Decreto nº 7.248/1998
REGULAMENTA OS ARTS. 12 A 15, DA LEI Nº 7.209, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7248 DE 13 DE MARÇO DE 1998
REGULAMENTA OS ARTS. 12 A 15, DA LEI Nº 7.209 , DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16, da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gratificação de Serviços Penitenciários, instituída na forma do art. 12, da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, será concedida aos servidores ocupantes de cargos de provimento permanente do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado, com o objetivo de compensar os riscos decorrentes das atividades desenvolvidas nas Unidades Prisionais da Capital e do interior, do Hospital de Custódia e Tratamento, da Central Médica Penitenciária e do Centro de Observação Penal, levando em conta:
I - o local onde o servidor exerce as suas funções e a natureza desse exercício;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo ocupado;
III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.
§ 1º - A Gratificação disciplinada neste Decreto, fixada em valor para cada um dos níveis previstos, será sempre vinculada à classe em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a sua concessão ou alteração com base em nível de vencimento diverso do atribuído ao cargo efetivamente ocupado pelo Agente Penitenciário.
§ 2º - Quando concedida ou alterada para os níveis 3, 4 ou 5, além da compensação de riscos referida neste artigo, a Gratificação objetivará, também, a remuneração da jornada normal de 8 (oito) horas, implicando na carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, a que o servidor se obrigará formalmente a cumprir, de acordo com a conveniência da administração.
§ 3º - A Gratificação de Serviços Penitenciários será concedida e paga por um único nível, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão no nível percebido até a data de vigência da alteração autorizada.
Art. 2º A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com as seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, salvo quando concedida com o objetivo de fixar o servidor em determinadas regiões, na forma prevista no regulamento próprio;
III - Gratificação por Serviço Extraordinário, exclusivamente, nas hipóteses de concessão nos níveis 3, 4 e 5 da gratificação de que trata este artigo.
Art. 3º O servidor perderá o direito à gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício da atividade de Agente Penitenciário, salvo nas hipóteses dos arts. 113 e 118, incisos I, III, VI, VIII e XI da Lei nº 6.677 , de 26.09.94.
§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem se o cargo em que esta for efetivada integrar a estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, envolvendo atividades próprias do Sistema Penitenciário.
§ 2º - Recaindo a nomeação do servidor em cargo de provimento temporário com atribuições estranhas ao Sistema Penitenciário, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Serviços Penitenciários que lhe esteja sendo paga.
§ 3º - Decorrendo o afastamento do servidor do gozo de licença prêmio, somente será assegurada a continuidade do pagamento da gratificação, se esta estiver sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
§ 4º - O servidor afastado por motivo de participação em programa de treinamento regularmente instituído, terá mantido o pagamento da Gratificação de Serviços Penitenciários, apenas, nas hipóteses de eventos ou cursos cujo conteúdo programático objetive o preparo do Agente Penitenciário com vistas à melhoria da sua qualificação profissional ou à incorporação de novas técnicas para desempenho das atribuições inerentes ao cargo ocupado.
Art. 4º O Agente Penitenciário sujeito ao regime de trabalho de 06 (seis) horas diárias, que vier a substituir ocupante de cargo de provimento temporário que perceba a Gratificação de Serviços Penitenciários em referência, prevista para o regime de 08 (oito) horas de trabalho, ficará obrigado ao cumprimento da carga horária do substituído, sendo-lhe assegurada, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo de substituição, a percepção da diferença entre o valor da gratificação no nível que já receba e o previsto para 08 (oito) horas diárias, correspondente ao vencimento do cargo permanente que ocupe, na mesma posição referencial percebida pelo substituído.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo, creditado sob o título de Substituição, terá o seu pagamento suspenso ao término do prazo desta, retornando o servidor ao regime de trabalho a que se subordinava anteriormente.
Art. 5º O Agente Penitenciário durante o estágio probatório perceberá a Gratificação de Serviços Penitenciários no nível 1, salvo se submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, quando, então, lhe será assegurada a percepção da vantagem no nível 3.
Art. 6º A alteração do nível de gratificação atribuída ao servidor somente poderá ser autorizada após decorridos 12 (doze) meses da última concessão, salvo se a revisão pretendida for fundamentada em modificação de regime de trabalho, por absoluta necessidade de serviço.
§ 1º - Ressalvados os casos de modificação de regime de trabalho, a alteração de gratificação de que trata este artigo será sempre efetuada para o nível imediatamente superior àquele pelo qual o servidor esteja percebendo a vantagem.
