Decreto nº 7.094/1997
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7094 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual , DECRETA
Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1997 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.
Art. 2º As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele previstas.
§ 1º - O pagamento de despesas pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, poderá ser efetuado até o último dia útil do exercício financeiro.
§ 2º - As unidades gestoras deverão anular as ordens bancárias impressas que não tenham sido encaminhadas às instituições bancárias em tempo hábil para o seu processamento dentro do exercício financeiro.
Art. 3º As despesas empenhadas e não liqüidadas, cujas obrigações correspondentes forem consideradas insubsistentes, deverão ser canceladas até 31 de dezembro de 1997, anulando-se as respectivas Notas de Empenho - NE.
Art. 4º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 1997, distinguindo-se as processadas das não processadas.
§ 1º - Os empenhos de despesas não processadas serão mantidos tão somente se representarem despesas incorridas dentro do próprio exercício financeiro, quando estiver pendente o cumprimento de alguma formalidade exigida em lei, especialmente se relativos a:
I - fornecimentos de bens ou serviços pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, ou a prestações de serviços promovidos pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA, Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, Telecomunicações da Bahia S/A - TELEBAHIA, ou por outras empresas prestadoras de serviços públicos;
II - contratos, convênios ou assemelhados vigentes ou, ainda que vencido o prazo contratual, esteja em andamento a liquidação da despesa;
III - transferências a entidades da Administração indireta, cujos empenhos serão mantidos no valor correspondente aos compromissos assumidos pelas mesmas;
§ 2º - As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1997.
Art. 5º As unidades gestoras, para regularização dos Restos a Pagar inscritos e não pagos relativos ao exercício de 1997, deverão:
a) proceder ao cancelamento daqueles que não tenham sido processados, até o dia 30 de junho de 1998;
b) efetuar o cancelamento daqueles que tenham sido processados, até o dia 31 de dezembro de 1998.
Parágrafo único - Assegura-se ao credor o direito de recebimento dos Restos a Pagar cancelados, mediante emissão, no exercício de reconhecimento da dívida, de Nota de Empenho, à conta da dotação de "Despesas de Exercícios Anteriores", observando o disposto no Decreto 181 -A, de 09 de julho de 1991.
Art. 6º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da Lei e independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta "Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados", adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.
Art. 7º As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela ISF ou unidade equivalente, que os manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 8º Os saldos escriturais da "Conta Única do Tesouro - CUTE - Disponibilidade Interna" e das contas bancárias de movimento passarão automaticamente para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Os saldos do Quadro de Cotas Trimestrais - QCT serão transferidos para o exercício seguinte e suportarão os pagamentos referentes a Restos a Pagar.
Art. 9º A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à Inspetoria Geral de Finanças - IGF, até a data prevista no Anexo Único deste Decreto, o Resumo do Inventário de Bens Imóveis do Estado, o Resumo do Inventário Anual de Bens Móveis em Uso e o Resumo do Inventário de Bens em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.
Parágrafo único - Os Serviços de Administração Geral - SAG ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 10 - As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de "royalties" enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à IGF.
Art. 11 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar os seus balancetes ajustados com data base em 31.10.97, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único, deste Decreto.
Art. 12 - As Inspetorias Setoriais de Finanças ou unidades equivalentes da Administração direta e indireta orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas.
Art. 13 - As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7209/1997 de 29/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 181/1991 de 09/07/1991