Decreto nº 6.937/1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 6937 DE 24 DE OUTUBRO DE 1997
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º , alínea "i" do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, à área de terra medindo 120.000,00 m², dita pertencente ao Condomínio de Antonio Lúcio Campos da Silva e família, encravada na Fazenda Campo Formoso, à margem direita da BR-415, no sentido Itabuna - Ibicaraí, situada no perímetro urbano da cidade de Itabuna-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, na interseção do eixo da BR-415 com o eixo da obra de arte existente, seguindo-se pelo eixo da rodovia BR-415, sentido Itabuna - Ibicaraí, com distância de 200,98 m, determina-se o ponto B; daí, à direita, com azimute de 356º 15` 37" e distância de 25,00 m, determina-se o ponto 1, início da área a ser desapropriada; daí, com azimute de 356º 15` 37" e distância de 27,47 m, determina-se o ponto 2; daí, à direita, com azimute de 90º 50` 20" e distância de 7,60 m, determina-se o ponto 3; daí, à esquerda, com azimute de 04º 23` 24" e distância de 51,80 m, determina-se o ponto 4; daí, com azimute de 356º 06` 09" e distância de 174,29 m, determina-se o ponto 5; daí, com azimute de 356º 26` 27" e distância de 91,37 m, determina-se o ponto 6; daí, com azimute de 356º 19` 20" e distância de 77,93 m, determina-se o ponto 7; daí, com azimute de 355º 44` 09" e distância de 97,78 m, determina-se o ponto 8; daí, com azimute de 355º 43` 28" e distância de 59,72 m, determina-se o ponto 9; daí, com azimute de 355º 28` 15" e distância de 95,78 m, determina-se o ponto 10; daí, com azimute de 203º 01` 21" e distância de 102,14 m, determina-se o ponto 11; daí, com azimute de 218º 17` 25" e distância de 79,19 m, determina-se o ponto 12; daí, com azimute de 195º 24` 28" e distância de 69,88 m, determina-se o ponto 13; daí, com azimute de 199º 01` 45" e distância de 35,02 m, determina-se o ponto 14; daí, com azimute de 204º 56` 28" e distância de 33,69 m, determina-se o ponto 15; daí, com azimute de 203º 01` 21" e distância de 57,94 m, determina-se o ponto 16; daí, com azimute de 218º 17` 25" e distância de 50,31 m, determina-se o ponto 17; daí, com azimute de 217º 31 `35" e distância de 32,57 m, determina-se o ponto 18; daí, com azimute de 86º 52` 14" e distância de 66,65 m, determina-se o ponto 19; daí, com azimute de 176º 15` 29" e distância de 367,26 m, determina-se o ponto 20; daí, com azimute de 85º 50` 20" e distância de 82,85 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se, assim, a poligonal, que se limita à frente, com a faixa de domínio da BR-415; à direita, com terras e benfeitorias integrantes do Loteamento Campo Formoso e faixa de domínio do Anel Rodoviário (Ligação BR-415/BR-101); à esquerda, com terras e benfeitorias integrantes do Loteamento Nova Itabuna, e ao fundo, com terras e benfeitorias do Loteamento Nova Itabuna, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Itabuna.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas a efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.