Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.229/1998

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DO PROGRAMA TODA CRIANÇA NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7229 DE 23 DE JANEIRO DE 1998

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DO PROGRAMA TODA CRIANÇA NA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual do Programa Toda Criança na Escola.

Art. 2º Compete ao Comitê Estadual:

I - coordenar as ações do Programa no Estado da Bahia;

II - planejar e acompanhar as ações para efetivação do Programa;

III articular-se com instituições públicas e privadas para obtenção do apoio necessário à operacionalização do Programa;

IV - articular-se com as Prefeituras Municipais para a criação dos Comitês Municipais e instalação dos Postos de Matrícula;

V - informar ao Ministério da Educação e Cultura o andamento das ações e resultados alcançados no Estado;

VI - estimular e orientar as Diretorias Regionais de Educação - DIREC e os Comitês Municipais para atuarem no sentido de que as crianças de 7 a 14 anos, que estejam fora da escola, sejam efetivamente matriculadas em espaços educacionais existentes ou criados;

VII - mobilizar as instituições e toda a sociedade para o engajamento ao Programa;

VIII - divulgar as ações e resultados do Programa no Estado;

IX - acompanhar as ações para a permanência e sucesso das crianças na escola;

X - exercer outras competências necessárias à efetivação do Programa.

Art. 3º O Comitê Estadual será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Educação, que o coordenará;

II - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

III - Delegacia de Defesa do Menor;

IV - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - Comitê para a Erradicação do Trabalho Infantil;

VI - Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

§ 1º - Poderão ainda participar do Programa representantes das seguintes instituições, órgãos e entidades:

I - Assembléia Legislativa do Estado;

II - Tribunal de Justiça do Estado;

III - Procuradoria Geral de Justiça do Estado;

IV - Prefeitura Municipal de Salvador;

V - União das Prefeituras da Bahia;

VI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação/Seção BA;

VII - Voluntárias Sociais da Bahia;

VIII - Federação das Indústrias do Estado da Bahia;

IX - Federação do Comércio do Estado da Bahia;

X - Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

XI - UNICEF - Escritório Regional;

XII - Programa Comunidade Solidária;

XIII - Delegacia Regional do MEC;

XIV - Rotary Clube da Bahia;

XV - Lions Clube da Bahia;

XVI - Clube dos Maçons.

§ 2º - Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Educação e nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de janeiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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