Decreto nº 7.335/1998
APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIATIVISMO - CORA.
DECRETO Nº 7335 DE 14 DE MAIO DE 1998
APROVA A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIATIVISMO - CORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovada a Organização Estrutural e Funcional da Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIATIVISMO - CORA
CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, órgão em regime especial da administração direta, integrante da estrutura da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma do disposto na Lei nº 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, tem por finalidade promover, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as políticas de reforma agrária e das diversas modalidades de associativismo no âmbito do Estado, bem como executar as atividades e procedimentos que forem delegados ao Estado, pela União, visando à agilização do processo de execução da reforma agrária, competindo-lhe:
I - promover a elaboração e a execução de planos e programas estaduais de desenvolvimento agrário, compreendendo as ações estaduais de reforma agrária e de reestruturação fundiária;
II - articular a compatibilização das ações com os demais programas governamentais com vistas às ações integradas e à implementação da infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
III - promover a capacitação de produtores rurais com vistas ao desenvolvimento agrário e ao associativismo;
IV - acompanhar as ações dos órgãos estaduais envolvidos no desenvolvimento agrário e associativista, expedindo pareceres técnicos, exposições de motivos, relatórios e outros documentos que se façam necessários;
V - promover estudos necessários à elaboração da política estadual de apoio ao associativismo e à reforma agrária;
VI - elaborar o plano de apoio ao associativismo em consonância com a política estadual de associativismo;
VII - executar as ações de apoio ao associativismo decorrente de sua política;
VIII - captar e programar a utilização dos recursos financeiros necessários à consecução dos seus objetivos;
IX - firmar convênios e contratos em nome do Estado da Bahia convenientes ao bom desempenho das suas atribuições;
X - executar outras atividades correlatas que assegurem o pleno funcionamento do órgão.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, tem a seguinte estrutura:
I - Coordenação Geral;
II - Coordenação de Projetos:
a) Subgerência de Conflitos Fundiários.
III - Coordenação de Articulação Institucional;
IV - Coordenação de Acompanhamento e Avaliação;
V - Coordenação Administrativo-Financeira:
a) Subgerência Financeira;
b) Subgerência Administrativa.
§ 1º - As Unidades mencionadas nos incisos I, III e IV, deste artigo, não terão subdivisão estrutural, podendo instituir, quando necessário, grupos de trabalho.
§ 2º - O assessoramento jurídico à CORA compete à Procuradoria Geral do Estado na forma da legislação em vigor.
§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da CORA, serão exercidas pelo Gabinete do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
§ 4º - As atividades relativas à modernização administrativa, informática e recursos humanos, no âmbito da CORA, serão exercidas pelo Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.
§ 5º - As atividades de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da CORA, serão exercidas pela Assessoria de Planejamento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, na forma da legislação do respectivo sistema.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA
Art. 3º À Coordenação Geral, que tem por finalidade a coordenação e supervisão geral dos planos, programas, projetos, estudos e atividades, compete:
I - assessorar diretamente o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em assuntos referentes à sua área de atuação;
II - coordenar os trabalhos e atividades relativos à política de reforma agrária e associativismo;
III - estabelecer diretrizes, critérios e normas visando orientar a elaboração das propostas de trabalho referentes às áreas de reforma agrária;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à CORA;
V - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar todas as atividades do Órgão;
VI - formular as políticas e diretrizes básicas do órgão e programar anualmente as suas atividades fixando suas prioridades;
VII - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Coordenações;
VIII - promover a articulação da CORA com órgãos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, públicos e privados, objetivando o cumprimento das suas finalidades;
IX - viabilizar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual, o plano especial de aplicação e suas alterações, e as solicitações de créditos adicionais, submetendo-os à apreciação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
X - aprovar e encaminhar, de acordo com a legislação específica, a prestação de contas e o relatório anual das atividades da CORA ao órgão competente;
XI - propor alterações ao presente Ato, submetendo-as ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 4º À Coordenação de Projetos, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar, executar e acompanhar os projetos, compete:
