Decreto nº 7.296/1998
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CHAPA DE ALUMÍNIO RECEBIDA DO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7296 DE 04 DE MAIO DE 1998
DISPÕE SOBRE O DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM CHAPA DE ALUMÍNIO RECEBIDA DO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior de chapa de alumínio, em bobina, para fabricação de tampas de latas (aluminium endstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.12.10, e "chave" de abertura (aluminium tabstock), classificada na posição NCM/SH, sob o código 7606.92.00, efetuado por estabelecimento industrial inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob o nº 11.51-4 - fabricação de latas e folha-de-flandres, quando destinado ao fabrico de produtos desse setor, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização.
Art. 2º O diferimento de que trata o artigo anterior se aplica ainda que o produto seja desembarcado em portos ou aeroportos situados fora deste Estado.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de novembro de 1997, data de início da vigência do Decreto nº 7.022 /97.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.022 , de 19 de novembro de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7691/1999 de 03/11/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7022/1997 de 19/11/1997