Decreto nº 7.297/1998
FIXA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS E DO ESTADO NO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7297 DE 06 DE MAIO DE 1998
FIXA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS SEGURADOS E DO ESTADO NO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 28, da Lei n.º 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, DECRETA
Art. 1º A participação obrigatória dos segurados do Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais no custeio da assistência à saúde fica fixada em 5% (cinco por cento), incidentes sobre a base de cálculo para fins de contribuição definida no art. 58, incisos I a III, da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.
Art. 2º A contribuição do Estado para o fim referido no artigo anterior será calculada e recolhida, mensalmente, ao Tesouro pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, no montante necessário à complementação dos gastos com assistência médica do respectivo mês, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor bruto da remuneração mensal creditada aos respectivos servidores.
Parágrafo único - Mensalmente, a Secretaria da Administração informará a cada órgão ou entidade referidos no caput deste artigo o valor correspondente à sua participação.
Art. 3º As contribuições fixadas por este Decreto serão devidas a partir de 09 de abril de 1998.
Art. 4º A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7349/1998 de 05/06/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.