Decreto nº 7.007/1997
REGULAMENTA A LEI Nº 7.027, DE 29 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7007 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997
REGULAMENTA A LEI Nº 7.027 , DE 29 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.027 , de 29 de janeiro de 1997, DECRETA
CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 7.027 , de 29 de janeiro de 1997, tem como objetivo fomentar a absorção, pelas organizações sociais, de atividades desenvolvidas por órgãos ou entidades públicas estaduais que, por força de previsão constitucional, já venham sendo também exercidas pelo setor privado, tais como ensino, pesquisa científica e tecnológica, cultura, saúde, entre outras, e será implementado em conformidade com o disposto na referida Lei e neste Decreto.
§ 1º - A absorção, por organizações sociais autorizadas, de atividades ora desempenhadas por órgãos e entidades públicas do Estado, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.
§ 2º - A implementação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais não impede a Administração de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão destes ou de outros serviços.
Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a absorção de atividades e serviços de natureza social atualmente desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais para as organizações sociais, qualificadas na forma da lei (Lei nº 7.027 /97, art. 2º).
Parágrafo único - A análise de conveniência e oportunidade quanto à absorção, por organizações sociais, de atividades e serviços mencionados no caput deste artigo será feita pelos Secretários de Estado, observadas as respectivas áreas de atuação, devendo o resultado dessa avaliação ser submetido, mediante proposição fundamentada, ao Governador do Estado, para deliberação.
Art. 3º As relações entre a Administração Pública e as organizações sociais serão reguladas pelo ato de autorização e pelo Contrato de Gestão, que será instrumentalizado sempre por escrito e através do qual serão estabelecidas as respectivas atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas (Lei nº 7.027 /97, art. 14, caput).
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA
Art. 4º O planejamento estratégico do Programa Estadual de Incentivo às organizações sociais ficará a cargo da Secretaria da Administração, que elaborará os mecanismos necessários à implementação de suas ações programáticas, inclusive indicando novas áreas, setores, atividades e serviços passíveis de serem desenvolvidos por organizações sociais.
§ 1º - O plano de ação indicado neste artigo, homologado pelo Secretário da Administração, será submetido à aprovação final do Governador do Estado.
§ 2º - A Secretaria da Administração adotará, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.
§ 3º - As atividades de programação, acompanhamento e avaliação das ações do Programa, em nível setorial, serão desenvolvidas por cada Secretaria de Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
CAPÍTULO III DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I Da Qualificação
Art. 5º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais exclusivamente pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, e cujas atividades sejam dirigidas à prestação de serviços sociais, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos em lei (Lei nº 7.027 /97, art. 4º).
Art. 6º A entidade, constituída na forma estabelecida no artigo anterior, que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do art. 5º, da Lei nº 7.027 /97.
§ 1º - A proposta de que trata o caput deste artigo será submetida, inicialmente, ao Comitê do Programa de Gestão na Administração Pública do Estado da Bahia-PROGERIR, criado pelo Decreto nº 5.491 , de 17 de junho de 1996, para pronunciamento, no prazo de cinco dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas no referido dispositivo.
§ 2º - Sendo a manifestação do Comitê do PROGERIR favorável ao pleito, e após sua homologação pelo Secretário da Administração, o processo será devolvido à Secretaria de origem para o competente exame, pelo Titular da Pasta, quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da qualificação da entidade.
§ 3º - Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o pleito será encaminhado, pelo Titular da respectiva Pasta, para deliberação do Governador do Estado.
Seção II Das Autorizações
Art. 7º O Secretário de Estado cuja área de atuação contenha atividades e serviços passíveis de absorção, por organizações sociais qualificadas na forma legal, deverá tornar pública a programação de suas ações, indicando os recursos orçamentários, os equipamentos e as instalações do Estado disponíveis, os convênios, contratos, acordos e ajustes vigentes, bem como os requisitos mínimos estabelecidos para a autorização de entidades, em consonância com a especificidade de cada caso, visando assegurar a continuidade da prestação dos serviços à população.
Art. 8º A entidade, qualificada pelo Estado como Organização Social, que se interessar em obter autorização para absorver atividades e serviços, de natureza social, integrantes do Programa de que trata este Decreto, deverá apresentar requerimento específico ao Secretário de Estado da área correspondente ao seu objeto social, indicando os serviços que pretende prestar, os meios, os recursos orçamentários, equipamentos e instalações públicos necessários à sua prestação, sua inteira submissão às normas legais sobre a matéria e aos parâmetros especificados nos incisos I a III, do art. 3º, da Lei nº 7.027 /97.
