Decreto nº 7.223/1998
APROVA A RESOLUÇÃO Nº 038/97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.
DECRETO Nº 7223 DE 20 DE JANEIRO DE 1998
APROVA A RESOLUÇÃO Nº 038 /97, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997, DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 038 /97, de 10 de dezembro de 1997, do Conselho de Administração, que dispõe sobre o Regulamento da Universidade do Estado da Bahia - UNEB que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
REGULAMENTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
CAPÍTULO I DA UNIVERSIDADE E SUA FINALIDADE
Art. 1º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº 66 , de 1º de junho de 1983, e reestruturada pela Lei Estadual nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, é entidade autárquica vinculada à Secretaria da Educação, de natureza multicampi, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, reger-se-á pelas disposições deste Regulamento, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 2º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, integrante do Sistema de Educação Superior, autorizada pelo Decreto Federal nº 92.937 , de 17 de julho de 1986, e reconhecida nos termos da Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico de recursos humanos, a pesquisa e a extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais.
Parágrafo único - A Universidade, observado o princípio da indissociabilidade das funções ensino, pesquisa e extensão, fica constituída pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos.
Art. 3º A Universidade do Estado da Bahia - UNEB é regida, observada a seqüência de enumeração:
I - pela legislação brasileira no que se aplicar especificamente à educação e ao ensino superior mantido pelo Estado;
II - pela legislação estadual;
III - pelo presente Regulamento;
IV - pelo Regimento Geral da Universidade;
V - pelas normas dos órgãos deliberativos integrantes da administração superior universitária da UNEB, nos respectivos âmbitos de competência regulamentar e regimental;
VI - pelos regimentos internos da administração e dos órgãos deliberativos setoriais, nos seus respectivos campos de atuação na forma do regimento.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4º A UNEB tem a seguinte organização:
I - Órgãos da Administração Superior:
a) Conselho Universitário - CONSU;
b) Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
c) Conselho de Administração - CONSAD;
d) Reitoria.
II - Órgãos da Administração Setorial:
a) Departamento;
b) Colegiado de Curso.
III - Órgãos Suplementares:
a) Museu de Ciência e Tecnologia;
b) Biblioteca Central;
c) Centro de Estudos de Direito Educacional;
d) Prefeitura do Campus;
e) Arquivo Central;
f) Centro de Estudos Euclydes da Cunha;
g) Serviço Médico Odontológico e Social;
h) Núcleo Central de Ética e Cidadania;
i) Núcleo de Estudos Canadenses;
j) Núcleo de Estudos Flamengos;
k) Núcleo de Estudos Japoneses.
Seção I
órgãos da Administração Superior
Art. 5º O Conselho Universitário - CONSU, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, tem a seguinte composição:
I - o Reitor, que o presidirá;
II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - os Pró-Reitores;
IV - os Diretores de Departamento;
V - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VI - representantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;
VII - um representante da comunidade regional por "campus", não podendo exceder a 3 (três);
§ 1º - Os membros, indicados nos incisos V e VI, deste artigo, e seus suplentes, serão escolhidos por eleição direta, por seus respectivos pares, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas.
§ 2º - Os membros indicados no inciso VII, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência no campo educacional, oriundas das diversas regiões abrangidas pela UNEB.
Art. 6º Ao CONSU compete:
I - formular a política geral da Universidade, Departamentos e Núcleos de Educação Superior, de acordo com seu Regimento Interno;
II - autorizar a implantação de campus;
III - propor alterações do Regulamento, aprovar o Regimento Geral e suas alterações e os Regimentos dos Departamentos e Colegiados, ouvido o CONSEPE;
IV - julgar, como instância revisora, os recursos contra decisões de órgãos da administração universitária, superior e setorial em matéria administrativa que envolvam infringência de legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais, salvo em matéria privativa do CONSEPE;
V - julgar, recursos interpostos contra decisões da Reitoria, em matéria administrativa, salvo quando se tratar de competência privativa do Reitor da Universidade;
VI - julgar, em matéria de sua competência, os recursos interpostos contra decisão de suas Câmaras;
VII - apreciar qualquer matéria da competência do Reitor, quando por este solicitado, respeitadas as competências privativas do CONSEPE e do CONSAD;
VIII - acompanhar as atividades acadêmicas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisas e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da Universidade, tem a seguinte composição:
I - o Reitor, que o presidirá;
II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III - os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão;
IV - os Diretores de Departamento;
V - os Coordenadores dos Colegiados de Cursos;
VI - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho.
Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
Art. 8º Ao CONSEPE compete:
I - fornecer ao CONSU as propostas de ensino, pesquisa e extensão para a formulação da política geral da Universidade;
II - fixar as diretrizes da política universitária, em matéria de ensino, pesquisa e extensão, indicando as áreas prioritárias e estabelecendo programa institucional e de permanente avaliação;
III - definir critérios didático-pedagógicos para criação, expansão, modificação, redimensionamento e extinção de cursos ou habilitações;
IV - deliberar sobre ampliação, redistribuição e redução de vagas;
V - autorizar a criação, organização, modificação, redimensionamento, extinção e desativação temporária, de cursos de graduação, de pós-graduação nas sedes em que se situam os Departamentos, ou fora delas, a partir de justificativas no seu âmbito de competência;
VI - aprovar currículos dos cursos e das habilitações, suas alterações e reformulações, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
VII - baixar normas sobre os processos de seleção para ingressos em cursos e programas da Universidade, inclusive para efeito de transferência e de outras modalidades de matrículas;
VIII - opinar sobre a reformulação do Regulamento e Regimento Geral da Universidade e dos Departamentos nos aspectos didático, científico e da vida acadêmica;
IX - fixar diretrizes para programas de formação docente, em nível de pós-graduação, bem como de capacitação permanente que assegure padrão de qualidade do ensino, inclusive como requisito de integração e progressão no plano de carreira docente;
X - estabelecer as normas e as diretrizes sobre organização e o funcionamento dos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto sensu e extensão;
XI - julgar, privativamente, recursos de decisões da Reitoria em matéria acadêmica e didático-científica;
XII - exercer quaisquer outras atividades pertinentes à supervisão e coordenação das atividades de ensino, pesquisa e extensão, que lhe forem atribuídas;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 9º O Conselho de Administração - CONSAD, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da Universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:
I - o Secretário de Educação, que o presidirá;
II - o Reitor;
III - o Vice-Reitor;
IV - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
V - um representante da Secretaria da Administração;
VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;
VII - um representante da Associação de Servidores;
VIII - um representante do corpo discente;
IX - 8 (oito) representantes dos docentes da Universidade;
X - 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado;
XI - um representante da comunidade regional.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos VII, VIII e IX serão indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.
§ 2º - A representação a que se refere o inciso XI, dar-se-á através da indicação das Federações do Comércio, da Indústria ou da Agricultura do Estado da Bahia por escolha do Reitor da UNEB, renovada a cada 2 (dois) anos de forma alternada entre as Federações.
§ 3º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos ad referendum , ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada.
Art. 10 - Ao CONSAD compete:
I - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
II - autorizar aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da UNEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
III - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da UNEB;
IV - aprovar o quadro de pessoal docente e técnico administrativo da UNEB, o Plano de Carreira dos seus servidores e suas alterações;
V - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da UNEB, com vistas à verificação de resultados;
VI - aprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VII - deliberar sobre doações, alienações e baixas, a qualquer título, de bens patrimoniais, móveis, imóveis e semoventes, incorporados à Universidade, ou que venham a ser constituídos;
VIII - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
IX - examinar e aprovar o Regulamento da UNEB e suas alterações;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11 - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização:
I - Gabinete do Reitor;
II - Vice-Reitoria;
III - Procuradoria Jurídica;
IV - Assessoria Técnica;
V - Unidade de Desenvolvimento Organizacional;
VI - Pró-Reitoria de Administração;
VII - Pró-Reitoria de Ensino de Graduação;
VIII - Pró-Reitoria de Pesquisa e Ensino de Pós-Graduação;
IX - Pró-Reitoria de Extensão.
Art. 12 - A Reitoria da UNEB será exercida pelo Reitor e, no seu impedimento, pelo Vice-Reitor.
Art. 13 - São atribuições do Reitor:
I - representar a Universidade em juízo e fora dele;
II - convocar o CONSU para disciplinar o processo de escolha do Reitor e Vice-Reitor da Universidade e encaminhar ao Governador do Estado a lista tríplice com os nomes dos candidatos a Reitor e Vice-Reitor, para nomeação;
III - convocar e presidir o CONSU e o CONSEPE, com direito a voto, inclusive ao de qualidade;
IV - nomear e exonerar titulares dos cargos de provimento temporário;
V - baixar atos, provimentos e resoluções decorrentes de decisões dos Conselhos Superiores competindo-lhe o direito de veto;
VI - conferir graus, assinar diplomas e certificados e proceder à entrega solene de prêmios, diplomas, títulos acadêmicos e dignidades conferidos pelo CONSU;
VII - firmar acordos ou convênios entre a Universidade e entidades públicas e privadas;
VIII - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, aposentar e praticar atos de movimentação de pessoal do corpo docente e técnico-administrativo da Universidade, observados o Regimento Geral e a legislação aplicável;
IX - submeter ao CONSU e, conforme o caso, ao CONSEPE, recursos de docentes, estudantes ou pessoal técnico-administrativo, se da matéria não couber decisão do Reitor, em instância administrativa;
X - administrar as finanças da Universidade e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;
XI - delegar outras atribuições ao Vice-Reitor;
XII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - O Reitor poderá vetar decisões e resoluções dos Conselhos Superiores, observados os prazos e procedimentos previstos no Regimento Geral.
