Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.894/1997

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6894 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DA CANA-DE-AÇÚCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Aproveitamento Integral da Cana-de-Açúcar, com o objetivo de promover o aproveitamento agroindustrial da cana-de-açúcar e melhorar a qualidade dos seus produtos derivados.

Art. 2º O Programa contará com uma Comissão de Coordenação, composta dos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

IV - um representante da Secretaria da Saúde;

V - um representante da Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Poderão ainda integrar a Comissão de Coordenação representantes das seguintes instituições:

I - Banco do Nordeste do Brasil S/A;

II - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

III - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

V - Associação de Produtores de Aguardente da Bahia - APABA;

VI - Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

VII - Delegacia Federal de Agricultura - DFA-BA/MAA.

§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, no prazo de 30 (trinta) dias, seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão nomeados por ato do Governador do Estado.

§ 3º - A composição da Comissão de Coordenação poderá ser ampliada, mediante proposta submetida à apreciação do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 4º - A Comissão de Coordenação contará com um Secretário Executivo, indicado por seu Presidente.

§ 5º - A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento do Programa.

Art. 3º Compete à Comissão Coordenadora:

I - coordenar e integrar as ações dos diversos órgãos e entidades que participam do Programa, bem como sistematizar as informações para sua avaliação e atualização;

II - propor à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração a implementação dos atos e medidas que se fizerem necessários à execução do Programa;

III - promover ações voltadas para o aproveitamento integral da cana-de-açúcar e a melhoria da qualidade dos produtos derivados;

IV - promover ações visando dinamizar e incrementar a comercialização e exportação dos produtos derivados da cana-de-açúcar produzidos no Estado da Bahia;

V - incentivar o desenvolvimento tecnológico na fabricação de aguardente, rapadura, açúcar mascavo e outros derivados da cana-de-açúcar;

VI - identificar, dimensionar e propor soluções para as limitações de infra-estrutura e outras necessidades vinculadas a sua implantação e operação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.