Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.057/1997

ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER.

DECRETO Nº 7057 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997

ALTERA O ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - CONDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O art. 4º e seu

§1º, o art. 5º e o art. 9º, do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Decreto nº 29.533 , de 11.03.83, e alterado pelo Decreto nº 718 , de 25.11.91, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O Conselho de Administração, órgão deliberativo superior, composto de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, terá a seguinte composição:

I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - o Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;

III - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

IV - o Secretário do Trabalho e Ação Social;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - dois prefeitos de municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, escolhidos pelo Governador do Estado;

VIII - o Diretor-Presidente da CONDER.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração, sendo os suplentes dos prefeitos referidos no inciso VII por estes indicados.

...

Art. 5º O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, cabendo ao Conselheiro Presidente o voto de qualidade.

...

"Art. 9º - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, residentes no país, com mandato de um ano, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 29533/1983 de //