§ 1º - O requerimento indicado no caput deste artigo será analisado pelo órgão técnico competente da respectiva Secretaria, que emitirá parecer circunstanciado sobre a razoabilidade e economicidade do plano de trabalho apresentado pela Organização Social, submetendo-o ao Titular da Pasta, para decisão.
§ 2º - O Secretário de Estado poderá, antes de decidir sobre determinado requerimento de autorização, submetê-lo ao Comitê do PROGERIR, para, no prazo de dez dias, emitir parecer.
Art. 9º O processo seletivo entre as organizações sociais que se habilitarem à autorização de que trata esta
Seção dar-se-á mediante licitação pública, em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666 /93.
§ 1º - Para preparação do Edital e da minuta do Contrato de Gestão, que o integrará, e realização da análise e julgamento das propostas, serão constituídas comissões especiais de licitação, delas participando dois representantes da Secretaria de Estado da área correspondente às atividades e serviços objeto do certame, sendo um deles seu Presidente, um representante da Secretaria da Administração, um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia e um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 2º - A homologação das licitações indicadas neste artigo é da competência do Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao objeto licitado.
§ 3º - Quando, em face da exclusividade de requerimento, se verificar a impossibilidade de competição, a autorização de que trata o presente artigo não estará sujeita a prévio certame licitatório, podendo o Estado, sempre em regime de direito público, e a título precário, autorizar às organizações sociais, o uso de bens, equipamentos e instalações públicos, necessários ao cumprimento dos objetivos propostos (Lei nº 7.027 /97, art. 3º,
§ 1º).
Art. 10 - O ato de autorização para a absorção de atividades e serviços, por organizações sociais, é da competência do Governador do Estado.
Seção III Dos Contratos de Gestão
Art. 11 - Para cada autorização concedida pelo Estado haverá um Contrato de Gestão que conterá, além de outras especificações consideradas necessárias pela Administração, cláusulas dispondo sobre:
I - objetivos;
II - metas e prazos para sua consecução;
III - autonomias concedidas;
IV - custos por unidade de serviço;
V - quantificação dos serviços;
VI - indicadores de qualidade;
VII - indicadores de produtividade;
VIII - indicadores econômico-financeiros;
IX - indicadores de expansão;
X - critérios de avaliação de desempenho;
XI - recursos orçamentários e financeiros;
XII - bens imóveis, equipamentos e instalações disponibilizados;
XIII - vigência;
XIV - condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão;
XV - penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas.
§ 1º - A programação das ações previstas no Contrato de Gestão será detalhada no respectivo Plano Operacional, que fará parte integrante do mencionado instrumento.
§ 2º - Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Comitê do PROGERIR, para análise e deliberação, no prazo de dez dias, quanto a sua conformidade com os objetivos e metas estabelecidos no planejamento global das ações do Programa.
Art. 12 - Os Contratos de Gestão têm sempre natureza jurídica de direito público e serão firmados pelo Secretário de Estado da área correspondente às atividades e serviços transferidos e pelo representante legal da Organização Social, após sua aprovação pelo Conselho de Administração ou Curador da entidade (Lei nº 7.027 /97, art. 14,
§ 1º).
Art. 13 - Os Contratos de Gestão observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, aos seguintes preceitos:
I - obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - possibilidade de estipular limites e critérios para os gastos com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções (Lei nº 7.027 /97, art. 15, incisos I e II).
Seção IV Da Composição e Competência Dos Conselhos
Art. 14 - O Conselho de Administração ou Conselho Curador das organizações sociais será estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto, tendo a seguinte composição:
I - mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) representantes do Poder Público, na qualidade de membros natos;
II - 1 (um) membro indicado pelas entidades representativas da sociedade civil, na qualidade de membro nato;
III - 2 (dois) membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto;
IV - 3 (três) membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral (Lei nº 7.027 /97, art. 8º, incisos I a IV).
§ 1º - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 1º).
§ 2º - Os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 2º).
§ 3º - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos e indicados será de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 3º).
§ 4º - O dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 4º).
§ 5º - O Conselho deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, respeitado intervalo entre as sessões não superior a quatro meses (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 5º).
§ 6º - Os Conselheiros não receberão remuneração ou vantagens pelos serviços que prestarem à Organização Social (Lei nº 7.027 /97, art. 8º,
§ 6º).
