogação, manutenção e permuta do acervo documental de interesse da Autarquia;

1.4. promover a melhoria da qualidade das informações e a sua disseminação junto aos usuários;

II. Através da Gerência do Laboratório Metrológico:

a) coordenar a execução do programa de confiabilidade metrológica dos laboratórios do IBAMETRO;

b) prestar assistência técnico-científica às atividades de verificação metrológica, sobretudo assegurando rastreabilidade aos padrões;

c) editar e revisar o manual de qualidade do Laboratório Metrológico;

d) controlar e acompanhar o balanço de incerteza das áreas de calibração do Laboratório;

1. Pela Subgerência de Laboratório:

1.1. realizar a prestação de serviços de calibração metrológica junto ao parque industrial;

1.2. organizar e acompanhar o desenvolvimento das áreas de calibração metrológica do Laboratório, coordenando a execução de ações corretivas;

1.3. proceder a elaboração e revisão dos procedimentos de medição;

1.4. zelar pela guarda dos registros no âmbito do Laboratório;

1.5. assegurar o balanço de incerteza das áreas de calibração;

Art. 15 - À Diretoria de Qualidade Comercial, que tem por finalidade coordenar as atividades de verificação metrológica e fiscalização legal, compete:

I. Através da Coordenação de Avaliação de Autos:

a) proceder avaliação e triagem dos autos de infração, observados os critérios e procedimentos fixados para aplicação de penalidades;

b) instruir os processos decorrentes de defesa apresentada pelos autuados, com vistas a instrumentalizar a competente análise da Procuradoria Jurídica;

c) proceder o acompanhamento das decisões resultantes das defesas de que trata a alínea anterior, após julgamento da Procuradoria Jurídica;

d) prestar esclarecimentos aos autuados e respectivos representantes, quando solicitado.

II. Através da Coordenação de Inspeção Técnica e Fiscalização:

a) realizar verificações metrológicas com vistas a assegurar a conformidade das medidas e instrumentos com os regulamentos técnicos;

b) coordenar as ações de fiscalização de forma a assegurar o cumprimento da legislação específica;

c) fiscalizar a comercialização dos produtos com certificação de conformidade técnica compulsória, priorizando os produtos cujo uso impactam diretamente a saúde e a segurança do consumidor;

d) exercer a inspeção técnica, quanto a aspectos de segurança, e fazer a verificação metrológica de veículos e equipamentos de transporte de cargas perigosas e de cargas sólidas;

e) exercer a fiscalização de produtos industrializados de consumo final, de comercialização tecnicamente regulamentada;

f) autuar infratores na forma da legislação específica;

g) propor a participação do INMETRO em programas de Teste de Produtos;

h) subsidiar os organismos de defesa do consumidor com informações para estudos e análises;

III. Através da Gerência de Metrologia Legal:

a) coordenar o processo de avaliação metrológica de instrumentos e equipamentos;

b) subsidiar os organismos de defesa do consumidor com informações necessárias para estudos e anállise;

c) coordenar e promover os meios necessários ao funcionamento e manutenção das Agências Regionais.

1. Pela Subgerência de Verificação Metrológica:

1.1. efetivar a verificação metrológica de instrumentos e equipamentos regulamentados de uso no comércio e em serviço;

1.2. realizar a verificação metrológica de instrumentos e equipamentos tarifários, de uso domiciliar, empregados pelas concessionárias de serviços públicos;

1.3. exercer a fiscalização dos produtos de consumo final pré-medidos, fazendo a verificação metrológica, por amostragem, do conteúdo embalado ou envasado;

1.4. autuar infratores na forma da legislação específica;

Art. 16 - Às Agências Regionais, que exercem a representação do IBAMETRO no âmbito de sua jurisdição, compete:

I. efetuar, no âmbito de sua competência, a verificação metrológica de instrumentos e equipamentos regulamentados de uso no comércio e serviços;

II. fiscalizar os produtos de consumo final pré-medidos, realizando a verificação metrológica, por amostragem, do conteúdo embalado ou envasado;

III. coordenar os processos administrativos e financeiros da Unidade;

IV. promover intercâmbio de informações, mediante articulação com entidades representativas do comércio e órgãos públicos;

V. autuar infratores na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único - As Agências Regionais poderão exercer, a critério da Diretoria Geral, outras competências em articulação com as demais Unidades da Autarquia.

