Decreto nº 7.360/1998
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7360 DE 17 DE JUNHO DE 1998
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 67.927,07 m², designada "Beira Dique", situada entre os locais denominados Capelinha de São Caetano e Boa Vista de São Caetano, no Bairro de São Caetano, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do ponto V6, situado na Rua Baixa do Dique, no ponto de interseção com a Rua da Fonte, com rumo de 89º 40` 25" SW e distância de 15,156 m, determina-se o ponto V7; daí, com rumo de 80º 18` 12" NW e distância de 16,573 m, determina-se o ponto V8; daí, com rumo de 71º 47` 46" NW e distância de 22,940 m, determina-se o ponto V9; daí, com rumo de 59º 00` 01" NW e distância de 26,683 m, determina-se o ponto V10; daí, com rumo de 61º 14` 08" NW e distância de 24,503 m, determina-se o ponto V11; daí, com rumo de 44º 52` 02" NW e distância de 21,975m, determina-se o ponto V12; daí, com rumo de 31º 18` 18" NW e distância de 28,444 m, determina-se o ponto V13; daí, com rumo de 15º 38` 55" NW e distância de 27,084 m, determina-se o ponto V14; daí, com rumo de 9º 16` 57" NE e distância de 12,684 m, determina-se o ponto V15; daí, com rumo de 38º 15` 32" NE e distância de 13,587 m, determina-se o ponto V16; daí, com rumo de 55º 12` 30" NE e distância de 40,776 m, determina-se o ponto V17; daí, com rumo de 67º 10` 17" NE e distância de 29,271 m, determina-se o ponto V18; daí, com rumo de 23º 00` 52" NW e distância de 34,248 m, determina-se o ponto V19; daí, com rumo de 66º 04` 40" SW e distância de 26,816 m, determina-se o ponto V20; daí, com rumo de 73º 22` 27" SW e distância de 23,808 m, determina-se o ponto V21; daí, com rumo de 83º 34` 19" SW e distância de 10,235 m, determina-se o ponto V22; daí, com rumo de 86º 46` l0" NW e distância de 26,456 m, determina-se o ponto V23; daí, com rumo de 74º 03` 11" NW e distância de 24,665 m, determina-se o ponto V24; daí, com rumo de 64º 53` 07" NW e distância de 39,870 m, determina-se o ponto V25; daí, com rumo de 62º 39` 34" NW e distância de 12,507 m, determina-se o ponto V26; daí, com rumo de 67º 45` 11" NW e distância de 31,289 m, determina-se o ponto V27; daí, com rumo de 79º 10` 50" NW e distância de 15,995 m, determina-se o ponto V28; daí, com rumo de 48º 12` 43" SW e distância de 20,398 m, determina-se o ponto V29; daí, com rumo de 34º 43` 09" SW e distância de 107,568 m, determina-se o ponto V30; daí, com rumo de 55º 22` 30" SE e distância de 33,495 m, determina-se o ponto V31; daí, com rumo de 41º 05` 45" SE e distância de 13,685 m, determina-se o ponto V32; daí, com rumo de 7º 15` 11" SE e distância de 9,434 m, determina-se o ponto V33; daí, com rumo de 11º 15` 08" SE e distância de 32,322 m, determina-se o ponto V34; daí, com rumo de 2º 02` 51" SE e distância de 14,401 m, determina-se o ponto V35; daí, com rumo de 4º 42` 30" SE e distância de 57,106 m, determina-se o ponto V36; daí, com rumo de 14º 08` 58" SW e distância de 32,355 m, determina-se o ponto V37; daí, com rumo de 16º 17` 18" SW e distância de 21,838 m, determina-se o ponto V38; daí, com rumo de 8º 06` 10" SW e distância de 25,337 m, determina-se o ponto V39; daí com rumo de 84º 57` 59" SW e distância de 14,750 m, determina-se o ponto V40; daí, com rumo de 74º 52` 22" NW e distância de 29,870 m, determina-se o ponto V41; daí, com rumo de 13º 25` 07" SW e distância de 22,016 m, determina-se