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Decreto nº 6.974/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 6974 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 76.000,00 m², dita pertencente à MABASA - Madeiras da Bahia S/A, situada no Centro Industrial de Aratu-CIA-SUL, via de penetração I, lotes nos 2, 4 e 6, da Quadra 2, e lotes 1, 3 e 5, da Quadra 3, Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, localizado no centro da rotatória situada no final da via de penetração I, seguindo-se pelo eixo da referida via, com azimute de 199º27` e distância de 410,50 m, determina-se o ponto B; daí, com azimute de 109º27` e distância de 12,50 m, determina-se o marco 1, localizado na faixa de domínio da via de penetração I, e divisa da MABASA com a empresa ALPERFIL; daí, com azimute de 199º27` e distância de 200,00 m, determina-se o marco 2, na citada faixa de domínio, e divisa com a empresa BOMBRIL; daí, com azimute de 199º27` e distância de 380,00 m, determina-se o marco 3; daí, com azimute de 19º27` e distância de 200,00 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute de 289º27` e distância de 380,00 m, retorna-se ao marco 1, fechando-se o polígono em descrição, o qual confronta-se: do marco 1 ao marco 2, faixa de domínio da via de penetração I; do marco 2 ao marco 3, empresa BOMBRIL; do marco 3 ao marco 4, até uma distância de 141,50 m, com a empresa NOVOPAN; a partir dos 141,50 m, os 58,50 m restantes, com área de propriedade da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do marco 4 ao marco 1, com a empresa ALPERFIL.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação do Distrito Industrial de Aratu.

Art. 2º Fica a SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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