Art. 17 - À Diretoria Administrativo-Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil, compete:

I. Através da Gerência Administrativa:

a) acompanhar a implementação e atualização do manual de procedimentos da área administrativa;

b) cumprir normas relativas à área de recursos humanos em observância à legislação pertinente;

c) coordenar a organização e manutenção dos registros relativos a pessoal;

d) promover o recrutamento e seleção de pessoal, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, observada a legislação em vigor;

e) elaborar o cronograma de aquisição de materiais para atender às necessidades do IBAMETRO;

f) controlar a concessão de diárias, seus planos de utilização e comprovação;

g) coordenar a realização de inventários periódicos dos bens patrimoniais do IBAMETRO;

h) controlar e acompanhar os contratos de serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação;

1. Pela Subgerência de Administração de Pessoal:

1.1. organizar e manter atualizado o registro de pessoal do IBAMETRO;

1.2. processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da Autarquia;

1.3. elaborar e acompanhar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades do IBAMETRO;

1.4. registrar a movimentação e afastamento de pessoal;

1.5. proceder ao exame e informação de todos os processos referentes a direitos e deveres, vantagens e responsabilidade dos servidores;

1.6. organizar e manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores;

1.7. elaborar a folha de pagamento de pessoal;

1.8. organizar e manter atualizados os registros de treinamento e qualificação de pessoal.

2. Pela

Seção de Material:

2.1. cumprir o cronograma de aquisição de material e suas alterações;

2.2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e catálogo de especificações do material de uso comum;

2.3. atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas;

2.4. receber, conferir e guardar o material adquirido;

2.5. efetuar o controle físico-financeiro dos materiais estocados;

2.6. elaborar balancetes mensais e balanço anual de material;

3. Pela

Seção de Patrimônio:

3.1. efetuar o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis do IBAMETRO, bem como o controle de sua utilização;

3.2. promover alienação de bens, quando autorizado;

3.3. inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis;

3.4. realizar os inventários dos bens patrimoniais.

4. Pela

Seção de Serviços Gerais:

4.1. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos;

4.2. organizar e manter atualizado o arquivo do IBAMETRO;

4.3. controlar os serviços de mecanografia e reprografia;

4.4. supervisionar a execução dos serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação;

4.5. controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos do IBAMETRO;

4.6. organizar e manter atualizado o cadastro dos veículos;

4.7. promover a manutenção da frota de veículos.

II. Através da Gerência Financeira:

a) coordenar a elaboração do cronograma de desembolso e do demonstrativo necessário ao controle orçamentário e financeiro;

b) acompanhar e controlar o recebimento da receita da Entidade;

c) emitir relatórios referentes à arrecadação das receitas, repassando as informações para as unidades envolvidas;

d) supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativos orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;

e) avaliar o demonstrativo de licitações realizadas no exercício;

f) coordenar a elaboração do demonstrativo de restos a pagar e as despesas dos exercícios anteriores, ao final de cada exercício financeiro;

g) supervisionar a elaboração de balancetes e balanços do IBAMETRO;

h) elaborar relatório mensal das atividades.

1. Pela Subgerência de Controle e Execução Financeira:

1.1. registrar o orçamento sintético e analítico;

1.2. preparar os documentos de empenho e de suas alterações;

1.3. registrar as alterações orçamentárias;

1.4. elaborar os demonstrativos de execução orçamentária e extra-orçamentária necessários à prestação de contas;

1.5. fazer a previsão, a análise e o controle das receitas do IBAMETRO;

1.6. emitir cheques e ordens bancárias, quando autorizado;

1.7. realizar o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação mensal das contas bancárias de qualquer natureza;

1.8. manter em dia a remessa, para a contabilidade, da relação das despesas pagas e valores arrecadados;

1.9. manter atualizados os relatórios financeiros a serem remetidos ao INMETRO;

1.10. preparar, executar e acompanhar o orçamento e o desembolso do IBAMETRO;

1.11 controlar a concessão de adiantamentos e diárias e seus prazos de utilização e de comprovação.

