Decreto nº 7.230/1998
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7230 DE 26 DE JANEIRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º O contribuinte que não possuir meios para liquidar, de uma só vez, débito tributário para com a Fazenda Estadual, decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, inscrito ou não na dívida ativa, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por débito tributário o resultado da soma do imposto e multas pelo descumprimento de obrigações principal e acessória, corrigidos monetariamente, e dos acréscimos moratórios.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos objeto de parcelamento anterior ainda que não ocorra interrupção no pagamento.
Art. 2º O parcelamento de débitos tributários não excederá 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, incluída a inicial, e será concedido tomando por base o resultado da análise da capacidade de pagamento.
Parágrafo único - Em circunstâncias eventuais o parcelamento poderá ser concedido fora das condições previstas neste artigo, observado o histórico fiscal do contribuinte, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e do art. 16, deste Decreto.
Art. 3º Poderá ser proposto ao Secretário da Fazenda o pagamento total ou parcial de dívida ativa tributária através de dação de bem imóvel, na conformidade do art. 121, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.
§ 1º - Só poderá ser aceito bem em dação se o valor a ele atribuído não exceder ao valor a ser quitado pelo dador.
§ 2º - À proposição de pagamento através desta modalidade deverá ser:
I - anexada a prova de propriedade do bem, devidamente registrada, bem como certidão que comprove a ausência de dívidas e ônus gravados;
II - indicado o valor que o proprietário atribui ao bem objeto da dação, juntando, quando possível, o mínimo de 3 (três) laudos técnicos de avaliação.
§ 3º - Os laudos de que trata o inciso II do parágrafo anterior poderão ser da emissão de estabelecimentos de crédito, entidades classistas de profissionais de corretagem de imóveis ou de avaliador judicial, observada a ordem da preferência, correndo as despesas por conta do contribuinte.
§ 4º - A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo dador, dependerá de ouvida da Procuradoria da Fazenda Estadual - PROFAZ, na capital, ou da sua Representação, no interior.
§ 5º - Havendo discordância em relação aos valores dos laudos apresentados pelo dador deverá a PROFAZ, ou suas Representações, apresentar avaliação própria, ouvido formalmente o interessado sobre a concordância ou não com os novos valores apontados.
Art. 4º O valor da parcela inicial corresponderá, no mínimo, ao resultado da divisão do montante do débito, atualizado até a data do cadastramento do pedido, pela quantidade de parcelas pretendida pelo requerente.
Parágrafo único - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$100,00 (cem reais), quando se tratar de empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) na condição de normal (NO), especial (EP) e microempresa industrial (MI);
II - R$50,00 (cinqüenta reais) para os demais casos, inclusive contribuinte não inscrito.
Art. 5º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado, sem obediência a qualquer ordem de preferência:
I - às Delegacias Regionais da Fazenda (DEREF) ou às Inspetorias da Fazenda (INFAZ);
II - à PROFAZ, na capital, ou às suas Representações, no interior;
III - à Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário - GCRED;
IV - à representação da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.
§ 1º - A apresentação do pedido na PROFAZ, na capital, ou em suas Representações, no interior, fica condicionado a que o débito esteja inscrito na dívida ativa.
§ 2º - Na hipótese do pedido de parcelamento ser recebido em unidade fazendária diversa da do domicílio do contribuinte adotar-se-á o seguinte:
I - se o pedido se reportar somente a um estabelecimento, encaminhá-lo à DEREF ou INFAZ da circunscrição deste;
II - se o pedido envolver mais de um estabelecimento da mesma empresa, reunido o débito por CGC básico, na previsibilidade do art. 15, encaminhá-lo-á à DEREF ou INFAZ da circunscrição da sede do contribuinte.
§ 3º - Se o pedido de parcelamento disser respeito a débito inscrito na dívida ativa este deverá ser encaminhado à PROFAZ ou sua Representação para decisão, observada a circunscrição do requerente.
Art. 6º Ao pedido de parcelamento serão anexados os seguintes documentos:
I - relação discriminada do débito, quando se tratar de denúncia espontânea;
II - dados para análise da capacidade de pagamento do requerente;
III - autorização para débito em conta corrente bancária das prestações do parcelamento, desde que o requerente opte por esta forma de pagamento das parcelas.
Parágrafo único - Poderá ser dispensada a apresentação do previsto no inciso II deste artigo, quando o parcelamento for pretendido em até 12 (doze) parcelas.
