Decreto nº 6.878/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6878 DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5, alínea "i" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra a seguir indicadas: área de terra medindo 100.869,00 m², de propriedade da Hughes Tool do Brasil, registrada sob matrícula nº 54221, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Salvador; área de terra medindo 6.440,00 m², de propriedade da BRASQUIP - Indústria Brasileira de Equipamentos S/A (ou Baker Huches Equipamentos Ltda), registrada sob matrícula nº 54222, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital; área de terra medindo 7.521,08 m², de propriedade da CONART - Indústria Artefatos de Cimento Ltda, registrada sob matrícula nº 9.454, no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Capital, todas situadas no sub-distrito de Pirajá, nesta Cidade do Salvador, perfazendo uma área total de forma poligonal irregular, medindo 114.830,08 m², sendo tais áreas contíguas e localizadas à altura do km 9 da BR-324, na direção Feira de Santana-Salvador, com a seguinte descrição: partindo do ponto 1, situado na faixa de domínio da BR-324, no canto da cerca do Parque Pirajá, de propriedade da Petrobrás, com distância de 180,00 m, na direção NE, até chegar ao limite dos terrenos do Posto Pirajá-II, também de propriedade da Petrobrás, determina-se o ponto 2; daí, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 128,00 m, determina-se o ponto 3, limitando-se com o mesmo posto; daí, com ângulo de 90º à direita, ainda com os limites do referido posto, e distância de 118,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com ângulo de 11º45` à esquerda, ainda com os limites do posto, e distância de 65,22 m, determina-se o ponto 5; daí, confinando com o terreno da PREMOL - Artefatos de Cimento Ltda, com ângulo de 10º15` à direita e distância de 60,24 m, determina-se o ponto 6; daí, confinando com a propriedade de Leolinda Amorim, com ângulo de 94º30` à esquerda e distância de 6,70 m, determina-se o ponto 7, ao lado da fonte existente; daí, agora confinando com a Oficina Indústria Mecânica Ibéria, com ângulo de 90º à esquerda e distância de 60,00 m, determina-se o ponto 8; daí, ainda confinando com a referida oficina, com ângulo de 90º à direita e distância de 105,00 m, determina-se o ponto 9, à margem da via de acesso Salvador - Pirajá; daí, com ângulo de 81º à esquerda e distância de 51,30 m, determina-se o ponto 10; daí, ainda às margens da citada rodovia, com ângulo de 5º30` à direita e distância de 15,70 m, determina-se o ponto 11; daí, ainda margeando a referida rodovia, com distância de aproximadamente 250,00 m, na direção Oeste, determina-se o ponto 12, com aproximadamente 2,00 m do antigo marco do km 07 da mesma estrada; daí, com ângulo de 100º à esquerda e distância de 58,00 m, determina-se o ponto 13, limitando com o terreno de Waldemar Nascimento; daí, com ângulo de 76º36` à direita e distância de 16,00 m, determina-se o ponto 14; ainda limitando com o terreno de Waldemar Nascimento; daí, com ângulo de 6º à esquerda e distância de 47,00 m, determina-se o ponto 15; daí, com ângulo de 15º à esquerda e distância de 32,00 m, determina-se o ponto 16; daí, com ângulo de 92º à direita e distância de 28,00 m, determina-se o ponto 17; daí, com ângulo de 95º à esquerda e distância de 21,00 m, pela cerca de Waldemar Nascimento, determina-se o ponto 18; daí, com ângulo de 90º a Oeste, e distância de 7,00 m, determina-se o ponto 19; daí, com ângulo de 90º e distância de 85,00 m, determina-se o ponto 20; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00 m, até chegar à antiga Estrada Bahia - Feira, já à altura do Largo de Pirajá, determina-se o ponto 21; daí, limitando-se com a referida Estrada, numa extensão de 28,50 m, determina-se o ponto 22; daí, com ângulo de 102º à esquerda, até encontrar a cerca de limite com terrenos do Parque Pirajá, continuando em sentido Leste, e distância de 340,00 m, retorna-se ao ponto 1, fechando a poligonal.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse das áreas mencionadas, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.