2. Pela

Seção de Arrecadação:

2.1. efetivar o registro da arrecadação e guarda de títulos e valores;

2.2. promover a cobrança de créditos do IBAMETRO, controlando a saída e o retorno dos respectivos documentos, bem como os comprovantes de depósitos bancários;

2.3. executar a emissão e recepção de dados para a cobrança bancária;

2.4. elaborar relatórios sobre o processamento da arrecadação das receitas.

3. Pela

Seção de Contabilidade:

3.1. fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;

3.2. executar a escrituração contábil do IBAMETRO e proceder a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

3.3. proceder o controle contábil de depósitos, movimentações de fundos e de qualquer ingresso;

3.4. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas do IBAMETRO;

3.5. examinar e revisar os processos de pagamento;

3.6. apurar e controlar o pagamento de restos a pagar.

Parágrafo único - As unidades referidas neste capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IBAMETRO.

CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18 - São atribuições do Diretor Geral:

I. representar o IBAMETRO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância a legislação pertinente;

II. dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IBAMETRO;

III. submeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;

IV. remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IBAMETRO, referente ao exercício anterior;

V. encaminhar ao Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e ao Conselho de Administração, relatórios e balancetes mensais das atividades do IBAMETRO;

VI. autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Diretor Administrativo-Financeiro;

VII. assinar e endossar, em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques e outros documentos de pagamento;

VIII. constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;

IX. praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

X. promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IBAMETRO de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

XI. apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária do IBAMETRO e suas alterações.

Art. 19 - Ao Diretor Adjunto cabe:

I. assistir ao Diretor Geral em sua representação e contato com o público;

II. supervisionar, dirigir, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo da Diretoria Geral;

III. auxiliar o Diretor Geral no despacho do expediente;

IV. transmitir às demais unidades as determinações, ordens e instruções do Diretor Geral;

V. exercer encargos especiais que lhe venham a ser cometidos pelo Diretor Geral.

Art. 20 - Aos titulares dos cargos das demais Diretorias e ao Chefe da Procuradoria Jurídica, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:

I. programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

II. cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo IBAMETRO;

III. propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;

IV. promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

V. planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

VI. elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

Art. 21 - Aos Gerentes e Coordenadores, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades cabe:

I. coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;

II. propor ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela Gerência ou Coordenação;

III. acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;

IV. promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

V. subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração do Programa da Qualidade;

VI. acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;

VII. elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

Art. 22 - Aos Subgerentes e Chefes de Agência Regional, além das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas unidades, cabe:

I. orientar, dirigir e supervisionar a execução das tarefas pertinentes à sua unidade;

II. assistir ao Gerente em assuntos atinentes à sua unidade;

III. submeter ao Gerente a programação de trabalho relativa à respectiva unidade;

IV. acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;

V. subsidiar, com informações relativas a projetos e atividades da unidade, a elaboração da programação da Gerência;

VI. elaborar e encaminhar ao respectivo Gerente relatórios semestrais e anuais ou, quando solicitados, referentes as atividades da unidade.

Art. 23 - Aos Chefes de

Seção e Chefes de Setor de Agência Regional, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:

I. coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;

II. promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pelo IBAMETRO;

III. promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

IV. propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;

V. elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes as atividades da respectiva unidade.

Art. 24 - Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.

Art. 25 - As atribuições do Assessor de Comunicação Social são definidas na legislação específica do respectivo sistema.