I - Através da Subgerência de Conflitos Fundiários:
a) analisar e emitir parecer sobre a conveniência e adequação dos projetos de natureza fundiária;
b) acompanhar os processos de aquisição de terras para fins de reforma agrária;
c) coordenar a elaboração de planos e programas;
d) promover a assistência técnica na implantação dos projetos;
e) formular as diretrizes básicas de programas de assentamento fixando as prioridades;
f) definir critérios, orientar, sistematizar e acompanhar a aquisição de imóveis rurais;
g) examinar as propostas de aquisição de imóveis rurais, elaborando os atos pertinentes;
h) elaborar diretrizes para a implantação de modelos alternativos de organização espacial dos projetos de reforma agrária e colonização oficial;
i) promover estudos necessários à projeção e à localização de núcleos urbanos dos projetos a serem implantados;
j) realizar estudos e definir parâmetros para seleção e utilização de áreas para reforma agrária;
k) controlar a criação de projetos, preparando os atos necessários;
l) organizar e manter atualizado o cadastro dos beneficiários assentados;
m) estabelecer metodologias, orientar, acompanhar e apoiar as atividades de identificação, cadastramento, seleção e assentamento dos beneficiários da reforma agrária;
n) promover medidas e programas de assistência e apoio aos beneficiários da reforma agrária e colonização, nas fases de transferências e assentamentos.
Art. 5º À Coordenação de Articulação Institucional, que tem por finalidade promover, coordenar e executar as ações e programas de capacitação, compete:
I - promover articulação com instituições envolvidas na execução da reforma agrária, na elaboração de estudos, projetos e planos de trabalho;
II - implementar o plano de capacitação de técnicos e produtores rurais previsto na programação anual;
III - buscar parceria com instituições governamentais e não governamentais para intercambiar experiências na metodologia, na disseminação da informação e na transferência de novas tecnologias;
IV - formular diretrizes e prioridades na definição da programação de treinamento e capacitação;
V - promover cursos, seminários, simpósios e palestras;
VI - prestar apoio, na sua área de atuação, às cooperativas, núcleos rurais, associações e organizações de pequenos produtores;
VII - estimular as organizações dos segmentos sociais em entidades associativistas ou cooperativistas, visando ampliar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa de seus interesses legítimos;
VIII - orientar e acompanhar a formalização de convênios, contratos, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres.
Art. 6º À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação, que tem por finalidade definir parâmetros de acompanhamento e avaliação das ações agrárias, compete:
I - promover estudos nas diversas áreas de interesse, com vistas a atender a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de coordenação;
II - emitir pareceres sobre questões fundiárias;
III - estabelecer os métodos para acompanhamento e fiscalização dos convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - orientar e supervisionar a implantação, consolidação e emancipação dos projetos de reforma agrária;
V - fixar parâmetros para acompanhamento e avaliação dos projetos em suas fases de implantação, consolidação e emancipação.
Art. 7º À Coordenação Administrativo-Financeira, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, financeira e contábil, em articulação com o Serviço de Administração Geral e Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, compete:
I - através da Subgerência Administrativa:
a) organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de freqüência e de férias do pessoal da CORA;
b) promover os meios necessários ao desenvolvimento de projetos de aperfeiçoamento de pessoal;
c) executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição, tramitação e arquivamento de documentos;
d) providenciar e controlar os serviços de mecanografia;
e) coordenar e controlar os contratos de serviços de portaria, telefonia, zeladoria, vigilância, limpeza, manutenção e conservação das unidades;
f) executar e controlar os serviços de limpeza, conservação e vigilância patrimonial;
g) controlar a utilização, movimentação, manutenção e recolhimento dos veículos sob sua responsabilidade;
h) identificar as necessidades de material, estabelecendo programas de aquisição, controle e distribuição;
i) promover as medidas necessárias à liquidação, ao pagamento e ao registro da despesa de material;
j) manter cadastro atualizado de fornecedores e o catálogo de especificação de material, bem como realizar pesquisas de preços;
k) receber, conferir, estocar e distribuir o material de expediente efetuando o controle físico;
l) padronizar, fornecer ou indicar o fornecimento do fardamento destinado ao pessoal da CORA;
m) promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis, bem como supervisionar, periodicamente, suas condições de conservação e uso;
n) realizar inventários periódicos dos bens patrimoniais da CORA.
