Decreto nº 7.087/1997
INSTITUI A REDE BAIANA DE TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7087 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI A REDE BAIANA DE TECNOLOGIAS PARA O DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o convênio de cooperação técnico-científica, firmado entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, e das Comunicações e o Estado da Bahia, para a implementação do Projeto Tecnologias da Informação a Serviço do Nordeste, DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Rede Baiana de Tecnologias para o Desenvolvimento, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de implantar e gerenciar uma rede de telecomunicações e informática no Estado da Bahia, articulada com a Rede Nacional de Pesquisa - RNP e com a utilização de aplicações estratégicas, envolvendo o uso do serviço INTERNET.
Art. 2º A administração da Rede será exercida por um Comitê Gestor, composto dos seguintes membros:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - o Secretário da Administração;
III - o Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;
IV - o Secretário da Educação.
§ 1º - Poderão ainda integrar o Comitê representantes das seguintes instituições:
I - Universidade Federal da Bahia - UFBa;
II - TELEBAHIA - Telecomunicações da Bahia S.A.;
III - Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEBA;
IV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia - SEBRAE/BA.
§ 2º - Os membros do Comitê Gestor serão nomeados por ato do Governador do Estado, devendo as entidades referidas no parágrafo anterior indicar seus representantes e respectivos suplentes à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Cabe ao Comitê Gestor:
I - estabelecer diretrizes para a disseminação do Projeto Tecnologias da Informação a Serviço do Nordeste;
II - definir o arcabouço institucional para a implantação da Rede envolvendo a coordenação política, técnica, assim como a participação das diversas instituições estaduais;
III - definir o desenvolvimento das aplicações estratégicas em redes, compatíveis com a política de desenvolvimento adotada pelo Estado;
IV - estabelecer normas para a utilização da Rede.
Art. 4º A coordenação executiva do Projeto será exercida pelo Centro de Pesquisas e Desenvolvimento - CEPED, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7460/1998 de 11/11/1998
Decreto nº 7224/1998 de 21/01/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.