Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.379/1998

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7379 DE 21 DE JULHO DE 1998

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 100.366,26 m², situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul no Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.388,9838 e Este 556.098,2492, situado na Rua Alameda Bons Ares, e seguindo pela aludida Rua com azimute verdadeiro de 164º 01` 22" e distância de 7,89 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 192º 28` 22" e distância de 47,61m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 201º 12` 57" e distância de 94,84 m, determina-se o vértice IV; daí, seguindo ainda pela Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 224º 40` 11" e distância de 15,58 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 247º 20` 16" e distância de 10,64 m, determina-se o vértice VI; daí, seguindo cruzando a Rua Monte Carmelo, com azimute de 264º 21` 06" e distância de 16,25 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 173º 19` 11" e distância de 96,65 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 71º 02` 52" e distância de 62,29 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 112º 13` 48" e distância de 64,37 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 70º 22` 38" e distância de 24,65 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 29º 38` 52" e distância de 27,19 m, determina-se ao vétrice XII; daí, com azimute de 5º 56` 18" e distância de 26,05 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 51º 01` 08" e distância de 119,12 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 58º 57` 43" e distância de 48,75 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 75º 45` 23" e distância de 78,50 m, determina-se o vértice XVI; daí, com azimute de 85º 50` 23" e distância de 31,17 m, determina-se o vértice XVII; daí, com azimute de 358º 41` 18" e distância 63,60 m, determina-se o vértice XVIII; daí, com azimute de 279º 19` 59" e distância de 25,99 m, determina-se o vértice XIX; daí, seguindo pela Rua Santo Antônio, com azimute de 15º 11` 20" e distância de 45,54 m, determina-se o vértice XX; daí, com azimute de 3º 00` 23" e distância de 13,21 m, determina-se o vértice XXI; daí, seguindo ainda pela Rua Santo Antônio, com azimute de 330º 35` 21" e distância de 21,77 m, determina-se o vértice XXII; daí, com azimute de 47º 00` 23" e distância de 105,07 m, determina-se o vértice XXIII; daí, com azimute de 323º 32` 06" e distância de 41,37 m, determina-se o vértice XXIV; daí, com azimute de 287º 31` 32" e distância de 40,57 m, determina-se o vértice XXV; daí, com azimute de 316º 30` 14" e distância de 21,45 m, determina-se o vértice XXVI; daí, com azimute de 60º 58` 11" e distância de 8,06 m, determina-se o vértice XXVII; daí, com azimute de 325º 32` 27" e distância de 116,66 m, determina-se o vértice XXVIII; daí, seguindo pela Rua Monsenhor Antônio Rosa, com azimute de 8º 17` 19" e distância de 70,80 m, determina-se o vértice XXIX; daí, cruzando a aludida Rua, com azimute de 211º 54` 22" e distância de 16,24 m, determina-se o vértice XXX; daí, com azimute de 187º 57` 24" e distância de 41,85 m, determina-se o vértice XXXI; daí, seguindo ainda pela Rua Monsenhor Antônio Rosa, com azimute de 196º 55` 48" e distância de 91,83 m, determina-se o vértice XXXII; daí, seguindo pela Rua Otávio Santos, com azimute de 217º 03` 35" e distância de 23,94 m, determina-se o vértice XXXIII; daí, com azimute de 243º 51` 41" e distância de 44,60 m, determina-se o vértice XXXIV; daí, com azimute de 224º 04` 46" e distância de 99,30 m, determina-se o vértice XXXV; daí, seguindo ainda pela Rua Otávio Santos, com azimute de 232º 39` 12" e distância de 63,06 m, determina-se o vértice XXXVI; daí, seguindo pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 134º 50` 42" e distância de 37,51 m, determina-se o vértice XXXVII; daí, com azimute de 151º 04` 56" e distância de 66,56 m, determina-se o vértice XXXVIII; daí, com azimute de 247º 50` 50" e distância de 47,00 m, determina-se o vértice XXXIX; daí, com azimute de 171º 34` 41" e distância de 10,70 m, determina-se o vértice XL; daí, com azimute de 80º 03` 59" e distância de 48,22 m, determina-se o vértice XLI; daí, seguindo pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 177º 04` 56" e distância de 40,61 m, determina-se o vértice XLII; daí, com azimute de 191º 32` 59" e distância de 24,09 m, determina-se o vértice XLIII; daí, com azimute de 213º 05` 03" e distância de 49,85 m, determina-se o vértice XLIV; daí, com azimute de 227º 11` 29" e distância de 21,10 m, determina-se o vértice XLV; daí, com azimute de 251º 40` 36" e distância de 108,83 m, determina-se o vértice XLVI; daí, seguindo ainda pela Rua Paulo Afonso, com azimute de 307º 52` 44" e distância de 13,65 m, determina-se o vértice XLVII; daí, com azimute de 2º 02` 08" e distância de 8,07 m, determina-se o vértice XLVIII; daí, seguindo pela Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 48º 51` 13" e distância de 25,64 m, determina-se o vértice XLIX; daí, com azimute de 27º 49` 18" e distância de 50,63 m, determina-se o vértice L; daí, segue pela Rua Alameda Bons Ares com azimute de 16º 18` 47" e distância de 92,87 m, determina-se o vértice LI; daí, com azimute de 346º 02` 53" e distância de 16,54 m, determina-se o vértice LII; daí, cruzando a Rua Alameda Bons Ares, com azimute de 242º 41` 57" e distância de 8,27 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto em execução, no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.

Art. 2º Fica a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7817/2000 de 26/06/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.