Decreto nº 7.380/1998
CRIA O NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL E O CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO PARA DEFICIENTES VISUAIS, ALTERA A TIPOLOGIA DE ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7380 DE 22 DE JULHO DE 1998
CRIA O NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL E O CENTRO DE APOIO PEDAGÓGICO PARA DEFICIENTES VISUAIS, ALTERA A TIPOLOGIA DE ESCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam criados os Núcleos de Tecnologia Educacional - NTE, indicados no Anexo Único deste Decreto, como unidades escolares estaduais de grande porte, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para o ensino da informática e para o acompanhamento e avaliação dos projetos pedagógicos de informática, bem como a manutenção e plena utilização dos equipamentos do Programa de Informática Administrativa - PINAD e dos laboratórios de informática implantados nas escolas estaduais e municipais de sua jurisdição, previstos no Programa Estadual de Informática na Educação - PROINFE.
Art. 2º O NTE será dirigido por 1 Diretor e 2 Vice-diretores.
Parágrafo único - Quando da designação do ocupante da função de diretor de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios estabelecidos na Lei nº 7.028 , de 31 de janeiro de 1998, a exigência de nível superior, bem como conhecimentos de informática, comprovados através de títulos e de provas práticas.
Art. 3º O art. 14, do Decreto nº 293 , de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Os docentes e especialistas submetidos ao regime de tempo parcial, quando no exercício do cargo de diretor das unidades estaduais de ensino ou quando designado para desenvolver atividades nos Núcleos de Tecnologia Educacional, terão o seu regime de trabalho temporariamente alterado para o de 40 (quarenta) horas, quando o funcionamento do estabelecimento assim o exigir e houver disponibilidade de recursos.
Parágrafo único - A alteração temporária do regime de trabalho para tempo integral dos diretores e dos docentes e especialistas será processada automaticamente pela Comissão Permanente de Avaliação e Promoções, observando-se o quanto previsto no caput deste artigo".
Art. 4º As Escolas Agrotécnicas, integrantes da rede estadual de ensino, ficam classificadas como escolas de Porte Especial - PE,
considerando que funcionam em tempo integral e são responsáveis pelo desenvolvimento de aulas teóricas e práticas, atividades de campo, projetos produtivos e atividades de extensão nas áreas de bovinocultura, avicultura, suinocultura, piscicultura, apicultura, cunicultura, oleicultura, fruticultura e culturas temporáveis.
Art. 5º Ficam classificadas como de Porte Especial - PE, o Centro de Educação Especial da Bahia - CEEBA, o Instituto Pestallozzi da Bahia e o Centro Estadual de Educação Magalhães Neto - CEA; como de Grande Porte - GP, a Escola Estadual Zilma Gomes Parente de Barros, a Escola Estadual Marco Antonio Veronese, o Centro Educacional Carneiro Ribeiro - Escola Parque e a Escola Estadual Erwin Mongeroth; e de Médio Porte - MP, a Escola Estadual Wilson Lins.
Art. 6º Os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, da estrutura do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio, ficam classificados, com referência ao nível, de acordo com o estabelecido no art. 1º, da Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, na forma a seguir indicada:
* Nível 1, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 1 ou 2;
* Nível 2, ocupante de cargo permanente classificado nos níveis 3 ou 4.
Art. 7º Fica criado, como unidade escolar estadual de Grande Porte - GP, o Centro de Apoio Pedagógico para Deficientes Visuais - CAP, no Município de Salvador, destinado ao atendimento complementar a educadores com necessidades educativas especiais, portadores de deficiência visual, oferecendo serviços de estimulação precoce, educação para o trabalho, reabilitação, orientação e mobilidade e produção de material didático.
Parágrafo único - Para o diretor do CAP, além dos critérios estabelecidos na Lei nº 7.028 , de 31 de janeiro de 1997, serão exigidos nível superior, qualificação em educação especial e experiência comprovada na área de educação para deficientes visuais.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO
NÚCLEO DE TECNOLOGIA EDUCACIONAL
DIREC
LOCALIZAÇÃO
NTE 1
DIREC 1 A - Salvador
Rua das Muriçocas, Av. Paralela
NTE 2
DIREC 1 B - Salvador
Av. da França, prédio do extinto Instituto do Cacau, 2º andar - Comércio
NTE 3
DIREC 2 - Feira de Santana
Av. Presidente Dutra - Centro
NTE 4
DIREC 4 - Santo Antônio de Jesus
Loteamento Jardim Bahia - Centro
NTE 5
DIREC 7 - Itabuna
Av. Manoel Chaves - São Caetano
NTE 6
DIREC 13 - Jequié
Rua Mestre Augusto Marques, Jequiezinho
NTE 7
DIREC 15 - Juazeiro
Av. Antonio Carlos Magalhães, Santo Antonio
NTE 8
DIREC 25 - Barreiras
Rua Coronel Magno, 533, Centro
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8356/2002 de 31/10/2002
Decreto nº 8259/2002 de 21/05/2002
Decreto nº 8153/2002 de 15/02/2002
Decreto nº 7944/2001 de 24/04/2001
Decreto nº 7804/2000 de 16/05/2000
Decreto nº 7631/1999 de 14/07/1999
Decreto nº 7576/1999 de 20/05/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 293/1991 de 21/08/1991