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Decreto nº 6.838/1997

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO.

DECRETO Nº 6838 DE 06 DE OUTUBRO DE 1997

APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.856 , de 16 de maio de 1995, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO

CAPÍTULO I DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, criado pela Lei nº 6.856 , de 16 de maio de 1995, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O FUNDURBANO, instrumento financeiro para execução do Programa de Administração Municipal e Desenvolvimento de Infra-estrutura Urbana - PRODUR, tem por finalidade financiar programas, projetos e ações, visando dotar as cidades de infra-estrutura urbana compatível com a demanda da população, bem como capacitar as instituições públicas envolvidas.

Parágrafo único - Abrangem, no disposto neste artigo, projetos nas áreas de saneamento básico, investimentos complementares, abastecimento e apoio ao desenvolvimento regional, na conformidade das indicações contidas no subprograma de infra-estrutura urbana, parte integrante do PRODUR.

CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDURBANO

Art. 3º O FUNDURBANO será constituído com recursos provenientes de:

I. recursos orçamentários do Tesouro do Estado;

II. recursos provenientes de operações de crédito contratadas pelo Governo do Estado com entidades nacionais e internacionais;

III. receitas decorrentes do retorno das aplicações do FUNDURBANO sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões e multas;

IV. receitas decorrentes da aplicação de disponibilidades no mercado financeiro;

V. outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º - Os recursos do FUNDURBANO só poderão ser utilizados após a sua discriminação em Plano de Aplicação aprovado na forma da legislação pertinente.

§ 2º - Os recursos de que tratam os incisos I e II serão repassados para o FUNDURBANO pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, mediante solicitação da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, de acordo com o cronograma de desembolso conjuntamente estabelecido, respeitados os limites fixados no Plano de Aplicação referido no

§ 1º deste artigo, independentemente de outro instrumento formal.

§ 3º - A integralização inicial do FUNDURBANO será feita com recursos originários da operação de crédito externo contratada pelo Estado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD sob nº 4.140-BR, autorizada pela Lei nº 6.856 , de 16 de maio de 1995, acrescidos dos aportes relativos à contrapartida do Estado.

Art. 4º O FUNDURBANO, de caráter rotativo e duração indeterminada, terá contabilidade individualizada compatível com o regime adotado pelo seu órgão gestor.

Art. 5º A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia incluirá na Proposta do Orçamento Fiscal do Estado, a cada exercício, os recursos necessários ao atendimento das despesas previstas para execução do PRODUR.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DO FUNDURBANO

Art. 6º Ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO, órgão gestor do FUNDURBANO e seu agente financeiro, compete:

I. formular as linhas operacionais de financiamento, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor;

II. elaborar e controlar as operações de financiamento com os sub-mutuários;

III. contratar as operações de financiamento com recursos do Fundo;

IV. programar e liberar recursos do FUNDURBANO;

V. participar do processo de monitorização do Programa, em conjunto com a CAR, através de avaliação sistemática de desempenho e de resultados;

VI. executar a cobrança dos créditos concedidos, podendo, para isso, recorrer às medidas administrativas e judiciais cabíveis;

VII. encaminhar à CAR as informações necessárias à elaboração dos relatórios trimestrais de que trata o art. 10, deste Regulamento;

VIII. elaborar e apresentar aos órgãos de controle interno e externo do Estado a prestação de contas dos recursos do FUNDURBANO, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7º O Conselho Diretor, órgão superior da administração do FUNDURBANO, será integrado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá, pelo Secretário da Fazenda, pelo Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A e por um representante das Prefeituras Municipais abrangidas pelo Programa.

Art. 8º Ao Conselho Diretor, compete:

I. estabelecer as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO;

II. aprovar:

a) o seu Regimento Interno;

b) as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO.

III. deliberar sobre:

a) as solicitações de financiamento em valor, equivalente em reais, superior a US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);

b) as normas de gestão do FUNDURBANO;

c) os critérios para a formulação, pelo DESENBANCO, das linhas operacionais de financiamento;

d) a fixação da comissão de financiamento que farão jús o DESENBANCO e a CAR.

IV. acompanhar, controlar e avaliar o desempenho das atividades do FUNDURBANO;

V. exercer outras atribuições necessárias à promoção da articulação das entidades participantes, à representação junto às instâncias Federais e ao agente financeiro externo - BIRD e, finalmente, ao cumprimento dos objetivos do FUNDURBANO.

Parágrafo único - O Conselho Diretor contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida pela CAR, na forma deste Regulamento.