§ 2º - A primeira alteração do nível de Gratificação por modificação de regime de trabalho, dar-se-à sempre para o nível 3, devendo as alterações subsequentes observarem a regra estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 7º Fica vedada a alteração da Gratificação para atribuição de nível que implique em pagamento da vantagem em valor inferior ao que o servidor esteja percebendo.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as alterações que tenham por fundamento a modificação do regime de trabalho por redução de carga horária a que o servidor esteja obrigado, situação em que o mesmo voltará a perceber a gratificação fixada para o nível que lhe era anteriormente atribuído pela prestação de 06 (seis) horas diárias de trabalho.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
Art. 8º O preenchimento dos requisitos para concessão da Gratificação de Serviços Penitenciários, previstos nos incisos I a III do art. 1º, deste Decreto, será apurado com base em informações do superior imediato do servidor e nos assentamentos constantes do seu cadastro funcional e financeiro.
§ 1º - Consiste o local de trabalho no departamento, gerência, seção ou setor onde o servidor tem exercício em caráter permanente, considerando-se atendido este requisito se a unidade, legal ou regimentalmente, detiver competência para formulação, coordenação, supervisão ou execução de atividades definidas para a categoria de Agente Penitenciário, nos termos do Anexo I da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997.
§ 2º - O grau de risco será apurado em razão da exposição do servidor a situações de perigo de vida, decorrentes da aproximação ou contato, em caráter rotineiro ou ocasional, com elementos ou grupos, potencial ou declaradamente perigosos.
§ 3º - O conceito do servidor diz respeito à sua conduta funcional e ao seu comprometimento com o serviço, revelados pelo empenho demonstrado no cumprimento dos deveres que lhe são legalmente impostos, podendo ser apurado com base nos registros relativos ao seu exercício, envolvendo dados referentes a assiduidade, pontualidade, menções elogiosas, penalidades, entre outros.
§ 4º - O nível de desempenho do servidor será avaliado em função da precisão, pertinência e qualidade das ações desenvolvidas em serviço e deverá ser atestado pelo seu superior hierárquico, integrando a justificativa para proposição da vantagem.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
Art. 9º As propostas de concessão ou alteração da gratificação disciplinada por este Decreto serão, preliminarmente, submetidas ao Diretor da unidade de lotação do servidor e deverão ser apresentadas pelo chefe imediato.
Parágrafo único - Acolhendo a proposta, o dirigente referido neste artigo declarará a sua concordância, diligenciando o encaminhamento ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 10 - O Secretário de Justiça e Direitos Humanos, ouvida previamente a unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o pedido ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível a providência ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.
Art. 11 - Será competente para conceder a Gratificação de Serviços Penitenciários o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, devendo o ato concessor da vantagem indicar a data de início do seu pagamento.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 12 - A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o servidor seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
Parágrafo único - O crédito da vantagem, em sua concessão inicial ou por alteração do nível atribuído ao servidor, somente deverá ser efetuado em folha de pagamento, após publicação oficial do respectivo ato.
Art. 13 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou da imposição de penalidades, alcançarão, na mesma proporção, a parcela correspondente à Gratificação de Serviços Penitenciários.
Art. 14 - A suspensão do pagamento da vantagem, em decorrência do afastamento do servidor da atividade, na forma prevista no art. 3º, deste Decreto, será efetuada à vista da comprovação do fato que der causa à providência, independentemente de autorização específica.
Art. 15 - Os dirigentes das unidades estruturais da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar a autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.
§ 1º - Competirá ao Secretário de Justiça e Direitos Humanos o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, deliberando sobre a matéria.
§ 2º - O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá os seus efeitos a partir da sua publicação ou da ocorrência que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.
Art. 16 - A Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, submeterá ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE proposta de padronização e normatização, no âmbito daquela Secretaria, da prestação de serviços em regime de 40 (quarenta) horas semanais,
considerando as atividades onde esse regime deva ser cumprido em turnos diários e aquelas para cuja execução torna-se imprescindível a adoção do sistema de plantões, definindo o número de horas destes e correspondentes escalas.
Art. 17 - Os casos especiais, devidamente justificados, serão submetidos à deliberação do Governador do Estado, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1998.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO, em 13 de março de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS
Art. 8
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8273/2002 de 25/06/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7209/1997 de 20/11/1997