Art. 7º O pedido de parcelamento será decidido:
I - pelo Secretário da Fazenda;
II - pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária;
III - pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle;
IV - pelo Diretor da Procuradoria da Fazenda Estadual;
V - pelos Delegados Regionais da Fazenda;
VI - pelo titular da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário;
VII - pelo Procurador da Fazenda Estadual, titular da Representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no interior do Estado;
VIII - pelos Inspetores da Fazenda.
§ 1º - Quando o parcelamento disser respeito a imposto lançado e não recolhido a competência da decisão dependerá do valor total a ser parcelado, cabendo:
I - ao Secretário da Fazenda, se exceder a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - ao Diretor do Departamento de Administração Tributária ou Diretor do Departamento de Arrecadação, Crédito e Controle, se não exceder do valor previsto no inciso anterior;
III - aos Delegados Regionais das Fazenda ou Gerente da Gerência de Cobrança e Controle do Crédito Tributário, se não exceder a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - aos Inspetores da Fazenda, se não exceder a R$100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º - A decisão do parcelamento dependerá da apresentação de cópia do comprovante do recolhimento da parcela inicial, podendo esta ser suprida pela confirmação do ingresso dos valores nos registros do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais e obedecerá ao seguinte:
I - pedido apresentado na GCRED ou DARC poderá ser decidido nas próprias unidades, observado o previsto no
§ 1º deste artigo;
II - pedido apresentado em qualquer outra unidade fazendária deverá ser encaminhado à autoridade a quem compete decidir, excetuadas as citadas no inciso anterior.
§ 3º - Ao deferir o pedido de parcelamento a autoridade fazendária fundamentará a sua decisão e estabelecerá o quantitativo de parcelas em que deverá ser efetuado o pagamento do débito tributário.
§ 4º - Indeferido o pedido o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão, para efetuar o recolhimento do débito, com os demais acréscimos legais, ou recorrer da decisão, observado o art. 82 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 28.596 , de 30 de dezembro de 1981.
§ 5º - Será considerado automaticamente deferido o parcelamento, nos exatos termos do pedido, desde que devidamente instruído na forma deste Decreto, se decorridos 30 (trinta) dias da sua protocolização não haja pronunciamento da autoridade a quem compete decidir.
§ 6º - O parcelamento de débito inscrito na dívida ativa, objeto de cobrança judicial, depende de prova de garantia de execução.
Art. 8º O parcelamento será efetuado com base nos dados registrados no Sistema de Controle do Crédito Tributário (SICRED).
§ 1º - Estando o processo em unidade fazendária diversa daquela a quem couber apreciar o pedido e havendo necessidade de subsídios adicionais, em relação à natureza do débito, exatidão dos dados ou percentual de redução de multa a ser aplicado, estes poderão ser supridos por meio de transmissão via FAX, correio eletrônico ou similar.
§ 2º - O débito tributário parcelado fora do domicílio fiscal do contribuinte deverá ter o seu processo encaminhado, em até 5 (cinco) dias úteis após a data do deferimento, à unidade fazendária que circunscricione o estabelecimento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º Ao débito tributário a ser parcelado incidirão os acréscimos legais sobre o montante corrigido monetariamente, até a data da formalização do pedido, ficando as parcelas mensais sujeitas à correção monetária e juros à razão de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 10 - No pagamento de débito parcelado as parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias a partir da data do deferimento do pedido.
§ 1º - Admitir-se-á a quitação de parcelas vincendas desde que a primeira a ser antecipada seja a última do parcelamento e assim sucessivamente.
§ 2º - O contribuinte que optar pela quitação de parcelas vincendas terá a redução proporcional ao valor dos encargos financeiros que incidiriam sobre estas.
Art. 11 - Independentemente da sua natureza os débitos tributários parcelados recolhidos fora dos prazos regulamentares ficam sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios, previstos nas alíneas "a" a "e", do inciso I, do art. 102, da Lei nº 3.956 /81, com a nova Redação dada pela Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996:
a) atraso de até 15 (quinze) dias: 2% (dois por cento);
b) atraso de 16 (dezesseis) dias até 30 (trinta) dias: 4% (quatro por cento);
c) atraso de 31 (trinta e um) dias até 60 (sessenta) dias: 8% (oito por cento);
d) atraso de 61 (sessenta e um) dias até 90 (noventa) dias: 12% (doze por cento);
e) atraso superior a 90 (noventa) dias: 1% (um por cento) por cada mês ou fração seguinte ao atraso de 90 (noventa) dias, cumulado do percentual previsto na alínea anterior.