o ponto V42; daí, com rumo de 84º19`54" NW e distância de 18,493m, determina-se o ponto V43; daí, com rumo de 1º 59` 06" NE e distância de 13,482 m, determina-se o ponto V44; daí, com rumo de 88º 36` 53" SW e distância de 8,923 m, determina-se o ponto V45; daí, com rumo de 2º 36` 26" SW e distância de 16,105 m, determina-se o ponto V46; daí, com rumo de 86º 18` 12" NE e distância de 7,786 m, determina-se o ponto V47; daí, com rumo de 6º 48` 04" SE e distância de 18,446 m, determina-se o ponto V48; daí, com rumo de 80º 36` 41" SE e distância de 30,013 m, determina-se o ponto V49; daí, com rumo de 89º 27` 39" NE e distância de 23,061 m, determina-se o ponto V50; daí, com rumo de 57º 13` 18" NE e distância de 34,997 m, determina-se o ponto V51; daí, com rumo de 81º 12` 44" NE e distância de 13,924 m, determina-se o ponto V52; daí, com rumo de 56º 12` 14" NE e distância de 17,080 m, determina-se o ponto V53; daí, com rumo de 37º 32` 32" NE e distância de 14,339 m, determina-se o ponto V54; daí, com rumo de 41º 48` 26" NE e distância de 8,425 m, determina-se o ponto V55; daí, com rumo de 43º 35` 13" NE e distância de 30,441 m, determina-se o ponto V56; daí, com rumo de 34º 33` 50" NE e distância de 51,015 m, determina-se o ponto V57; daí, com rumo de 59º 17` 10" NE e distância de 10,442 m, determina-se o ponto V58; daí, com rumo de 27º 38` 44" SE e distância de 1,000 m, determina-se o ponto V59; daí, com rumo de 64º 28` 01" NE e distância de 15,644 m, determina-se o ponto V60; daí, com rumo de 85º 16` 32" NE e distância de 26,694 m, determina-se o ponto V61; daí, com rumo de 79º 29` 18" SE e distância de 14,411 m, determina-se o ponto V62; daí, com rumo de 57º 17` 50" SE e distância de 13,845 m, determina-se o ponto V63; daí, com rumo de 22º 03` 15" SE e distância de 6,020 m, determina-se o ponto V64; daí, com rumo de 46º 27` 05" SE e distância de 4,264 m, determina-se o ponto V65; daí, com rumo de 58º 06` 16" SE e distância de 5,758 m, determina-se o ponto V66; daí, com rumo de 48º 48` 51" SE e distância de 2,976 m, determina-se o ponto V67; daí, com rumo de 33º 15` 54" SE e distância de 2,990 m, determina-se o ponto V68; daí, com rumo de 52º 13` 15" SE e distância de 6,301 m, determina-se o ponto V69; daí, com rumo de 31º 37` 46" SW e distância de 10,721 m, determina-se o ponto V70; daí, com rumo de 40º 44` 08" SE e distância de 89,844 m, determina-se o ponto V71; daí, com rumo de 51º 07` 36" NE e distância de 15,034 m, determina-se o ponto V72; daí, com rumo de 73º 13` 53" SE e distância de 8,008 m, determina-se o ponto V73; daí, com rumo de 71º 43` 41" NE e distância de 21,935 m, determina-se o ponto V74; daí, com rumo de 16º 30` 01" SE e distância de 16,810 m, determina-se o ponto V75; daí, com rumo de 89º 18` 35" NE e distância de 8,779 m, determina-se o ponto V1; daí, com rumo de 2º 53` 25" NE e distância de 50,757 m, determina-se o ponto V2; daí, com rumo de l8º 57` 28" NE e distância de 35,960 m, determina-se o ponto V3; daí, com rumo de 18º 43` 57" NW e distância de 8,677 m, determina-se o ponto V4; daí, com rumo de 32º 42` 58" NE e distância de 16,634 m, determina-se o ponto V5; daí, com rumo de 24º 13` 08" NW e distância de 20,304 m, retorna-se ao ponto V6, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, da estrutura da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2º Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.