Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.378/1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7378 DE 20 DE JULHO DE 1998

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor das entradas das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial;

III - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.

Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO ÚNICO

POSIÇÃO NCM-SH

NOMENCLATURA

PERCENTUAL DE CRÉDITO

7210

Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

6,5

7212

Tiras de chapas zincadas

6,5

7209

Bobinas e chapas finas a frio

8,0

7208

Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas

12,2

7211

Tiras de bobinas a quente e a frio

12,2

7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

12,2

7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

12,2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8665/2003 de 26/09/2003

Decreto nº 8409/2002 de 26/12/2002

Decreto nº 7728/1999 de 28/12/1999

Decreto nº 7560/1999 de 20/04/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.