Seção II
órgãos da Administração Setorial
Art. 14 - Departamento é o órgão responsável pelo planejamento, execução e avaliação das atividades didático-científica e administrativa, com competências definidas no Regimento Geral.
Art. 15 - A Universidade terá, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, os Departamentos constantes do Anexo I.
Parágrafo único - Aos Departamentos constituídos na forma deste artigo, em suas respectivas regiões poderão agregar-se a outros cursos para atender às peculiaridades regionais, salvos as alterações regulamentares.
Art. 16 - Colegiado de Curso é o órgão de coordenação didático-pedagógica dos cursos de graduação e pós-graduação, com competências definidas no Regimento Geral.
Seção III
órgãos Suplementares
Art. 17 - São suplementares os órgãos destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos para toda a Universidade.
Art. 18 - Além dos órgãos suplementares previstos no inciso III, do artigo 4º, deste Regulamento, outros poderão ser criados, conforme art. 19, da Lei nº 7.176 , de 10 de setembro de 1997, tendo sua organização, competências e normas de funcionamento definidas em Regimento próprio aprovado pelo CONSU.
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 19 - As atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade serão desenvolvidas com observância dos seguintes princípios básicos:
I - indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
II - adequação do desempenho da Universidade às realidades regionais;
III - integração da Universidade com os demais sistemas de ensino;
IV - integração da Universidade com os sistemas produtivos ou de desenvolvimento comunitário;
V - interdisciplinaridade das áreas de conhecimento;
VI - garantia do padrão de qualidade;
VII - igualdade de condições para o acesso e permanência na Instituição;
VIII - avanço do conhecimento e a sua atualização em todos os campos do saber.
Art. 20 - As atividades acadêmicas atenderão ao cronograma de desenvolvimento que venha a ser fixado, segundo suas peculiaridades, na forma regimental, independentemente do ano civil, inclusive sob módulos ou programações intensivas, respeitado sempre o número de créditos e de carga horária curriculares aprovados, assegurado o padrão de qualidade.
Parágrafo único - O Regimento Geral disciplinará a sistemática de avaliação e promoção e disporá sobre o aproveitamento de estudos, dispensa de disciplinas, revalidação de estudos, trancamento de matrícula e abandono de curso.
Art. 21 - A Universidade consignará, obrigatoriamente, em seu orçamento, recursos destinados ao ensino de graduação, pós-graduação, à pesquisa e à extensão, de acordo com o especificado nos Planos Operativos Anuais dos Departamentos e das Pró-Reitorias respectivas.
CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22 - Constituem patrimônio da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:
I - bens, direitos e valores que lhes pertençam;
II - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;
III - doações e subvenções recebidas de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IV - incorporações provenientes de rendas patrimoniais;
V - o que vier a ser constituído na forma da Lei.
Parágrafo único - Os bens e direitos da UNEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 23 - Constituem receitas da Universidade do Estado da Bahia - UNEB:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - rendas patrimoniais e as provenientes de prestação de serviços;
III - produto de operações de crédito;
IV - subvenções, auxílios e legados;
V - recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos;
VI - recursos provenientes de alienações de bens patrimoniais;
VII - saldos financeiros de exercícios encerrados;
VIII - taxas estabelecidas pelo CONSAD;
IX - outras receitas de qualquer natureza.
Art. 24 - Para consecução de suas finalidades, poderá a UNEB celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
Art. 25 - A administração orçamentária, financeira, patrimonial e de material da UNEB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e aos seguintes:
I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado;
III - durante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 26 - O Reitor prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 27 - Os programas e projetos, cuja execução exceda o exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes, conforme o caso.
CAPÍTULO V DO PESSOAL
Art. 28 - O pessoal da UNEB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magistério Superior do Estado, observada a legislação relativa às instituições de ensino.
