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Decreto nº 7.223/1998

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 038/97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.

DECRETO Nº 7223 DE 20 DE JANEIRO DE 1998

APROVA A RESOLUÇÃO Nº 038 /97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, DECRETA

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 038 /97, de 10 de dezembro de 1997, do Conselho de Administração, que dispõe sobre o Regulamento da Universidade do Estado da Bahia - UNEB que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

REGULAMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB

CAPÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SUA FINALIDADE

Art. 1º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº 66 , de 1º de junho de 1983, e reestruturada pela Lei Estadual nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, é entidade autárquica vinculada à Secretaria da Educação, de natureza multicampi, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.

Art. 2º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, integrante do Sistema de Educação Superior, autorizada pelo Decreto Federal nº 92.937 , de 17 de julho de 1986, e reconhecida nos termos da Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico de recursos humanos, a pesquisa e a extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais.

Parágrafo único - A Universidade, observado o princípio da indissociabilidade das funções ensino, pesquisa e extensão, fica constituída pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos.

Art. 3º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB é regida, observada a seqüência de enumeração:

I - pela legislação brasileira no que se aplicar especificamente à educação e ao ensino superior mantido pelo Estado;

II - pela legislação estadual;

III - pelo presente Regulamento;

IV - pelo Regimento Geral da Universidade;

V - pelas normas dos órgãos deliberativos integrantes da administração superior universitária da UNEB, nos respectivos âmbitos de competência regulamentar e regimental;

VI - pelos regimentos internos da administração e dos órgãos deliberativos setoriais, nos seus respectivos campos de atuação na forma do regimento.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º A UNEB tem a seguinte organização:

I - Órgãos da Administração Superior:

a) Conselho Universitário - CONSU;

b) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;

c) Conselho de Administração - CONSAD;

d) Reitoria.

II - Órgãos da Administração Setorial:

a) Departamento;

b) Colegiado de Curso.

III - Órgãos Suplementares:

a) Museu de Ciência e Tecnologia;

b) Biblioteca Central;

c) Centro de Estudos de Direito Educacional;

d) Prefeitura do Campus;

e) Arquivo Central;

f) Centro de Estudos Euclydes da Cunha;

g) Serviço Médico Odontológico e Social;

h) Núcleo Central de Ética e Cidadania;

i) Núcleo de Estudos Canadenses;

j) Núcleo de Estudos Flamengos;

k) Núcleo de Estudos Japoneses.

Seção I

órgãos da Administração Superior

Art. 5º O Conselho Universitário - CONSU, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, tem a seguinte composição:

I - o Reitor, que o presidirá;

II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - os Pró-Reitores;

IV - os Diretores de Departamento;

V - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;

VI - representantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;

VII - um representante da comunidade regional por "campus", não podendo exceder a 3 (três);

§ 1º - Os membros, indicados nos incisos V e VI, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos por eleição direta, por seus respectivos pares, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas.

§ 2º - Os membros indicados no inciso VII, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência no campo educacional, oriundas das diversas regiões abrangidas pela UNEB.

Art. 6º Ao CONSU compete:

I - formular a política geral da Universidade, Departamentos e Núcleos de Educação Superior, de acordo com seu Regimento Interno;

II - autorizar a implantação de campus;

III - propor alterações do Regulamento, aprovar o Regimento Geral e suas alterações e os Regimentos dos Departamentos e Colegiados, ouvido o CONSEPE;

IV - julgar, como instância revisora, os recursos contra decisões de órgãos da administração universitária, superior e setorial em matéria administrativa que envolvam infringência de legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais, salvo em matéria privativa do CONSEPE;

V - julgar, recursos interpostos contra decisões da Reitoria, em matéria administrativa, salvo quando se tratar de competência privativa do Reitor da Universidade;

VI - julgar, em matéria de sua competência, os recursos interpostos contra decisão de suas Câmaras;

VII - apreciar qualquer matéria da competência do Reitor, quando por este solicitado, respeitadas as competências privativas do CONSEPE e do CONSAD;

VIII - acompanhar as atividades acadêmicas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisas e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da Universidade, tem a seguinte composição:

I - o Reitor, que o presidirá;

II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão;

IV - os Diretores de Departamento;

V - os Coordenadores dos Colegiados de Cursos;

VI - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho.

Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.

Art. 8º Ao CONSEPE compete:

I - fornecer ao CONSU as propostas de ensino, pesquisa e extensão para a formulação da política geral da Universidade;

II - fixar as diretrizes da política universitária, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, indicando as áreas prioritárias e estabelecendo programa institucional e de permanente avaliação;

III - definir critérios didático-pedagógicos para criação, expansão, modificação, redimensionamento e extinção de cursos ou habilitações;

IV - deliberar sobre ampliação, redistribuição e redução de vagas;

V - autorizar a criação, organização, modificação, redimensionamento, extinção e desativação temporária, de cursos de graduação, de pós-graduação nas sedes em que se situam os Departamentos, ou fora delas, a partir de justificativas no seu âmbito de competência;

VI - aprovar currículos dos cursos e das habilitações, suas alterações e reformulações, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

VII - baixar normas sobre os processos de seleção para ingressos em cursos e programas da Universidade, inclusive para efeito de transferência e de outras modalidades de matrículas;

VIII - opinar sobre a reformulação do Regulamento e Regimento Geral da Universidade e dos Departamentos nos aspectos didático, científico e da vida acadêmica;

IX - fixar diretrizes para programas de formação docente, em nível de pós-graduação, bem como de capacitação permanente que assegure padrão de qualidade do ensino, inclusive como requisito de integração e progressão no plano de carreira docente;

X - estabelecer as normas e as diretrizes sobre organização e o funcionamento dos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu e extensão;

XI - julgar, privativamente, recursos de decisões da Reitoria em matéria acadêmica e didático-científica;

XII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que lhe forem atribuídas;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 9º O Conselho de Administração - CONSAD, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da Universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Educação, que o presidirá;

II - o Reitor;

III - o Vice-Reitor;

IV - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

V - um representante da Secretaria da Administração;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante da Associação de Servidores;

VIII - um representante do corpo discente;

IX - 8 (oito) representantes dos docentes da Universidade;

X - 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado;

XI - um representante da comunidade regional.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos VII, VIII e IX serão indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.

§ 2º - A representação a que se refere o inciso XI, dar-se-á através da indicação das Federações do Comércio, da Indústria ou da Agricultura do Estado da Bahia por escolha do Reitor da UNEB, renovada a cada 2 (dois) anos de forma alternada entre as Federações.

§ 3º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos ad referendum , ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada.

Art. 10 - Ao CONSAD compete:

I - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

II - autorizar aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da UNEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

III - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da UNEB;

IV - aprovar o quadro de pessoal docente e técnico administrativo da UNEB, o Plano de Carreira dos seus servidores e suas alterações;

V - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da UNEB, com vistas à verificação de resultados;

VI - aprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;

VII - deliberar sobre doações, alienações e baixas, a qualquer título, de bens patrimoniais, móveis, imóveis e semoventes, incorporados à Universidade, ou que venham a ser constituídos;

VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

IX - examinar e aprovar o Regulamento da UNEB e suas alterações;

X - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização:

I - Gabinete do Reitor;

II - Vice-Reitoria;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica;

V - Unidade de Desenvolvimento Organizacional;

VI - Pró-Reitoria de Administração;

VII - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;

VIII - Pró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação;

IX - Pró-Reitoria de Extensão.

Art. 12 - A Reitoria da UNEB será exercida pelo Reitor e, no seu impedimento, pelo Vice-Reitor.