Art. 15 - Compete ao Conselho de Administração ou ao Conselho Curador:
I - definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com o estabelecido no art. 1º, da Lei nº 7.027 /97;
II - aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade;
III - aprovar o plano de trabalho, a proposta de orçamento, o programa de investimentos e o plano de metas fixados pela entidade;
IV - aprovar os mecanismos e critérios de avaliação de desempenho da entidade;
V - escolher, designar e dispensar os membros da Diretoria;
VI - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VII - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos da entidade;
VIII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que disporá sobre sua estrutura organizacional, competências de seus órgãos e unidades e atribuições dos seus cargos;
IX - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade;
X - aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, bem como de compras e alienações;
XI - deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente;
XII - fiscalizar, com o auxílio do Conselho Fiscal, o cumprimento das diretrizes e metas definidas para a entidade (Lei nº 7.027 /97, art. 9º, incisos I a XII).
Art. 16 - O Conselho Fiscal da Organização Social será constituído de sete membros efetivos e respectivos suplentes, na qualidade de membros natos, tendo a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da área de atividade autorizada;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria da Administração;
V - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VI - dois membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil (Lei nº 7.027 /97, art. 10, incisos I a VI).
§ 1º - Os membros indicados para compor o Conselho Fiscal terão mandato de um ano, permitida a recondução por igual período (Lei nº 7.027 /97, art. 10,
§ 1º).
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria ou a requerimento de qualquer de seus membros (Lei nº 7.027 /97, art. 10,
§ 2º).
Art. 17 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes mensais da entidade;
II - supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;
III - examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade;
IV - pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração ou Conselho Curador;
V - pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis;
VI - executar outras atividades correlatas (Lei nº 7.027 /97, art. 11, incisos I a VI).
CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 18 - A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada pelos órgãos competentes da Secretaria de Estado da área relativa às atividades e serviços transferidos, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Estado (Lei nº 7.027 /97, art. 14,
§ 2º).
Art. 19 - É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno, à Auditoria Geral do Estado, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública, de relatórios pertinentes à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão (Lei nº 7.027 /97, art. 16, caput).
Art. 20 - A prestação de contas da entidade, relativa ao exercício ou gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto na lei, no Contrato de Gestão, e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado para exame auditorial e julgamento (Lei nº 7.027 /97, art. 16, parágrafo único).
Art. 21 - Os resultados alcançados pelas organizações sociais na execução do Contrato de Gestão serão analisados, periodicamente, pela equipe técnica multidisciplinar responsável pelo seu acompanhamento e avaliação, no âmbito de cada Secretaria, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta, aos órgãos de controle interno e externo do Estado e ao Conselho de Administração ou Curador da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro (Lei nº 7.027 /97, art. 17, caput).
Parágrafo único - O Secretário da área encaminhará o relatório mencionado no caput deste artigo, acompanhado de seu parecer, para apreciação do Governador do Estado (Lei nº 7.027 /97, art. 17, parágrafo único).
Art. 22 - Cabe ao Comitê do PROGERIR o acompanhamento estratégico e a avaliação do desempenho global das organizações sociais na operacionalização dos respectivos Contratos de Gestão.
Art. 23 - O Secretário da Administração, respaldado nos pareceres emitidos pelo Comitê do PROGERIR, apresentará ao Governador do Estado, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado, avaliação do desempenho global do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, especialmente quanto ao alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública.
Art. 24 - Sem prejuízo do exercício das competências constitucionais e legais dos órgãos de controle interno e externo do Estado, são responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata este Decreto, no âmbito das organizações sociais:
I - a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas;
II - os respectivos Conselhos de Administração ou Curador e Fiscal, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do Contrato (Lei nº 7.027 /97, art. 19, incisos I e II).
Art. 25 - O Poder Executivo, na hipótese de comprovado risco quanto ao regular e fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços autorizados (Lei nº 7.027 /97, art. 22, caput).
§ 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Governador do Estado, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites (Lei nº 7.027 /97, art. 22,
§ 1º).
§ 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias (Lei nº 7.027 /97, art. 22,
§ 2º).
§ 3º - Decretada a intervenção, o Poder Executivo deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (Lei nº 7.027 /97, art. 22,
§ 3º).
§ 4º - Ficando constatado que a intervenção não atendeu aos pressupostos legais e regulamentares previstos nesta hipótese, deve a gestão da Organização Social retomar, de imediato, os serviços autorizados (Lei nº 7.027 /97, art. 22,
§ 4º).
