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Decreto nº 6.861/1997

REGULAMENTA OS ARTS. 17 A 21, DA LEI Nº 7.146, DE 27 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6861 DE 09 DE OUTUBRO DE 1997

REGULAMENTA OS ARTS. 17 A 21, DA LEI Nº 7.146 , DE 27 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997, DECRETA:

CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Gratificação de Atividade Policial, instituída pelo art.17, da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997, será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente integrantes das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil, com o objetivo de compensar os riscos decorrentes da atividade policial, tendo em vista:

I - o local e a natureza do exercício das funções ;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo ocupado;

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.

§ 1º - A Gratificação disciplinada neste Decreto, fixada em valor para cada uma das referências previstas, será sempre vinculada ao nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a sua concessão ou alteração com base em nível de vencimento diverso do atribuído ao cargo efetivamente ocupado pelo servidor policial civil.

§ 2º - Quando concedida ou alterada para as referências III, IV ou V, além da compensação de riscos referida neste artigo, a Gratificação objetivará, também, a remuneração da jornada normal de 8 (oito) horas, implicando na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a que o servidor se obrigará formalmente a cumprir, de acordo com a conveniência da Administração.

§ 3º - A Gratificação de Atividade Policial será concedida e paga por uma única referência, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão anterior.

Art. 2º Fica assegurada aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Policia a percepção da Gratificação de Atividade Policial, nas condições estabelecidas neste Decreto, observados, para sua concessão e pagamento, a classificação e os valores constantes da tabela que compõe o Anexo VI da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997.

Art. 3º A Gratificação de Atividade Policial é incompatível com as seguintes vantagens :

I - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, salvo quando concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista no regulamento próprio;

III - Gratificação por Serviço Extraordinário, exclusivamente, nas hipóteses de concessão nas referências III, IV e V, da gratificação de que trata este artigo.

Art. 4º O servidor perderá o direito à gratificação disciplinada neste Decreto, quando afastado do exercício da atividade policial civil, salvo nas hipóteses dos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem se o cargo em que esta for efetivada integrar a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, envolvendo atividades próprias do Sistema Estadual de Segurança.

§ 2º - Recaindo a nomeação do servidor em cargo de provimento temporário com atribuições estranhas ao Sistema Estadual de Segurança Pública, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Atividade Policial que lhe esteja sendo paga.

§ 3º - Decorrendo o afastamento do servidor do gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.

§ 4º - O servidor afastado por motivo de participação em programa de treinamento regularmente instituído terá mantido o pagamento da Gratificação de Atividade Policial, apenas, nas hipóteses de eventos ou cursos cujo conteúdo programático objetive o preparo do policial civil, com vistas à melhoria da sua qualificação profissional ou à incorporação de novas técnicas para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.

Art. 5º O servidor policial civil sujeito ao regime de trabalho de 06 (seis) horas diárias que vier a substituir ocupante de cargo de provimento temporário que perceba a Gratificação de Atividade Policial em referência, prevista para o regime de 08 (oito) horas de trabalho, ficará obrigado ao cumprimento da carga horária do substituído, sendo-lhe assegurada, a partir do 10º (decimo) dia consecutivo de substituição, a percepção da diferença entre o valor da gratificação na referência que já receba e o previsto para 08 (oito) horas diárias, correspondente ao nível do cargo permanente que ocupe, na mesma posição referencial percebida pelo substituído.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo, creditado sob o título de substituição, terá o seu pagamento suspenso ao término do prazo desta, retornando o servidor ao regime de trabalho a que se subordinava anteriormente.

Art. 6º O servidor policial civil durante o estágio probatório perceberá a Gratificação de Atividade Policial na referência I, salvo se submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, quando, então, lhe será assegurada a percepção da vantagem na referência III.

Art. 7º A alteração da referência de gratificação atribuída ao servidor somente poderá ser autorizada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão, salvo se a revisão pretendida estiver fundamentada em modificação de regime de trabalho, por absoluta necessidade de serviço.