II - através da Subgerência Financeira:
a) efetuar os registros das receitas e despesas orçamentárias bem como das operações contábeis-financeiras;
b) elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros, patrimoniais e contábeis;
c) efetuar a liquidação das despesas e os respectivos registros contábeis;
d) acompanhar e controlar o registro, pagamento e comprovação de adiantamentos e fornecer, no final de cada exercício, a relação dos respectivos responsáveis no âmbito da CORA;
e) supervisionar, controlar e acompanhar os atos relativos a convênios e contratos, elaborando demonstrativo orçamentário e financeiro para compor a prestação de contas do exercício;
f) realizar a emissão e cancelamento de ordens bancárias e outros instrumentos de pagamentos efetuados ou autorizados, procedendo ao controle de movimentação das respectivas contas e à conciliação bancária;
g) elaborar cronograma de desembolso e demonstrativos necessários ao controle orçamentário e financeiro.
Art. 8º As Unidades referidas neste
Capítulo exercerão outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade do Órgão.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 9º São atribuições do Coordenador Geral:
I - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da CORA;
II - encaminhar ao Secretário relatórios e balancetes mensais das atividades da CORA;
III - autorizar a abertura, movimentação e encerramento das contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do Coordenador Administrativo-Financeiro;
IV - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Coordenador Administrativo-Financeiro, ordens bancárias e outros documentos de pagamentos;
V - indicar à Comissão de Licitação interna a necessidade de abertura de processos licitatórios;
VI - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da CORA, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
VII - manter articulação com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual, federal e internacional;
VIII - apreciar convênios e contratos de interesse da CORA;
IX - reconhecer as áreas estaduais de reforma agrária e criar os projetos de assentamento.
Art. 10 - Aos titulares dos cargos de Coordenador, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências das respectivas Unidades, cabe:
I - programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos da respectiva Unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela CORA;
III - propor ao Coordenador Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IV - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, sob sua responsabilidade;
V - elaborar e encaminhar ao Coordenador Geral, relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 11 - Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes das competências específicas das respectivas Unidades, cabe :
I - programar, supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva Unidade;
II - promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento de normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo Órgão;
III - propor, ao superior imediato, medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva Unidade;
IV - elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos ou, quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
Art. 12 - Aos Assessores Técnicos cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador Geral, com ênfase no planejamento orçamentário e na inspeção das atividades de administração financeira e de contabilidade.
Art. 13 - Aos Secretários Administrativos I e II cabe o atendimento das partes, preparação de expediente e correspondência da Coordenação e execução de tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 14 - Os ocupantes de cargos de provimento temporário referidos neste capítulo desempenharão outras atribuições necessárias ao cumprimento da finalidade das respectivas Unidades.
CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO
Art. 15 - A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
I - o Coordenador Geral, por um dos Coordenadores;
II - o Coordenador, por um dos Assessores Técnicos;
III - o Subgerente, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Coordenador Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º - Em casos de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 ( trinta ) dias, o substituto do Coordenador Geral será designado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os cargos de provimento temporário da CORA, conforme o disposto na Lei nº 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, são os constantes do Anexo Único deste Ato de Organização.
Art. 17 - Os casos omissos neste Ato de Organização serão decididos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA
COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIATIVISMO - CORA ________________________________________________________________
| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|
|=================================================|=======|======|
|I - COORDENAÇÃO GERAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador Geral |DAS-2B |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|II - COORDENAÇÃO DE PROJETOS | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Subgerente |DAI-4 |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|III - COORDENAÇÃO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|IV - COORDENAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|V - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA | | |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |01 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Subgerente |DAI-4 |02 |
|-------------------------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |
|_________________________________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO
Art. 15
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16
Art. 17
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7547/1999 de 24/03/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7311/1998 de 02/02/1998