Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 6.917/1997

ABRE, AO ORÇAMENTO FISCAL, NA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO E NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, O CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$195.000,00 (CENTO E NOVENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6917 DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

ABRE, AO ORÇAMENTO FISCAL, NA SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO E NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, O CRÉDITO SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$195.000,00 (CENTO E NOVENTA E CINCO MIL REAIS), NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, nos artigos 58,

§ 1º, inciso II e III e 62, inciso III e autorizado pela Lei nº 7.020 , de 30 de dezembro de 1996, no art. 6º, incisos I, letras "a" e "c", III, letras "a" e "c" , IV e parágrafo único, DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, ao Orçamento Fiscal, na Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o crédito suplementar detalhado no Anexo I deste Decreto, no valor de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).

Art. 2º Os recursos para atender ao crédito referido no artigo anterior correrão por conta da anulação indicada no Anexo II deste Decreto e do Excesso de Arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 28.453/97-SEPLANTEC, nos valores, respectivamente, de R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais) e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 3º Em decorrência do disposto neste Decreto, fica aberto na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, o crédito suplementar detalhado no Anexo III deste decreto, no valor de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais).

Parágrafo único - Os recursos para atender ao crédito referido neste artigo correrão por conta das anulações indicadas no Anexo IV deste Decreto e do Excesso de Arrecadação do Estado, no corrente exercício, conforme demonstrado no Processo nº 24.976/97-SEPLANTEC, nos valores, respectivamente, de R$75.000,000 (setenta e cinco mil reais) e R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.