§ 1º - Ressalvados os casos de modificação de regime de trabalho, a alteração de gratificação de que trata este artigo será sempre efetuada para a referência imediatamente superior àquela pela qual o servidor esteja percebendo a vantagem.

§ 2º - A primeira alteração da referência de Gratificação por modificação de regime de trabalho dar-se-à sempre para a referência III, devendo as alterações subsequentes observarem a regra estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 8º Fica vedada a alteração da Gratificação para atribuição de referência que implique pagamento da vantagem em valor inferior ao que o servidor esteja percebendo.

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as alterações que tenham por fundamento a modificação do regime de trabalho por redução de carga horária a que o servidor esteja obrigado, situação em que o mesmo voltará a perceber a gratificação fixada para a referência que lhe era anteriormente atribuída pela prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente se, em regime de 06 (seis) horas diárias de trabalho, o servidor passar a desempenhar atividades típicas do Sistema Estadual de Segurança, na forma prevista, no art. 19, inciso I deste Decreto, a percepção da Gratificação de Atividade Policial será autorizada na Referencia II, fixada para o nível em que esteja classificado o seu cargo de provimento permanente.

CAPITULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL

Art. 9º O preenchimento dos requisitos para concessão da Gratificação de Atividade Policial, prevista nos incisos I a III do art.1º deste Decreto, será apurado com base em informações do superior imediato do servidor e nos assentamentos constantes do seu cadastro funcional e financeiro.

§ 1º - Consiste o local de trabalho na unidade ou sub-unidade onde o servidor tem exercício em caráter permanente, considerando-se atendido este requisito se a mesma, legal ou regimentalmente, detiver competência para formulação, coordenação, supervisão ou execução de serviços de policia e segurança pública, ações policiais preventivas ou repressivas, investigação criminal, ações de preservação de bens e interesses penalmente tutelados, atividades de policia administrativa e judiciária, identificação civil e criminal, perícias médico-legais, criminalísticas ou odonto-legais.

§ 2º - Para avaliação da natureza do exercício funcional deverão ser consideradas a freqüência e a quantidade de deslocamento a que o servidor esteja obrigado para desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo.

§ 3º - O grau de risco será apurado em razão da exposição do servidor a situações de perigo de vida, decorrentes da aproximação ou contato, em caráter rotineiro ou ocasional, com elementos ou grupos, potencial ou declaradamente perigosas, reclamando o uso de equipamentos de proteção ou defesa.

§ 4º - O conceito do servidor diz respeito à sua conduta funcional e ao seu comprometimento com o serviço, revelados pelo empenho demonstrado no cumprimento dos deveres que lhe são legalmente impostos, podendo ser apurado com base nos registros relativos ao seu exercício, envolvendo dados referentes a assiduidade, pontualidade, menções elogiosas, penalidades, entre outros.

§ 5º - O nível de desempenho do servidor será avaliada em função da precisão, pertinência e qualidade das ações desenvolvidas em serviço e deverá ser atestado pelo seu superior hierárquico, integrando a justificativa para proposição da vantagem.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO

Art. 10 - As propostas de concessão ou alteração da gratificação disciplinada por este Decreto serão, preliminarmente, submetidas ao Diretor da unidade de lotação do servidor e deverão ser apresentadas pelo chefe imediato.

Parágrafo único - Acolhendo a proposta, o dirigente referido neste artigo declarará a sua concordância, diligenciando seu encaminhamento ao Secretário da Segurança Pública.

Art. 11 - O Secretário da Segurança Pública, ouvida previamente a unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o pedido ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou, se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.

Art. 12 - Será competente para conceder a Gratificação de Atividade Policial o Secretário da Segurança Pública, devendo o ato concessor da vantagem indicar a data de início do seu pagamento.

CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO

Art. 13 - A Gratificação de Atividade Policial será paga conjuntamente com os vencimentos, e demais vantagens do cargo de que o servidor seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de :

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;

III - gratificação natalina.