Parágrafo único - Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da parcela em atraso atualizada monetariamente na data do recolhimento.
Art. 12 - Ocorrendo atraso no pagamento de qualquer das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias ter-se-á antecipado o vencimento das demais e exigido o pagamento do débito por inteiro.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, serão adotadas as seguintes providências:
I - instrução do processo pertinente demonstrando o saldo devedor e especificando:
a) parcelas relativas ao imposto propriamente dito;
b) correção monetária;
c) multa e acréscimos moratórios incidentes;
II - decorridos 5 (cinco) dias úteis da ocorrência do prazo citado no caput deste artigo o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa ou prosseguimento da execução.
Art. 13 - O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial, sob pena de, findo este prazo, ter o processo encaminhado para inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único - Após o prazo previsto neste artigo poderá ser acatado pedido de parcelamento antes da inscrição do débito tributário na dívida ativa.
Art. 14 - O pedido de parcelamento produz os seguintes efeitos:
I - confissão da dívida, resguardado o direito de verificação do valor enquanto durar o parcelamento;
II - exclusão de penalidade sobre o valor declarado, tratando-se de débito denunciado espontaneamente.
§ 1º - Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, a concessão do parcelamento não implicará reconhecimento do montante declarado, tampouco a renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças acaso existentes, com aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 2º - Ocorrendo a necessidade de cotejamento entre o valor declarado e o apurado o contribuinte recolherá, mensalmente, o valor estabelecido no parcelamento até que seja concluído o levantamento do débito sob questionamento.
Art. 15 - Para efeito de parcelamento os débitos tributários poderão ser reunidos com base no CGC básico, competindo ao estabelecimento matriz o encaminhamento do pedido.
§ 1º - A reunião dos débitos sob a responsabilidade de um só estabelecimento, na forma deste artigo, não implica em desoneração da responsabilidade dos demais para os fins previstos na legislação tributária.
§ 2º - Na hipótese deste artigo, ocorrendo interrupção do pagamento das parcelas, na forma do art. 12, as anotações de débitos no sistema cadastral da SEFAZ remontarão à situação inicial, como se estes não houvessem sido reunidos, guardadas as proporções dos pagamentos efetuados em relação ao débito inicial de cada estabelecimento.
Art. 16 - Os contribuintes que se enquadrem em qualquer dos incisos abaixo, poderão ter parcelados os seus débitos na forma dos parágrafos deste artigo:
I - estiverem desativados há mais de 1 (um) ano e em dificuldades financeiras;
II - estiverem em estado de insolvência comprovada;
III - comprovarem inexistência ou insuficiência de bens para garantir o pagamento do débito tributário.
§ 1º - Os débitos de contribuintes de que trata este artigo poderão ser parcelados em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, na forma seguinte:
I - 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, a serem pagos nos primeiros vinte meses do parcelamento, na forma seguinte:
a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes;
II - 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o vigésimo primeiro e o quadragésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:
a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes.
III - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos juros, a serem pagos entre o quadragésimo primeiro e o sexagésimo mês do parcelamento, na forma seguinte:
a) pagamento inicial de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da aplicação daquele percentual;
b) mais 19 (dezenove) parcelas equivalentes.
§ 2º - Quando os cálculos previstos no parágrafo anterior resultarem em valor de parcela inferior ao disposto no art. 4º, o débito tributário será pago no maior número possível de parcelas, respeitados o valor mínimo e a quantidade máxima de prestações.
§ 3º - O enquadramento nas situações dispostas nos incisos I a III do caput deste artigo será comprovado de acordo com normas baixadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 17 - Aos pedidos de parcelamento de débitos tributários pendentes de decisão aplicam-se os efeitos deste Decreto, não constituindo direito à restituição eventuais valores pagos como parcela inicial que sejam maiores que o exigido no seu art. 4º.
Art. 18 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas constantes do Título VI do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 28.596 , de 30 de dezembro de 1981.
PÁLACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 1998.
ANTONIO HONORATO
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7510/1999 de 20/01/1999
Decreto nº 7285/1998 de 20/04/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 28596/1981 de //