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Decreto nº 7.290/1998

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7290 DE 29 DE ABRIL DE 1998

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR DO ESTADO DA BAHIA - IAPSEB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 72 e 73, da Lei nº 7.249 , de 07.01.98, DECRETA

Art. 1º Os servidores do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, autarquia em processo de extinção, serão redistribuídos entre os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, desde que atendidas, prioritariamente, as atividades assistenciais e previdenciárias absorvidas pela Secretaria da Administração e observadas as atribuições dos cargos de provimento permanente que ocupem, bem como as disposições dos arts. 44, da Constituição Estadual , e 49, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - Enquanto não se processar a redistribuição de que trata este Decreto, os servidores indicados no caput deste artigo serão provisoriamente integrados em quadro especial vinculado à Secretaria da Administração, que responderá pelo pagamento das respectivas remunerações.

§ 2º - O gerenciamento do cadastro dos atuais inativos do IAPSEB ficará igualmente sob a responsabilidade da Secretaria da Administração, que procederá à identificação dos integrantes da categoria, em arquivo próprio.

Art. 2º Competirá à Secretaria da Administração promover as medidas necessárias à redistribuição dos servidores referidos no artigo anterior, mediante atos publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Quando a redistribuição for efetivada através do instituto da disposição, o pagamento da remuneração respectiva será assumida pelo órgão ou entidade onde o servidor passar a ter exercício.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.