Art. 29 - A Universidade adotará na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.
Art. 30 - Os Cargos de provimento temporário da UNEB são os constantes do Anexo II que integra este Regulamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, permitido apenas uma recondução.
Parágrafo único - Somente poderão ser eleitos para os cargos de Reitor e Vice-Reitor os professores integrantes do Quadro de Carreira Docente da Universidade, que estejam nas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, integrando o quadro da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos.
Art. 32 - Os membros dos Conselhos e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e os titulares substituídos em suas ausências e impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.
Art. 33 - A organização e a competência dos órgãos da UNEB, assim como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em Regimento Geral.
Art. 34 - A estrutura e as normas de funcionamento dos Conselhos constarão dos respectivos Regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.
Art. 35 - Mediante convênio, a UNEB poderá utilizar os serviços públicos ou privados existentes na comunidade, com vistas ao desenvolvimento das atividades compatíveis com suas finalidades institucionais.
Art. 36 - Os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Universitário - CONSU e, tratando-se de matéria didático-pedagógica ou científica, pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, e matéria administrativo-financeira, pelo Conselho de Administração - CONSAD.
ANEXO I ESTRUTURA DEPARTAMENTAL DA UNEB POR ÁREA E MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO
ÁREA DE CONHECIMENTO
LOCALIZAÇÃO
1. Ciências Exatas e da Terra - Campus I
Ciências Exatas e da Terra
Salvador
2. Ciências Exatas e da Terra - Campus II
Ciências Exatas e da Terra
Alagoinhas
3. Tecnologias e Ciências Sociais - Campus III
Ciências Ambientais e Sociais
Juazeiro
4. Ciências Humanas - Campus I
Ciências da Vida
Salvador
5. Ciências Humanas - Campus I
Ciências Humanas e Ciências Sociais
Salvador
6. Ciências Humanas - Campus III
Ciências Humanas e Educação
Juazeiro
7. Ciências Humanas - Campus IX
Ciências Humanas, Educação e Ciências Sociais
Barreiras / Bom Jesus da Lapa
8. Ciências Humanas - Campus V
Ciências Humanas, Letras e Artes
Santo Antônio de Jesus
9. Ciências Humanas - Campus IV
Ciências Humanas, Letras e Artes
Jacobina
10. Ciências Humanas - Campus VI
Ciências Humanas, Letras e Artes
Caetité
11. Educação - Campus I
Educação
Salvador
12. Educação - Campus XIII
Educação
Itaberaba
13. Educação - Campus XII
Educação
Guanambi
14. Educação - Campus XV
Educação
Valença
15. Educação - Campus XI
Letras, Artes e Educacão
Serrinha
16. Educação - Campus X
Letras, Artes e Educação
Teixeira de Freitas
17. Educação - Campus XIV
Letras, Artes e Educação
Conceição do Coité
18. Educação - Campus II
Ciências da Vida, Letras e Educação
Alagoinhas
19. Educação - Campus VII
Ciências Exatas e da Terra, Ciências da Vida e Educação
Senhor do Bonfim
20. Educação - Campus VIII
Ciências Exatas e da Terra, Ciências da Vida e Educação
Paulo Afonso / Irecê
ANEXO II QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA
UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|Reitor |DAS-2A |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Vice-Reitor |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Pró-Reitor |DAS-2C |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Gabinete |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Procuradoria |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Chefe |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Unidade |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C |20 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Diretor II |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunicação Social |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |09 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Sec. Esp. Reg. Diplomas |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Colegiado |DAS-3 |51 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Gerente |DAS-3 |12 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |07 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Prefeito de Campus |DAS-3 |03 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Sec. Geral de Cursos |DAS-3 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Subgerente |DAI-4 |33 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |100 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |07 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Sec. Conselhos |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assistente Financeiro |DAI-4 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |13 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador de Grupo de Trabalho |DAI-5 |57 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Acadêmico |DAI-5 |23 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário de Departamento |DAI-5 |26 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Colegiado |DAI-5 |51 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Assistente |DAI-5 |31 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Setor |DAI-5 |03 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SUA FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA
Art. 4
Seção I
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Seção II
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Seção III
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS
Art. 19
Art. 20
Art. 21
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
ANEXO I
ESTRUTURA DEPARTAMENTAL DA UNEB POR ÁREA E MUNICÍPIO
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8354/2002 de 31/10/2002
Decreto nº 8057/2001 de 05/11/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Resolução nº 38/1997 de //
Lei Delegada nº 66/1983 de //