Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.850/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6850 DE 08 DE OUTUBRO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra pertencentes a quem de direito, situadas no distrito de Monte Cruzeiro, Município de Elisio Medrado-BA, a seguir caracterizadas: partindo-se do ponto 0, com coordenadas arbitrárias N - 5.009,36 e E - 4.996,49, com Az 249º 00` e distância de 2,68 m, determina-se a Estaca A; daí, com Az 160º 30` e distância de 10,00 m, determina-se a E A - 1; daí, com Az 68º 30` e distância de 16,40 m, determina-se a E A - 2; daí, com Az 341º 10` e distância de 10,00 m, determina-se a E A - 3; daí, com Az 249º 00` e distância de 14,22 m, determina-se a Estaca 0, sendo esta a área de captação. A partir deste ponto, com 4,00 m de largura tem-se o eixo da adutora assim descrito: com Az 339º 26` e distância de 29,42 m, determina-se a E - 1; daí, com Az 300º 32` e distância de 66,18 m, determina-se a E - 2; daí, com Az 309º 39` e distância de 51,62 m, determina-se a E - 3; daí, um Az 281º 26` e distância de 40,60 m, determina-se a E - 4; daí, com Az 266º 47`e distância de 35,77 m, determina-se a E - 5; daí, com Az 278º 01` e distância de 24,66 m, determina-se a E - 6; daí, com Az 301º 44` e distância de 30,27 m, determina-se a E - 7; daí, com Az 308º 06` e distância de 32,61 m, determina-se a E - 8; daí, com Az 289º 29` e distância de 37,58 m, determina-se a E -9; daí, com Az 289º59` e distância de 39,97 m, determina-se a E - 10; daí, com Az 254º 44` e distância de 33,20 m, determina-se a E- 11; daí, com Az 197º 21` e distância de 41,94 m, determina-se a E - 12; daí, com Az 305º 21` e distância de 24,88 m, determina-se a E - 13; daí, com Az 318º 31` e distância de 49,80 m, determina-se a E - 14; daí, com Az 313º 10` e distância de 40,21 m, determina-se a E - 15; daí, com Az 289º 53` e distância de 40,60 m, determina-se a E - 16; daí, com Az 282º 46` e distância de 65,56 m, determina-se a E - 17; daí, com Az 275º 14` e distância de 38,00 m, determina-se a E - 18; daí, com Az 254º 56` e distância de 55,98 m, determina-se a E - 19; daí, com Az 263º 26` e distância de 55,98 m, determina-se a E - 19; daí, com Az 263º 26` e distância de 32,50 m, determina-se a E - 20; daí, com Az 224º 08` e distância de 24,57 m, determina-se a E - 20A, finalizando neste ponto.

Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação da captação e da adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água das localidades de Terra Cavada, Tabuleiro da Cotia, Coca-Cola, Baixinha, Birlândia e Campo Alegre, no Município de Elisio Medrado.

Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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