Decreto nº 6.894/1997
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6894 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana-de-Açúcar, com o objetivo de promover o aproveitamento agroindustrial da cana-de-açúcar e melhorar a qualidade dos seus produtos derivados.
Art. 2º O Programa contará com uma Comissão de Coordenação, composta dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria da Saúde;
V - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Poderão ainda integrar a Comissão de Coordenação representantes das seguintes instituições:
I - Banco do Nordeste do Brasil S/A;
II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
V - Associação de Produtores de Aguardente da Bahia - APABA;
VI - Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;
VII - Delegacia Federal de Agricultura - DFA-BA/MAA.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, no prazo de 30 (trinta) dias, seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 3º - A composição da Comissão de Coordenação poderá ser ampliada, mediante proposta submetida à apreciação do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.
§ 4º - A Comissão de Coordenação contará com um Secretário Executivo, indicado por seu Presidente.
§ 5º - A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 3º Compete à Comissão Coordenadora:
I - coordenar e integrar as ações dos diversos órgãos e entidades que participam do Programa, bem como sistematizar as informações para sua avaliação e atualização;
II - propor à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a implementação dos atos e medidas que se fizerem necessários à execução do Programa;
III - promover ações voltadas para o aproveitamento integral da cana-de-açúcar e a melhoria da qualidade dos produtos derivados;
IV - promover ações visando dinamizar e incrementar a comercialização e exportação dos produtos derivados da cana-de-açúcar produzidos no Estado da Bahia;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico na fabricação de aguardente, rapadura, açúcar mascavo e outros derivados da cana-de-açúcar;
VI - identificar, dimensionar e propor soluções para as limitações de infra-estrutura e outras necessidades vinculadas a sua implantação e operação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.