Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.272/1998

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI, NOS MUNICÍPIOS DE ITUBERÁ E NILO PEÇANHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7272 DE 02 DE ABRIL DE 1998

CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO PRATIGI, NOS MUNICÍPIOS DE ITUBERÁ E NILO PEÇANHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 3.858 , de 03 de novembro de 1980, e com fundamento na Lei Federal nº 6.092 , de 27 de abril de 1981, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, e

considerando a grande extensão de praias, restingas, manguezais e mata ombrófila densa, bem assim a representatividade da fauna e da flora das regiões litorâneas, formando um expressivo conjunto dos ecossistemas associados da Mata Atlântica, de importante valor ambiental;

considerando que, a região, por suas características naturais ainda preservadas e de excepcional valor cênico, favorece o desenvolvimento do turismo, e sobretudo do turismo ecológico, compatível com as exigências para o desenvolvimento sustentado da região;

considerando, ainda, que, na forma da legislação vigente, a APA constitui o tipo de unidade de conservação mais adequada, à disposição do Poder Público, para o ordenamento das atividades econômicas, sociais e humanas no interior das áreas de interesse relevante para proteção ambiental, DECRETA

Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA do Pratigi, nos municípios de Ituberá e Nilo Peçanha, compreendida dentro da poligonal, delimitada a leste pelo Oceano Atlântico, a oeste pela BA-001, ao norte pela rodovia BA-001/Cairu, canal de Itiúca e rio dos Patos, e ao sul pelo canal do Serinhaém.

Art. 2º A administração da APA do Pratigi será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA e pela BAHIATURSA, às quais caberão dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução do CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:

I - estabelecer o plano de manejo da área, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses, observada à legislação própria e respeitados a autonomia e o peculiar interesse municipal;

II - analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos na área;

III - exercer a supervisão e a fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8036/2001 de 20/09/2001

Decreto nº 7527/1999 de 11/02/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.