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Decreto nº 7.237/1998

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 6.734, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7237 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 6.734 , DE 09 DE SETEMBRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Os arts. 2º e 5º, do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, modificado pelo Decreto nº 6.936 , de 24 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

III - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:

a) fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei nº 7.025 /97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

b) estabelecimentos indicados no inciso II deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados.

...

Art. 5º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados a estabelecimentos:

I - tratados no

§ 1º do art. 1º;

II - inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 40.65-2 avicultura."

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo vigorará entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998 nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o seu inciso II.

Art. 2º Juntamente com este Decreto será publicado o texto consolidado do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, com as modificações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

DECRETO Nº 6.734 DE 09 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, modificada pela Lei nº 7.138 , de 30 de julho de 1997, DECRETA

Seção I Do Crédito Presumido

Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:

I - veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - pneumáticos e acessórios:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;

b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção;

II - calçados e seus componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

III - móveis: 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente durante o período de até 15 (quinze) anos de produção.

§ 1º - Somente estabelecimentos industriais, dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD/ICMS) a partir da vigência da Lei nº 7.025 /97, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção.

§ 2º - O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.

§ 3º - A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores.

§ 4º - O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos no inciso II deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Fomento do Desenvolvimento do Estado da Bahia - PROBAHIA.

§ 5º - Na definição dos quantitativos a que alude o parágrafo anterior deverá ser considerado, em relação ao estabelecimento beneficiário:

I - localização dentro das áreas de interesse estratégico para a economia do Estado;

II - quantidade de empregos, diretos ou indiretos, que o empreendimento possa gerar;

III - volume do investimento total do empreendimento;

IV - importância para a matriz industrial do Estado da Bahia dos produtos a serem fabricados.

Seção II Do Diferimento

Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:

I - pelo recebimento do exterior, para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento importador:

a) de veículos automotores, seus componentes, partes e peças destinados à montagem ou revenda;

b) de matérias primas e componentes destinados à indústria de calçados, bolsas, cintos, artigos de malharia e móveis;

c) de componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos;

II - nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais do setor de fiação e fabricação de tecidos:

a) de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional, para o momento em que ocorrer a desincorporação;

b) de insumos, matérias-primas e material intermediário utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

III - nas operações internas efetuadas por qualquer estabelecimento que destine a:

a) fabricante dos produtos mencionados no artigo 1º, instalado neste Estado a partir da vigência da Lei nº 7.025 /97, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios e qualquer outro insumo, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

b) estabelecimentos indicados no inciso II deste artigo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados.

Art. 3º O diferimento de que trata os incisos I e II do artigo anterior alcança somente aos recebimentos efetuados por estabelecimentos inscritos no cadastro do ICMS deste Estado, sob os seguintes códigos de atividade econômica:

I - 14.33-4 fabricação e montagem de veículos automotores;

II - 14.35-0 peças e acessórios para fabricação e montagem de automotores;

III - 14.40-7 fabricação de carrocerias para veículos automotores;

IV - 14.50-4 fabricação de bicicletas, triciclos e motociclos, inclusive peças e acessórios;

V - 25.30-1 fabricação de calçados;

VI - 25.40-8 fabricação de acessórios de vestuário, guarda-chuvas, lenços, gravatas, cintos, bolsas, etc.;

VII - 24.21-6 fiação e fabricação de tecidos;

VIII - 24.31-3 malharia e fabricação de artefatos de malha (associada a tecelagem), inclusive tricotagem;

IX - 16 - indústria de mobiliário.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos:

I - inscritos nos códigos de atividades:

a) indicado no inciso VI, fabriquem guarda-chuva, lenços ou gravatas isoladamente ou em conjunto;

b) 16.99-6 fabricação de móveis e artigos de mobiliário, não especificados ou não classificados;

c) 16.30-2 fabricação de artigos de colchoaria, exclusive artigos de espuma de borracha;

II - importem do exterior mercadorias e/ou bens que não participem da sua planta de produção.

Art. 4º Estende-se o diferimento às operações:

I - de remessa dos produtos, incluídos nos incisos I e II, do art. 2º, diretamente a estabelecimento filial atacadista do estabelecimento importador situado neste Estado;

II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados.

Art. 5º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior, para o momento da saída dos mesmos do estabelecimento importador de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade destinados a estabelecimentos:

I - tratados no

§ 1º do art. 1º;

II - inscritos no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 40.65-2 avicultura.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo vigorará entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998 nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o seu inciso II.

Art. 6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 1997

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Seção I

Do Crédito Presumido

Art. 1

Seção II

Do Diferimento

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6734/1997 de 09/09/1997