Parágrafo único - O crédito da vantagem, em sua concessão inicial ou por alteração da referência atribuída ao servidor, somente deverá ser efetuado em folha de pagamento, após publicação do respectivo ato.

Art. 14 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou da imposição de penalidades, alcançarão, na mesma proporção, a parcela correspondente à Gratificação de Atividade Policial.

Art. 15 - A suspensão do pagamento da vantagem, em decorrência do afastamento do servidor da atividade, na forma prevista no art. 4º deste Decreto, será efetuada à vista da comprovação do fato que der causa à providência, independentemente de autorização específica.

Art. 16 - Os ocupantes de cargos de provimento permanente das Carreiras Profissionais do Sistema Policial Civil e da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Policia, em exercício na Secretaria da Segurança Pública, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial, no valor correspondente à referencia I estabelecido no nível que esteja classificado o respectivo cargo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos ocupantes de cargos das carreiras mencionadas que, tendo como locais de trabalho unidades da Secretaria da Segurança Pública, estejam, na data de publicação deste Decreto, afastados do exercício funcional por qualquer dos motivos referidos nos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII e XI da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 2º - Fica assegurado aos servidores policiais civis investidos em cargos de provimento temporário da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, até a data da publicação deste Decreto, o direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial no valor estabelecido para a referencia I do nível atribuído ao cargo de provimento permanente ocupado.

Art. 17 - Ressalvadas as situações amparadas pela disposição do art. 25,

§ 4º, alínea "a", da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997, aos ocupantes dos cargos permanentes das carreiras mencionadas neste Decreto que, na data de vigência da Lei referida, estejam exercendo cargos de provimento temporário e percebendo, em razão desse exercício, gratificação por Condições Especiais de Trabalho ou pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, fica assegurado o direito de opção entre a vantagem já percebida e a Gratificação de Atividade Policial.

Parágrafo único - A opção assegurada na forma deste artigo deverá ser manifestada no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação deste Decreto, importando o silêncio do servidor em opção tácita pela percepção da Gratificação de Atividade Policial.

Art. 18 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Secretário da Segurança Pública, para alteração da referencia atribuída, na forma a seguir indicada, no prazo estabelecido no art. 25,

§ 1º, da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997:

I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para policiais civis que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento, policia judiciária, perícia e pesquisa técnica, planejamento, coordenação, orientação, supervisão e controle operacional de policiamento e outras de natureza correlata;

II - da referência I para a referência III, para os policiais civis que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade do serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observando, para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial correspondente.

§ 1º - Os efeitos financeiros das alterações de referência, de que trata este artigo, retroagirão à data de 1º de agosto de 1997, salvo na hipótese de alteração que tenha por fundamento a prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, se o enquadramento do servidor neste regime houver ocorrido em data posterior.

§ 2º - Os servidores que se encontrem legalmente afastados terão assegurada a revisão da Gratificação de Atividade Policial autorizada nos termos do

§ 1º, do art. 17, deste Decreto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da data de reassunção do exercício funcional, decorrente do término do afastamento.

Art. 19 - Os dirigentes das unidades estruturais da Secretaria da Segurança Pública, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.

§ 1º - Competirá ao Secretário da Segurança Pública o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, deliberando sobre a matéria.

§ 2º - O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá os seus efeitos a partir da sua publicação ou da ocorrência que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.

Art. 20 - A Secretaria da Segurança Pública, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, submeterá ao COPE proposta de padronização e normatização, no âmbito da referida Secretaria, da prestação de serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais,

considerando as atividades em que esse regime deva ser cumprido em turnos diários e aquelas para cuja execução torna-se imprescindível a adoção do sistema de plantões, definindo o número de horas destes e correspondentes escalas.

Art. 21 - Os casos especiais, devidamente justificados, serão submetidos à deliberação do Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.

Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1997.

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPITULO II

DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL

Art. 9

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 21865/2023 de 06/01/2023

Lei Ordinária nº 11370/2009 de 04/02/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7146/1997 de 27/08/1997