Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.341/1998

ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS NºS 4.316, DE 19 DE JUNHO DE 1995, E 6.734, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7341 DE 26 DE MAIO DE 1998

ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS NºS 4.316 , DE 19 DE JUNHO DE 1995, E 6.734 , DE 09 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os seguinte dispositivos do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, anteriormente modificado pelo Decreto nº 6.741 , de 11 de setembro de 1997:

"Art. 1º - ...

...

III - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no

§ 1º e na alínea b do inciso II do

§ 3º deste artigo.

§ 1º - Para usufruir do benefício de que tratam os inciso II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime, na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

...

§ 2º - Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no

§ 3º

§ 3º - Poderão ser instalados, com o benefício decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados:

I - em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que:

a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou

b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior, mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

...

Art. 3º O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Parágrafo único - Ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97 (RCIMS/BA).

...

Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do art. 1º, o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do

§ 1º, do art. 1º:

I - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no inciso V, do art. 87 do RICMS/BA, quando relativas a produtos de informática;

II - 79,4118% (setenta e nove inteiros e quatro mil cento e dezoito décimos de milésimos por cento, quando relativas a produtos de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, efetuadas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único - Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.

Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do caput do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.

Parágrafo único - Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4.316 /95".

Art. 9º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 10 O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.003.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação."

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, modificado pelos Decretos nºs 6.936 , de 24 de outubro de 1997 e 7.237 , de 13 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação abaixo:

"Art. 5º - ...

...

II - inscritos no CAD-ICMS sob os códigos de atividade econômica:

a) 40.65-2 avicultura;

b) 15.50-0 desdobramento de madeira para produção de artefatos.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo vigorará, nas operações de recebimento do exterior efetuadas pelos estabelecimentos de que cuida o inciso II do caput deste artigo, nos seguintes períodos:

I - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea a;

II - entre 1º de maio e 31 de dezembro de 1998, para os indicados na alínea b."

Art. 3º Fica acrescentado ao Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, o código de atividade econômica 15.50-0 - desdobramento de madeira para produção de artefatos.

Art. 4º Juntamente com este Decreto será publicado o texto consolidado do Decreto nº 4.316 , de 19 de junho de 1995, com as modificações de que tratam o art. 1º e o Decreto nº 6.741 , de 11 de setembro de 1997.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1998

CÉSAR BORGES

TEXTO CONSOLIDADO, CONFORME ART. 4º, DO DECRETO Nº 7341 DE 26/05/98

DECRETO Nº 4.316 DE 19 DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior de:

I - componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desse setor, nas seguintes hipóteses:

a) quando destinados à aplicação no fabrico de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;

b) quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;

II - produtos de informática, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria instalada no Distrito Industrial de Ilhéus, mesmo que tenham similaridade com produtos fabricados pelos referidos estabelecimentos, observada a disposição do

§ 1º deste artigo.

III - produtos de informática, telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento industrial, a partir de 1º de março de 1998, mesmo que tenham similaridade com produtos por ele fabricados, observado o disposto no

§ 1º, e na alínea b, do inciso II do

§ 3º deste artigo.

§ 1º Para usufruir do benefício de que tratam os inciso II e III do caput deste artigo o contribuinte, devidamente habilitado para operar no referido regime na conformidade do art. 344 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97, deverá:

I - renovar anualmente a habilitação concedida pela Secretaria da Fazenda;

II - comprovar que o faturamento total das vendas de produtos fabricados na unidade industrial eqüivale, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor total do faturamento anual:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano de produção;

b) 33% (trinta e três por cento) no segundo ano de produção;

c) 40% (quarenta por cento) no terceiro ano de produção;

d) 50% (cinqüenta por cento) a partir do quarto ano de produção.