§ 5º - Comprovado o descumprimento das normas constantes em lei ou das disposições contidas no Contrato de Gestão, será declarada a desqualificação da entidade como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei nº 7.027 /97, art. 22,
§ 5º).
Art. 26 - Os dirigentes que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento da Lei nº 7.027 /97, do presente Decreto, do Contrato de Gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento das respectivas funções.
CAPÍTULO V DO PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27 - Aos servidores públicos lotados nas instituições governamentais, cujas atividades e serviços sejam absorvidos por organizações sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos, passando a integrar, automaticamente, o quadro de pessoal da Secretaria de sua vinculação.
Art. 28 - É vedada a cessão de servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado, com ou sem ônus para o órgão ou entidade de origem, para servir nas organizações sociais de que trata este Decreto (Lei nº 7.027 /97, art. 3º,
§ 3º).
Art. 29 - A admissão de pessoal, pelas organizações sociais, sob o regime estabelecido no caput do art. 12, da Lei nº 7.027 /97, será sempre procedida mediante aprovação prévia em processo seletivo simplificado, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração ou Curador.
§ 1º - Na forma prevista no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 7.027 /97, é assegurado aos servidores públicos do Estado, de qualquer dos Poderes, suas autarquias e fundações, que se encontrem afastados de suas atividades em Licença para Tratar de Interesse Particular, o direito de participar dos processos seletivos realizados pelas organizações sociais.
§ 2º - Observado o disposto no caput deste artigo, o Contrato de Gestão a ser celebrado com entidades integrantes do Programa instituído pela Lei nº 7.027 /97 conterá disposições relativas aos limites mínimos de absorção, pelas organizações sociais, de servidores públicos estaduais em gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular.
Art. 30 - São recursos financeiros das organizações sociais:
I - as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público, originárias do exercício de suas atividades, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;
II - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;
III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do contrato de gestão;
IV - outros recursos que lhes venham a ser destinados (Lei nº 7.027 /97, art. 13, incisos I a IV).
Art. 31 - As despesas decorrentes da execução dos Contratos de Gestão celebrados pelo Estado, que se destinem, em conformidade com o disposto no
§ 2º, do art. 3º, da Lei nº 7.027 /97, à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, correrão por conta de dotações específicas para subvenções sociais, consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social das respectivas Secretarias de Estado, órgãos, entidades ou fundos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A Organização Social que tiver absorvido algum serviço social poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS".
Art. 33 - Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do Contrato de Gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social (Lei nº 7.027 /97, art. 18).
Art. 34 - As operações das organizações sociais integrantes do Programa instituído pela Lei nº 7.027 /97 serão escrituradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, obedecendo a Plano de Contas que permita seja evidenciado, pelo sistema contábil da entidade, suas receitas e despesas, seus custos, as mutações do seu patrimônio líquido, bem como os valores históricos e atuais dos bens do Estado sob sua posse, as despesas com sua depreciação, e as respectivas provisões para reposição dos equipamentos e dos bens móveis e para a manutenção dos bens imóveis e das instalações, todos utilizados na consecução dos objetivos previstos no respectivo Contrato de Gestão.
Parágrafo único - O Plano de Contas de cada Organização Social será aprovado pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade.
Art. 35 - A Diretoria da Organização Social terá sua composição, competências e atribuições definidas no Estatuto e no Regimento da entidade (Lei nº 7.027 /97, art. 20).
Parágrafo único - Somente poderão compor a Diretoria de organizações sociais qualificadas e autorizadas na forma legal, profissionais de moral ilibada e reconhecida capacidade técnica na área de atuação da respectiva entidade.
Art. 36 - Para atendimento das peculiaridades dos diversos setores da Administração, abrangidos pelo Programa de que trata este Decreto, poderão ser editadas normas específicas para as respectivas áreas, também aprovadas por Decreto.
Art. 37 - Fica o Secretário da Administração autorizado a emitir as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças, a emissão de instruções normativas adequadas ao cumprimento do disposto no art. 34 deste Decreto.
Art. 38 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como o DECRETO Nº 6480 , de 13 de junho de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 5
Art. 6
Seção II
Das Autorizações
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção III
Dos Contratos de Gestão
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção IV
Da Composição e Competência Dos Conselhos
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO V
DO PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8890/2004 de 21/01/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7027/1997 de 29/01/1997
Decreto nº 6480/1997 de 13/06/1997