Decreto nº 7.378/1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7378 DE 20 DE JULHO DE 1998
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS NAS OPERAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º O estabelecimento industrial consumidor de aços planos poderá utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor das entradas das matérias primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) e conforme os percentuais constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial;
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial;
III - do estabelecimento comercial até o estabelecimento industrial, devendo, neste caso, constar do corpo da nota fiscal que documentar a saída com destino à indústria o valor do serviço de transporte ocorrido nas operações anteriores, ou seja, da usina até o estabelecimento comercial.
Art. 2º As disposições do artigo antecedente também se aplicam ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade federativa.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO
POSIÇÃO NCM-SH
NOMENCLATURA
PERCENTUAL DE CRÉDITO
7210
Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos
6,5
7212
Tiras de chapas zincadas
6,5
7209
Bobinas e chapas finas a frio
8,0
7208
Bobinas e chapas finas e quentes e chapas grossas
12,2
7211
Tiras de bobinas a quente e a frio
12,2
7219
Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
12,2
7220
Tiras de aço inoxidável a quente e a frio
12,2
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8665/2003 de 26/09/2003
Decreto nº 8409/2002 de 26/12/2002
Decreto nº 7728/1999 de 28/12/1999
Decreto nº 7560/1999 de 20/04/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.