Decreto nº 7.227/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7227 DE 22 DE JANEIRO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 36.067,00 m², desmembrada da Fazenda Cabana da Ponte, dita pertencente ao espólio de Sinval Vieira Palmeira, situada nas proximidades da Estação Rodoviária e da PARMALAT - Indústria e Comércio Ltda, localizada no município de Itororó-Ba, adiante descrita: - partindo-se do marco MP-1, situado entre os limites da cerca que separa a área da Estação Rodoviária da área da PARMALAT - Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., obedecendo-se a esse limite, com rumo de 74º57`05" SE e distância de 77,548 m, determina-se o marco MP-2; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 74º47`14" SE e distância de 40.337 m, determina-se o marco MP-3; daí, obedecendo-se o limite da Estação Rodoviária, margeando uma cerca, com rumo de 16º34`28" SW e distância de 82,000 m, determina-se o marco MP-4; daí, limitando-se com a faixa de domínio da BR-415, com rumo de 72º58`45" SE e distância de 17,000 m, determina-se o marco MP-5; daí, obedecendo-se o limite da propriedade de Antônio Cozinheiro, passando pelo açude, com rumo de 16º31`29" NE e distância de 143.618 m, determina-se o marco MP-6; daí, limitando-se com a propriedade do espólio de Sinval Vieira Palmeira, com rumo de 01º41`23" NW e distância de 51,093 m, determina-se ao MP-7; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23`17" NW e distância de 26,956 m, determina-se o marco MP-8; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º 23` 17" NW e distância de 101,387 m, determina-se o marco MP-9; daí, obedecendo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23`17" NW e distância de 61,537 m, determina-se o marco MP-10; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo 64º23`17" NW e distância de 78,580 m, determina-se o marco MP-11; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 64º23`17" NW e distância de 14,394 m, determina-se o marco MP-12; daí, seguindo-se o limite com o Loteamento Sinval Palmeira, com rumo de 13º34`10" SW e distância de 109,546 m, determina-se o marco MP-13; daí, limitando-se com a PARMALAT - Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por uma cerca de concreto, com rumo de 56º24`27" SE e distância de 57,243 m, determina-se o marco MP-14; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 56º00`36" SE e distância de 28,800 m, determina-se o marco MP-15; daí, seguindo-se o mesmo limite anterior, com rumo de 55º46`46" SE e distância de 75,383 m, retorna-se ao marco MP-1, início do polígono descrito, com uma extensão perimétrica de 965,42 m (novecentos e sessenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Cooperativas de Trabalho no município de Itororó-BA.
Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada a Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.