Art. 9º À Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, que funcionará como Secretaria Executiva do Conselho Diretor, compete:

I. coordenar as ações técnicas do PRODUR;

II. supervisionar as ações de desenvolvimento institucional e de infra-estrutura urbana, no âmbito do PRODUR;

III. propor ao Conselho Diretor as diretrizes e normas operacionais do FUNDURBANO;

IV. promover a articulação entre os agentes envolvidos e as Prefeituras Municipais;

V. analisar os projetos técnicos apresentados pelas Prefeituras Municipais;

VI. avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores de sub-empréstimo;

VII. submeter à aprovação do Conselho Diretor as solicitações de financiamento dos projetos, quando seu valor, em reais, for superior a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);

VIII. deliberar sobre as solicitações de financiamento, quando seu valor não ultrapassar a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares americanos);

IX. controlar a aplicação de recursos definidos na programação anual, mediante a prestação de contas das entidades executoras;

X. acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados e contratados;

XI. monitorar, juntamente com o DESENBANCO, o gerenciamento do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO;

XII. executar as deliberações e determinações do Conselho Diretor.

Art. 10 - A CAR enviará relatórios trimestrais ao Conselho Diretor, através de informações fornecidas pelo DESENBANCO, referentes a:

I. financiamentos contratados por projetos;

II. acompanhamento das posições dos subprogramas e componentes;

III. condições das operações contratadas;

IV. liberações efetivadas;

V. contrapartidas dos beneficiários.

CAPÍTULO V DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 11 - Os financiamentos de projetos com recursos do FUNDURBANO destinam-se;

I. aos Municípios do Estado da Bahia e entidades integrantes da sua administração indireta que atendam aos critérios de elegibilidade definidos nas normas operacionais do PRODUR;

II. às entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;

III. aos consórcios e aos condomínios de Municípios organizados para a prestação de serviço de utilidade pública de interesse comum;

IV. a outras empresas ou entidades que, a juízo do Conselho Diretor do FUNDURBANO, exerçam atividades relevantes para o desenvolvimento urbano dos Municípios.

Art. 12 - Os financiamentos de projetos serão reembolsáveis e concedidos até o valor máximo equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do investimento total, cuja complementação será feita pelo beneficiário como sua contrapartida ao empreendimento.

Art. 13 - Para contratação dos financiamentos serão exigidas garantias que poderão se constituir de caução de receitas de transferências, no caso dos Municípios, e de receitas próprias, nos casos de entidades concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.

Art. 14 - As condições de financiamento serão estabelecidas de acordo com a natureza e características de cada componente, não sendo permitida cobrança de juros superior a taxa de encargos do empréstimo concedido pelo BIRD ao Estado da Bahia, acrescida de três pontos percentuais, nem prazo para amortização superior a 15 (quinze) anos, compatível com o tempo necessário à recuperação do investimento.

Art. 15 - Os empréstimos concedidos serão atualizados monetariamente pelo IGP-M.

CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 16 - As entidades que pretendam habilitar-se aos recursos do FUNDURBANO deverão apresentar pleito à CAR, mediante Carta-Consulta, cujo modelo será fornecido pela Companhia.

Art. 17 - Para habilitação aos financiamentos com recursos do FUNDURBANO, as entidades interessadas deverão observar o seguite:

I. apresentar à CAR:

a) Carta-Consulta no modelo por ela fornecido;

b) diagnóstico técnico-institucional, financeiro e ambiental, acompanhado de proposta de plano de ações compatível;

c) demonstração da viabilidade técnica, econômica e financeira do projeto a ser financiado;

d) comprovação da disponibilidade de recursos de contrapartida de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do investimento.

II. firmar Acordo de Participação com a CAR, comprometendo-se com os princípios básicos do PRODUR;

III. oferecer garantias adequadas ao financiamento solicitado.

CAPÍTULO VII CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18 - O beneficiário, habilitado ao financiamento, deverá apresentar a documentação exigida pelo DESENBANCO, para efeito de contratação da operação de crédito.

Art. 19 - A liberação dos recursos ao beneficiário do financiamento deverá resultar da análise técnica do DESENBANCO e da CAR, observado o cronograma de desembolso aprovado para o Projeto.

Art. 20 - Os valores das liberações serão atualizados com base no mesmo critério adotado para a atualização do saldo devedor do sub-empréstimo.

Art. 21 - Os pagamentos relativos ao financiamento, compreendendo amortização e encargos financeiros, serão efetuados em prestações, de acordo com os prazos contratuais.

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 22 - As entidades beneficiadas com recursos do FUNDURBANO obrigam-se a:

I. utilizar os recursos oriundos da operação exclusivamente na realização do projeto, na forma estabelecida no cronograma de usos e fontes;

II. facilitar, para ampla fiscalização da aplicação dos recursos destinados à execução do Projeto, o livre acesso de representantes ou prepostos da CAR e do DESENBANCO às suas dependências e instalações, aos registros contábeis e aos documentos técnicos, jurídicos ou de outra natureza, sob pena de vencimento antecipado do contrato e imediata exigibilidade da dívida;

III. aplicar os recursos recebidos em conformidade com a legislação pertinente e com as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia;

IV. submeter à CAR e ao DESENBANCO, previamente, qualquer alteração do projeto.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - O DESENBANCO e a CAR farão jús, a título de remuneração pelos serviços prestados, a comissão pelos financiamentos concedidos com recursos do FUNDURBANO, já compreendida na taxa de juros aplicada nas operações.

Art. 24 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Diretor do FUNDURBANO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE DO FUNDO

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDURBANO

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDURBANO

Art. 6

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO V

DAS NORMAS DE FINANCIAMENTO

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO VI

DA HABILITAÇÃO AO FINANCIAMENTO

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VII

CONTRATAÇÃO, LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 22

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23

Art. 24

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6856/1995 de 16/05/1995