Decreto nº 7.022/1997
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CHAPA DE ALUMÍNIO RECEBIDO DO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7022 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CHAPA DE ALUMÍNIO RECEBIDO DO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobinas, para fabricação de tampas de latas (aluminium tabotock) e "chave" de abertura (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH sob o código 7606.92.00, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o nº 11.51-4 fabricação de latas e folha-de-flandres, quando destinado ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização.
Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7296/1998 de 04/05/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.