Decreto nº 7.244/1998
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 5 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7244 , DE 03 DE MARÇO DE 1998
PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 5 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/97, 84/97, 85/97, 89/97, 90/97, 94/97, 95/97, 96/97, 100/97, 101/97, 102/97, 111/97, 121/97, 123/97, 128/97, 129/97, 130/97, 131/97, e 132/97, nos Ajustes SINIEF 6/97, 7/97, 8/97, 9/97 e 11/97, nos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85, e nos Protocolos ICMS 14/97, 15/97, 16/97, 17/97 e 31/97, DECRETA
Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os distribuidores, atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, das mercadorias especificadas no inciso I, a fim de ajustarem seus estoques às regras da substituição tributária estabelecidas neste Decreto, adotarão as seguintes providências:
I - relacionarão, discriminadamente, os estoques existentes em seus estabelecimentos, em 31/3/98, dos seguintes produtos, caso não tenham sido ainda objeto de substituição ou antecipação tributária:
a) filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos ou em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, exceto chapas e filmes para raios "X" (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97):
1 - filmes de revelação e copiagem instantâneas - NBM/SH 3701.20 e 3702.20;
2 - outros filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm - NBM/SH 3701.30;
3 - outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105mm - NBM/SH 3702.3;
4 - outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm - NBM/SH 3702.4;
5 - outros - NBM/SH 3701.9, 3702.5 e 3702.9;
b) filmes cinematográficos, sensibilizados, não impressionados, em rolos, de materiais diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis - NBM/SH 3702.5 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);
c) "slides" (diapositivos) NBM/SH 3705.90.01 (Protocolo ICM 15/85 e Protocolo ICMS 14/97);
d) aparelhos de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.10.02 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);
e) lâminas de barbear descartáveis - NBM/SH 8212.20.01 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);
f) isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis - NBM/SH 9613.10 (Protocolo ICM 16/85 e Protocolo ICMS 15/97);
g) lâmpadas elétricas, inclusive para lanternas - NBM/SH 8539.2 - exceto: lâmpadas automotivas, lâmpadas de raios ultravioleta ou infravermelhos, lâmpadas para iluminação pública, lâmpadas para projeção, cinematografia, cinema e atividades semelhantes, lâmpadas para espectrofotômetro, lâmpadas de arco voltaico, lâmpadas para aquecimento e secagem, lâmpadas para máquinas de tirar cópias, filamentos, árvores-de-natal, tubos de incandescência e tubos de descarga (Protocolo ICM 17/85 e Protocolo ICMS 16/97);
h) pilhas elétricas e baterias de pilhas elétricas - NBM/SH 8506.1 e 8506.20 -, exceto: pilhas e baterias para uso em informática, baterias automotivas e outros acumuladores elétricos (Protocolo ICM 18/85 e Protocolo ICMS 17/97);
II - as mercadorias relacionadas na forma do inciso anterior serão valoradas pelo custo de aquisição mais recente, somando-se ao total obtido a margem de valor adicionado (MVA) correspondente, de acordo com a espécie da mercadoria, a saber:
a) filmes fotográficos, filmes cinematográficos e "slides": 40%;
b) aparelhos de barbear, lâminas de barbear e isqueiros: 30%;
c) lâmpadas elétricas: 40%;
d) pilhas e baterias de pilhas elétricas: 40%;
III - sobre o montante obtido após o acréscimos das margens de valor adicionado estipuladas no inciso anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas e deduzido o valor do crédito fiscal disponível na escrituração fiscal;
IV - o imposto apurado será recolhido em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira a 09/5/98;
V - o contribuinte deverá remeter à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento cópia da relação a que se refere o inciso I, até 20/4/98;
VI - o pagamento do imposto por antecipação previsto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, às supramencionadas mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31/3/98 sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela;
VII - o contribuinte que, antes da implantação do regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias especificadas no inciso I, houver recebido tais mercadorias com retenção ou antecipação do imposto poderão utilizar como crédito fiscal, quando admissível, tanto o imposto relativo à operação normal como o retido ou antecipado, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores.
Art. 3º Relativamente ao item 2 da
Seção I do Anexo Único do presente Decreto, que dá nova redação ao "caput" do inciso IV do art. 7º do RICMS/97:
I - os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, as microempresas, os contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, os transportadores optantes pelo crédito presumido em substituição ao crédito relativo à aquisição de insumos e serviços, e os contribuintes não obrigados a escrituração fiscal ficam dispensados do pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições:
a) de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96; e
b) de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/2000;
II - tendo em vista que a redação dada ao supramencionado dispositivo regulamentar tem efeitos retroativos a 01/1/98, os contribuintes mencionados no inciso precedente, que, em virtude da redação anterior do dispositivo regulamentar aludido no "caput", tiverem deixado de efetuar o pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens de uso e materiais de consumo no período compreendido entre 01/1/98 e 20/3/98, deverão efetuar, até 20/4/98, o pagamento espontâneo das quantias devidas, com o tratamento fiscal previsto no parágrafo único do art. 100 do CTN - dispensa de multa, acréscimos moratórios e atualização monetária -, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de março de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997