Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.184/1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7184 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra ditas pertencentes a Elizeu Vasconcelos Pereira, situadas na zona urbana do Município de Ubatã-BA, à margem esquerda do Rio de Contas, a seguir caracterizadas, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação:

I - faixa de terra medindo 31,30 m de comprimento por 15,00 m de largura, totalizando 469,50 m², assim descrita: partindo-se do ponto P-1, localizado junto ao poste de alta tensão, com ângulo de 158º 30` em relação ao Norte magnético, no sentido anti-horário, e distância de 31,30 m, determina-se o ponto P-2, final da faixa de terra em descrição;

II - faixa de terra medindo 60,50 m de comprimento por 5,00 m de largura, totalizando 302,50 m², assim descrita: partindo-se do ponto K-1, na margem esquerda do Rio de Contas, com ângulo de 47º em relação ao Norte magnético, no sentido horário, e distância de 60,50 m, determina-se o ponto K-2, final da faixa de terra em descrição.

Parágrafo único - As áreas de terra de que tratam os incisos I e II, deste artigo, destinam-se, respectivamente, à implantação da linha de transmissão e da adutora de água bruta do Sistema de Abastecimento de Água de Ubatã.

Art. 2º Fica a EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição das servidões de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.