Decreto nº 7.069/1997
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7069 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE TRIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de trigo classificado nas posições NCM/SH sob os códigos: 10011010, 10011090, 10019010 e 10019090, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 26.02-2 moagem de trigo, para o momento em que ocorrer:
I - a saída do trigo para outras unidades da Federação;
II - a saída das mercadorias resultantes do seu processo de industrialização.
Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.12.97.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.