Decreto nº 7.375/1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7375 DE 15 DE JULHO DE 1998
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 906,00 m², dita pertencente a Romão da Silva, encravada na Fazenda Gameleira, situada no Rio do Cunha, Município de Candeias-BA, assim descrita: partindo-se do ponto "A", à margem esquerda da estrada Passé-Candeias, distante 24,20 m da "Casa de Farinha" existente ao lado da casa nº 103, de propriedade de. Romão da Silva, com ângulo de 56º 06`, formado pela direção da reta "NA", e distância de 32,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90º e distância de 27,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º e distância de 30,00 m, determina-se o ponto "E"; daí, com ângulo de 90º e distância de 27,00 m, determina-se o ponto "F"; daí, com ângulo de 90º e distância de 15,00 m, determina-se o ponto "G"; daí, com ângulo de 90º e distância de 32,00 m, determina-se o ponto "H"; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se o polígono que define a área, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório Apoiado do Sistema de Abastecimento de Água de Ilha de Maré-BA.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.