Decreto nº 7.274/1998
ALTERA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE.
DECRETO Nº 7274 DE 08 DE ABRIL DE 1998
ALTERA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, e 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, DECRETA
Art. 1º O Regimento da Secretaria da Saúde, aprovado pelo Decreto nº 684 , de 18 de novembro de 1991, e modificado pelo Decreto nº 1.314 , de 01 de julho de 1992, passa a vigorar com as alterações constantes do presente Decreto.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 2º, inciso II, uma nova alínea "f", passando as atuais alíneas "f" a "q", para alíneas "g" a "r", respectivamente.
"Art. 2º -...
...
II - Órgãos da Administração Direta:
...
f) Auditoria do SUS-BA:
1. Coordenação de Auditoria da Capital/ RMS:
1.1 .Unidade de Gestão e Sistemas de Saúde;
1.2 .Unidade de Serviços de Saúde.
2. Coordenação de Auditoria do Interior:
2.1 .Unidade de Gestão e Sistemas de Saúde;
2.2 .Unidade de Serviços de Saúde.
3. Coordenação de Auditoria Contábil Financeira:
3.1 .Unidade de Contrato e Convênio;
3.2 .Unidade de Controle Operacional.
4. Coordenação Administrativa:
4.1 .Unidade de Documentação e Informação;
4.2 .Unidade de Serviço Administrativo."
Art. 3º O
Capítulo III passa a ter um novo art. 11, ficando os atuais de 11 a 30, renumerados para de 12 a 31, respectivamente.
"Art. 11 - À Auditoria do Sistema Único de Saúde, incumbida de estabelecer sistemas de fiscalização e controle interno das atividades relativas à prestação de serviços do SUS, compete:
I - Através da Coordenação de Auditoria da Capital/ RMS:
a) Pela Unidade de Gestão e Sistemas de Saúde:
1. proceder a análise dos Sistemas Municipais de Saúde e os Consórcios Intermunicipais na Capital e RMS;
2. examinar e avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de auditoria, consoante com o Sistema Nacional de Auditoria na Capital e RMS;
3. realizar auditoria especial para apuração de denúncias ou indícios de irregularidades nos Sistemas Municipais de Saúde e nos Consórcios Intermunicipais, na Capital e RMS;
4. cooperar tecnicamente com a capacitação de auditores municipais da Capital e RMS;
5. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
b) Pela Unidade de Serviços de Saúde:
1. programar e realizar auditoria analítica e operacional nas unidades públicas ou privadas que prestem serviços ao SUS, na Capital e RMS;
2. realizar auditoria especial para apuração de denúncias ou indícios de irregularidades, mediante solicitação de pessoas ou entidades, nos serviços de saúde sob gestão estadual, na Capital e RMS;
3. realizar auditoria especial nos serviços de saúde sob gestão estadual, para atender solicitação de unidades da Secretaria da Saúde, na Capital e RMS;
4. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
II - Através da Coordenação de Auditoria do Interior:
a) Pela Unidade de Gestão e Sistemas de Saúde :
1. proceder a análise dos Sistemas Municipais de Saúde e Consórcios Intermunicipais no interior do Estado;
2. examinar e avaliar as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de auditoria, consoante com o Sistema Nacional de Auditoria, no interior do Estado;
3. realizar auditoria especial para apuração de denúncias ou indícios de irregularidades nos Sistemas Municipais de Saúde e nos Consórcios Intermunicipais no interior do Estado;
4. cooperar tecnicamente com a capacitação de auditores municipais no interior do Estado;
5. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
b) Pela Unidade de Serviços de Saúde:
1. programar e realizar auditoria analítica e operacional nas unidades públicas ou privadas que prestem serviços ao SUS, no interior do Estado;
2. realizar auditoria especial para apuração de denúncias ou indícios de irregularidades, mediante solicitação de pessoas ou entidades, nos serviços de saúde sob gestão estadual, no interior do Estado;
3. realizar auditoria especial para atender solicitação de unidades da Secretaria da Saúde, nos serviços de saúde sob gestão estadual, no interior do Estado;
4. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
III - Através da Coordenação de Auditoria Contábil Financeira:
a) Pela Unidade de Contrato e Convênio:
1. acompanhar, avaliar e fiscalizar as demonstrações contábeis financeiras das entidades contratadas e conveniadas, verificando a regularidade das suas contas;
2. proceder ao controle dos recursos transferidos do SUS para os municípios, consórcios intermunicipais e demais organizações que os recebam;
3. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
b) Pela Unidade de Controle Operacional:
1. verificar in loco o cumprimento da aplicação dos recursos do SUS, de acordo com a legislação, contratos, convênios e normas que orientem os repasses;
2. examinar in loco a eficiência e a racionalização da aplicação dos recursos dos programas estabelecidos;
3. proceder a inspeção in loco da disponibilidade e uso do patrimônio das unidades públicas, incluindo as terceirizadas ou cedidas às organizações;
4. elaborar e expedir relatório contendo o resultado dos exames, bem como as recomendações julgadas necessárias.
IV - Através da Coordenação Administrativa:
a) Pela Unidade de Documentação e Informação:
1. organizar e manter arquivado toda documentação necessária à realização de auditoria;
2. realizar levantamento e arquivamento da legislação pertinente à auditoria dos governos federal, estadual e municipal;
3. coordenar a elaboração de manuais e normas de procedimentos;
4. elaborar e acompanhar programação de auditoria, através do Sistema de Informações.
b) Pela Unidade de Serviço Administrativo:
1. solicitar e proceder o controle de materiais necessários à operação dos serviços;
2. programar e controlar a utilização dos veículos à disposição da Auditoria de acordo com as necessidades do serviço;
3. requisitar e controlar a concessão de diárias e adiantamentos;
4. controlar e manter atualizadas informações quanto à freqüência, férias, afastamentos e outros atos referentes à vida funcional dos servidores lotados na Auditoria."
Art. 4º O inciso VII, do art. 18, já renumerado, nos termos do disposto no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - ...
...
VII - SUBGERENTE E CHEFE DE UNIDADE
a) exercer as mesmas atribuições cometidas ao Gerente e ao Coordenador Adjunto, observado o seu grau hierárquico;
b) exercer outras atribuições inerentes ao cargo."
Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Temporário da Secretaria da Saúde, constante do Anexo VI do Regimento, fica acrescido dos cargos integrantes da Auditoria do SUS, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1998.
CÉSAR AUGUSTO RABELLO BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|AUDITORIA DO SUS-BA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |04 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Chefe de Unidade |DAI-4 |08 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 684/1991 de 18/11/1991