Art. 13 - São atribuições do Reitor:

I - representar a Universidade em juízo e fora dele;

II - convocar o CONSU para disciplinar o processo de escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade e encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, para nomeação;

III - convocar e presidir o CONSU e o CONSEPE, com direito a voto, inclusive ao de qualidade;

IV - nomear e exonerar titulares dos cargos de provimento temporário;

V - baixar atos, provimentos e resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos Superiores competindo-lhe o direito de veto;

VI - conferir graus, assinar diplomas e certificados e proceder à entrega solene de prêmios, diplomas, títulos acadêmicos e dignidades conferidos pelo CONSU;

VII - firmar acordos ou convênios entre a Universidade e entidades públicas e privadas;

VIII - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, aposentar e praticar atos de movimentação de pessoal do corpo docente e técnico-administrativo da Universidade, observados o Regimento Geral e a legislação aplicável;

IX - submeter ao CONSU e, conforme o caso, ao CONSEPE, recursos de docentes, estudantes ou pessoal técnico-administrativo, se da matéria não couber decisão do Reitor, em instância administrativa;

X - administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;

XI - delegar outras atribuições ao Vice-Reitor;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - O Reitor poderá vetar decisões e resoluções dos Conselhos Superiores, observados os prazos e procedimentos previstos no Regimento Geral.

Seção II

órgãos da Administração Setorial

Art. 14 - Departamento é o órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades didático-científica e administrativa, com competências definidas no Regimento Geral.

Art. 15 - A Universidade terá, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Departamentos constantes do Anexo I.

Parágrafo único - Aos Departamentos constituídos na forma deste artigo, em suas respectivas regiões poderão agregar-se a outros cursos para atender às peculiaridades regionais, salvos as alterações regulamentares.

Art. 16 - Colegiado de Curso é o órgão de coordenação didático-pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação, com competências definidas no Regimento Geral.

Seção III

órgãos Suplementares

Art. 17 - São suplementares os órgãos destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos para toda a Universidade.

Art. 18 - Além dos órgãos suplementares previstos no inciso III, do artigo 4º, deste Regulamento, outros poderão ser criados, conforme art. 19, da Lei nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, tendo sua organização, competências e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio aprovado pelo CONSU.

CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Art. 19 - As atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade serão desenvolvidas com observância dos seguintes princípios básicos:

I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - adequação do desempenho da Universidade às realidades regionais;

III - integração da Universidade com os demais sistemas de ensino;

IV - integração da Universidade com os sistemas produtivos ou de desenvolvimento comunitário;

V - interdisciplinaridade das áreas de conhecimento;

VI - garantia do padrão de qualidade;

VII - igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;

VIII - avanço do conhecimento e a sua atualização em todos os campos do saber.

Art. 20 - As atividades acadêmicas atenderão ao cronograma de desenvolvimento que venha a ser fixado, segundo suas peculiaridades, na forma regimental, independentemente do ano civil, inclusive sob módulos ou programações intensivas, respeitado sempre o número de créditos e de carga horária curriculares aprovados, assegurado o padrão de qualidade.

Parágrafo único - O Regimento Geral disciplinará a sistemática de avaliação e promoção e disporá sobre o aproveitamento de estudos, dispensa de disciplinas, revalidação de estudos, trancamento de matrícula e abandono de curso.

Art. 21 - A Universidade consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, à pesquisa e à extensão, de acordo com o especificado nos Planos Operativos Anuais dos Departamentos e das Pró-Reitorias respectivas.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22 - Constituem patrimônio da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:

I - bens, direitos e valores que lhes pertençam;

II - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;

III - doações e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV - incorporações provenientes de rendas patrimoniais;

V - o que vier a ser constituído na forma da Lei.

Parágrafo único - Os bens e direitos da UNEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.

Art. 23 - Constituem receitas da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - rendas patrimoniais e as provenientes de prestação de serviços;

III - produto de operações de crédito;

IV - subvenções, auxílios e legados;

V - recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos;

VI - recursos provenientes de alienações de bens patrimoniais;

VII - saldos financeiros de exercícios encerrados;

VIII - taxas estabelecidas pelo CONSAD;

IX - outras receitas de qualquer natureza.

Art. 24 - Para consecução de suas finalidades, poderá a UNEB celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 25 - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da UNEB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e aos seguintes:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;

III - durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 26 - O Reitor prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE, ouvido o Conselho de Administração.

Art. 27 - Os programas e projetos, cuja execução exceda o exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes, conforme o caso.

CAPÍTULO V DO PESSOAL

Art. 28 - O pessoal da UNEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às instituições de ensino.

Art. 29 - A Universidade adotará na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.

Art. 30 - Os Cargos de provimento temporário da UNEB são os constantes do Anexo II que integra este Regulamento.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, permitido apenas uma recondução.

Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos para os cargos de Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes do Quadro de Carreira Docente da Universidade, que estejam nas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, integrando o quadro da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos.

Art. 32 - Os membros dos Conselhos e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e os titulares substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

Art. 33 - A organização e a competência dos órgãos da UNEB, assim como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento Geral.

Art. 34 - A estrutura e as normas de funcionamento dos Conselhos constarão dos respectivos Regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.

Art. 35 - Mediante convênio, a UNEB poderá utilizar os serviços públicos ou privados existentes na comunidade, com vistas ao desenvolvimento das atividades compatíveis com suas finalidades institucionais.

Art. 36 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSU e, tratando-se de matéria didático-pedagógica ou científica, pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, e matéria administrativo-financeira, pelo Conselho de Administração - CONSAD.

ANEXO I ESTRUTURA DEPARTAMENTAL DA UNEB POR ÁREA E MUNICÍPIO

DEPARTAMENTO

ÁREA DE CONHECIMENTO

LOCALIZAÇÃO

1. Ciências Exatas e da Terra - Campus I

Ciências Exatas e da Terra

Salvador

2. Ciências Exatas e da Terra - Campus II

Ciências Exatas e da Terra

Alagoinhas

3. Tecnologias e Ciências Sociais - Campus III

Ciências Ambientais e Sociais

Juazeiro

4. Ciências Humanas - Campus I

Ciências da Vida

Salvador

5. Ciências Humanas - Campus I

Ciências Humanas e Ciências Sociais

Salvador

6. Ciências Humanas - Campus III

Ciências Humanas e Educação

Juazeiro

7. Ciências Humanas - Campus IX

Ciências Humanas, Educação e Ciências Sociais

Barreiras / Bom Jesus da Lapa

8. Ciências Humanas - Campus V

Ciências Humanas, Letras e Artes

Santo Antônio de Jesus

9. Ciências Humanas - Campus IV

Ciências Humanas, Letras e Artes

Jacobina

10. Ciências Humanas - Campus VI

Ciências Humanas, Letras e Artes

Caetité

11. Educação - Campus I

Educação

Salvador

12. Educação - Campus XIII

Educação

Itaberaba

13. Educação - Campus XII

Educação

Guanambi

14. Educação - Campus XV

Educação

Valença

15. Educação - Campus XI

Letras, Artes e Educacão

Serrinha

16. Educação - Campus X

Letras, Artes e Educação

Teixeira de Freitas

17. Educação - Campus XIV

Letras, Artes e Educação

Conceição do Coité

18. Educação - Campus II

Ciências da Vida, Letras e Educação

Alagoinhas

19. Educação - Campus VII

Ciências Exatas e da Terra, Ciências da Vida e Educação

Senhor do Bonfim

20. Educação - Campus VIII

Ciências Exatas e da Terra, Ciências da Vida e Educação

Paulo Afonso / Irecê

ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA

UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ________________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|

|=================================================|=======|======|

|Reitor |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Vice-Reitor |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Pró-Reitor |DAS-2C |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Especial |DAS-2C |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Procuradoria |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Chefe |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Unidade |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |20 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor II |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |09 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Sec. Esp. Reg. Diplomas |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Colegiado |DAS-3 |51 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |12 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |07 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Prefeito de Campus |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Sec. Geral de Cursos |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |33 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador III |DAI-4 |100 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |07 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Sec. Conselhos |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente Financeiro |DAI-4 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |13 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador de Grupo de Trabalho |DAI-5 |57 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Acadêmico |DAI-5 |23 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário de Departamento |DAI-5 |26 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Colegiado |DAI-5 |51 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Assistente |DAI-5 |31 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Setor |DAI-5 |03 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE E SUA FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4

Seção I

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Seção II

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Seção III

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO V

DO PESSOAL

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

ANEXO I

ESTRUTURA DEPARTAMENTAL DA UNEB POR ÁREA E MUNICÍPIO

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8354/2002 de 31/10/2002

Decreto nº 8057/2001 de 05/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Resolução nº 38/1997 de //

Lei Delegada nº 66/1983 de //