Art. 26 - Ao Supervisor Metrológico cabe exercer a fiscalização das atividades comerciais a cargo do IBAMETRO, no âmbito da respectiva Agência Regional.

Art. 27 - Ao Assessor Administrativo cabe a execução e controle das atividades que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 28 - Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 29 - Os ocupantes de Cargos em Comissão do IBAMETRO exercerão outras atividades inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI SUBSTITUIÇÕES

Art. 30 - A substituição dos titulares dos Cargos em Comissão do IBAMETRO em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:

I. o Diretor Geral, pelo Diretor Adjunto e, na sua falta, por um dos Diretores;

II. o Diretor, por um Gerente ou Coordenador que lhe seja diretamente subordinado;

III. o Gerente, por um dos Subgerentes ou Chefes de

Seção que lhes seja diretamente subordinado;

IV. o Coordenador, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;

V. o Chefe de Agência Regional, por um Supervisor Metrológico que lhe seja diretamente subordinado;

VI. o Chefe de

Seção e Chefe de Setor de Agência Regional, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.

§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII PESSOAL

Art. 31 - O pessoal do IBAMETRO será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 32 - O IBAMETRO adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Carreira da Entidade.

Art. 33 - O IBAMETRO poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 34 - Os Cargos em Comissão do IBAMETRO são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 35 - Constituem patrimônio do IBAMETRO:

I. os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;

II. os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III. o que vier a ser constituído na forma legal.

Art. 36 - Constituem receitas do IBAMETRO:

I. recursos provenientes de taxas e multas arrecadadas e de dotações orçamentárias;

II. doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III. produtos de operações de crédito;

IV. transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

V. rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI. recursos oriundos de alienação de bens patrimoniais.

Parágrafo único - No caso de extinção do IBAMETRO seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Art. 37 - A administração financeira, patrimonial e de material do IBAMETRO obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:

I. o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II. a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada á apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;

III. durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de crédito adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 38 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 39 - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IBAMETRO.

Art. 40 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subsequentes.

CAPITULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41 - O Diretor Geral do IBAMETRO poderá constituir, através de portaria interna, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.

Art. 42 - O Diretor Geral do IBAMETRO será nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 43 - Os titulares dos cargos em comissão do quadro do IBAMETRO serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

Art. 44 - A participação no Conselho de Administração do IBAMETRO não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 45 - As Agências Regionais serão instaladas de acordo com as necessidades da Região, mediante portaria do Diretor Geral.

Art. 46 - Os recursos do IBAMETRO serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

Art. 47 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO IBAMETRO _______________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO |QTDE|

|=================================================|========|====|

|1. DIRETORIA GERAL | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor Geral |DAS-2B | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Assessor de Comunicação Social |DAS-3 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 | 02 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|2. DIRETORIA ADJUNTA | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor Adjunto |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|3. PROCURADORIA JURÍDICA | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Chefe da Procuradoria |DAS-3 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|4. ASSESSORIA TÉCNICA | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Assessor |DAS-3 | 04 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|5. DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 03 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 02 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|6. DIRETORIA DA QUALIDADE INDUSTRIAL | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Gerente |DAS-3 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Subgerente |DAI-4 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Chefe de

Seção |DAI-5 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|7. DIRETORIA DA QUALIDADE COMERCIAL | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Coordenador II |DAS-3 | 02 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Gerente |DAS-3 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Subgerente |DAI-4 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|8. DIRETORIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Diretor |DAS-2C | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Gerente |DAS-3 | 02 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Subgerente |DAI-4 | 02 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Chefe de

Seção |DAI-5 | 05 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 01 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|9. AGÊNCIA REGIONAL | | |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Chefe de Agência Regional |DAI-4 | 12 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Supervisor Metrológico |DAI-5 | 10 |

|-------------------------------------------------|--------|----|

|Chefe de Setor |DAI-6 | 10 |

|_________________________________________________|________|____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 30

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO IBAMETRO _______________________________________________________________

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8694/2003 de 29/10/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5880/1996 de 16/10/1996