§ 2º Aplica-se o diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo a estabelecimentos industriais dos setores de eletrônica e telecomunicações, independentemente de sua localização neste Estado, observado o disposto no

§ 3º

§ 3º Poderão ser instalados, com o benefício decorrente deste Decreto, projetos industriais localizados:

I - em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que:

a) se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, eletrônica e telecomunicações; ou

b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II - nas demais regiões do Estado, independente da exigência do inciso anterior, mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

§ 4º Ficam igualmente diferidos o lançamento e o pagamento do imposto, na saída interna dos produtos tratados no inciso I do caput e no

§ 2º deste artigo, promovida pelo estabelecimento industrial importador, nas seguintes hipóteses:

I - quando destinados a estabelecimento industrial neste Estado, que os utilize na fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações ou prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos produtos ou de produto deles resultantes, desde que o seu projeto de implantação tenha sido aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração;

II - quando destinados a outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado, com a finalidade e a exigência previstas no inciso anterior.

§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.

§ 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do

§ 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.

Art. 2º Nas operações de saída dos produtos resultantes da industrialização, o estabelecimento industrial lançará a crédito o valor do imposto destacado, quando naqueles produtos forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos com o tratamento previsto no "caput" do artigo 1º

Art. 3º O estabelecimento comercial que promover a saída interna de produtos resultantes da industrialização, com aplicação de componentes, partes e peças, desde que oriundos de estabelecimento industrial deste Estado que os tenha recebido com o tratamento previsto no art. 1º, lançará a crédito o montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação.

Parágrafo único. Ter-se-á como valor da operação, para efeito da aplicação do percentual indicado neste artigo, o valor utilizado como base de cálculo do imposto após a redução prevista no inciso V, do art. 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97 (RCIMS/BA).

Art. 4º Fica vedada a utilização de crédito fiscal relativo a aquisição de insumos no mercado interno destinados ao emprego na industrialização dos produtos abrigados pelo tratamento tributário previsto neste Decreto.

Art. 5º Os Secretários da Fazenda e da Indústria, Comércio e Mineração, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão conjunta ou isoladamente:

I - as condições necessárias à utilização do benefício;

II - a relação dos produtos, componentes, partes e peças alcançados pelo benefício.

Art. 6º Considera-se primeiro ano de produção para aos efeitos da alínea "a", do inciso II, do

§ 1º, do art. 1º o prazo decorrido entre o início da produção e 31 de dezembro do ano subsequente.

Art. 7º Nas operações de saídas internas de produtos acabados, recebidos do exterior com o diferimento regulado nos incisos II e III do caput do art. 1º, o estabelecimento que os importar lançará a crédito o valor correspondente ao indicado nos incisos abaixo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), observada a disposição do

§ 1º do art. 1º:

I - 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado, sem prejuízo do disposto no inciso V do art. 87 do RICMS/BA, quando relativas a produtos de informática;

II - 79,4117 % (setenta e nove inteiros e quatro mil cento e dezessete décimos de milésimos por cento, quando relativas a produtos de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, efetuadas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. Desde que obedecidas as mesmas condições previstas neste artigo o estabelecimento importador lançará a crédito, nas operações de saídas interestaduais, o valor correspondente a 70,834% (setenta inteiros e oitocentos e trinta e quatro milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente se iguale à estabelecida nas operações de saídas internas.

Art. 8º Nas operações de saídas de produtos recebidos com o diferimento de que cuidam os incisos II e III do caput do art. 1º deste Decreto, não poderá constar do mesmo documento fiscal produto que tenha origem no mercado nacional, ainda que de produção própria do estabelecimento.

Parágrafo único. Nas saídas dos produtos recebidos do exterior o remetente deverá consignar no corpo do documento fiscal a expressão "PRODUTO IMPORTADO SOB REGIME DE DIFERIMENTO, DEC. Nº 4.316 /95".

Art. 9º O estabelecimento habilitado para operar com o tratamento tributário previsto neste Decreto que inobservar qualquer das disposições nele contidas terá cassada a sua habilitação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 10 O tratamento tributário previsto neste Decreto findar-se-á em 31 de dezembro do ano de 2.003.

Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de junho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 3

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4316/1995 de 19/06/1995

Decreto nº 6734/1997 de 09/09/1997

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 6741/1997 de 11/09/1997