Decreto nº 7.269/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7269 DE 01 DE ABRIL DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, medindo 164.437,00 m², pertencentes a quem de direito, situadas no Município de Teixeira de Freitas - BA, a seguir descritas, conforme projeto elaborado pelo Departamento de Transportes e Terminais, da estrutura da Secretaria de Energia, Transportes e Comunicações:
A - área de terra de forma poligonal regular, medindo 69.031,00 m², situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45`), na direção leste, pátio de manobras / pistas de ligação: partindo-se da estaca 34 = 0, do eixo da pista de pouso existente, com azimute de 23º 00` e distância de 84,50 m, determina-se o marco M0, identificado com a estaca 4 + 4,50 m, do eixo da pista de ligação; daí, com deflexão para a esquerda de 90º 00` e distância de 505,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 99º 30` e distância de 218,50 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 100º 30` e distância de 240,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a esquerda de 07º 00` e distância de 89,00 m, determina-se o vértice M4; daí, com deflexão para a esquerda de 11º 00` e distância de 158,00 m, determina-se o vértice M5; daí, com deflexão para a direita de 87º 00` e distância de 100,00 m, retorna-se ao vértice M0; completando-se o perímetro da área em descrição;
B - área de terra de forma poligonal regular, medindo 25.631,00 m², situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45`), na direção leste, cabeceira 11: partindo-se da estaca 8, do eixo da pista de pouso, com azimute de 212º 00 e distância de 100,00 m, determina-se o marco M0, sob a cerca da área patrimonial; daí, com deflexão para a direita de 80º 00` e distância de 124,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 90º 00` e distância de 183,00 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 90º 00` e distância de 155,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a direita de 99º 30` e distância de 186,00 m, retorna-se ao vértice M0, completando-se o perímetro da área em descrição;
C - área de terra de forma poligonal regular, medindo 69.775,00 m², situada no prolongamento do eixo da pista de pouso existente (referencial norte 113º 45`), na direção leste, cabeceira 29: partindo-se da estaca 65, do eixo da pista de pouso, com azimute de 39º 00 e distância de 92,00 m, encontra-se o marco M0, sob a cerca da área patrimonial; daí, com deflexão para a direita de 73º 35`` e distância de 315,00 m, determina-se o vértice M1; daí, com deflexão para a direita de 90º 00` e distância de 216,00 m, determina-se o vértice M2; daí, com deflexão para a direita de 90º 00` e distância de 202,00 m, determina-se o vértice M3; daí, com deflexão para a direita de 90º 00` e distância de 15,00 m, determina-se o vértice M4; daí, com deflexão para a esquerda de 90º 00` e distância de 137,00 m, determina-se o vértice M5; daí, com deflexão para a direita de 96º 00` e distância de 198,50 m, retorna-se ao marco M0, completando-se o perímetro da área em descrição.
Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à ampliação do Aeroporto de Teixeira de Freitas-BA.
Art. 2º Fica o Departamento de Transportes e Terminais - DTT, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de abril de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.