Decreto nº 7.272/1998
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI, NOS MUNICÍPIOS DE ITUBERÁ E NILO PEÇANHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7272 DE 02 DE ABRIL DE 1998
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI, NOS MUNICÍPIOS DE ITUBERÁ E NILO PEÇANHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858 , de 03 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal nº 6.092 , de 27 de abril de 1981, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e
considerando a grande extensão de praias, restingas, manguezais e mata ombrófila densa, bem assim a representatividade da fauna e da flora das regiões litorâneas, formando um expressivo conjunto dos ecossistemas associados da Mata Atlântica, de importante valor ambiental;
considerando que, a região, por suas características naturais ainda preservadas e de excepcional valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo, e sobretudo do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;
considerando, ainda, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental, DECRETA
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, nos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, compreendida dentro da poligonal, delimitada a leste pelo Oceano Atlântico, a oeste pela BA-001, ao norte pela rodovia BA-001/Cairu, canal de Itiúca e rio dos Patos, e ao sul pelo canal do Serinhaém.
Art. 2º A administração da APA do Pratigi será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA e pela BAHIATURSA, às quais caberão dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução do CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - estabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada à legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;
II - analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;
III - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8036/2001 de 20/09/2001
Decreto nº 7527/1999 de 11/02/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.