Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.390/1998

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

DECRETO Nº 7390 DE 29 DE JULHO DE 1998

APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 677 , de 18 de novembro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - SEAGRI

CAPÍTULO I FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, criada pela Lei nº 115 , de 16 de agosto de 1895, e reorganizada pela Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, Lei nº 6.812 , de 18 de janeiro de 1995 e Lei nº 7.311 , de 02 de fevereiro de 1998, tem por finalidade formular e executar a política de desenvolvimento da agropecuária, abastecimento, cooperativismo, irrigação e reforma agrária, competindo-lhe:

I - promover, coordenar, orientar, estimular e regular as atividades agropecuárias, compreendendo a produção animal e a produção vegetal;

II - promover, coordenar e estimular programas de pesquisas, estudos, levantamento e análise de interesse para o desenvolvimento da agropecuária do Estado;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor agrícola do Estado;

IV - promover e coordenar as políticas de assistência técnica ao produtor, bem como a de municipalização do planejamento agrícola;

V - promover e coordenar a execução da política de financiamento e aquisição de insumos necessários às atividades agropecuárias do Estado;

VI - promover e executar a política de desenvolvimento florestal e apoiar ações de preservação e conservação de recursos naturais renováveis, no âmbito do Estado;

VII - promover, coordenar e executar a política de controle, defesa e inspeção sanitária dos vegetais e dos animais;

VIII - promover e executar a política de abastecimento, armazenamento e comercialização de alimentos e produtos básicos;

IX - estabelecer e executar a política estadual de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;

X - executar a política agrária no Estado com vistas ao aperfeiçoamento do sistema fundiário e elaborar, em benefício dos projetos de assentamento, um plano estadual específico, de forma integrada com o Plano Nacional de Reforma Agrária;

XI - estimular, promover e coordenar as políticas de incentivo ao setor pesqueiro do Estado;

XII - estimular a organização dos segmentos sociais em entidades cooperativas ou associativas, visando aumentar o seu acesso aos benefícios sócio-econômicos e a defesa dos seus interesses legítimos;

XIII - executar projetos e ações voltados para o desenvolvimento dos produtores rurais;

XIV - promover, coordenar e executar a administração de parques zoobotânicos;

XV - executar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária tem a seguinte estrutura:

I - Órgãos Colegiados: a) Conselho de Desenvolvimento Agrícola, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2. o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

3. o Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia;

4. o Secretário da Fazenda;

5. o Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação;

6. o Delegado da Delegacia Federal da Agricultura/Ba;

7. o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

8. o Presidente da Associação Bahiana de Criadores - ABAC;

9. o Presidente da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB;

10. o Presidente da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

11. o Presidente da Associação Comercial da Bahia;

12. o Presidente da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

13. um representante da Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente - APEDEMA.

b) Conselho Estadual do Sisal, com a seguinte composição:

1. o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

2. um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

3. um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

4. um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

5. um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado da Bahia - FETAG;

6. um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;

7. um representante da Câmara de Comércio de Sisal da Bahia;

8. um representante da Associação dos Pequenos Agricultores do Estado da Bahia - APAEB;

9. um representante da Associação dos Produtores de Sisal do Estado da Bahia - PROSISAL;

10. um representante da Delegacia Federal da Agricultura/Ba;

11. um representante da Organização das Cooperativas do Estado da Bahia - OCEB.

II - Órgãos da Administração Direta: a) Gabinete do Secretário - GAB; b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN; c) Serviço de Administração Geral - SAG: 1. Gerência de Pessoal; 2. Gerência de Material e Patrimônio; 3. Gerência de Serviços Auxiliares; 4. Gerência de Transportes. d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF: 1. Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro; 2. Subgerência de Contabilidade; 3. Subgerência de Comprovação e Arquivo. e) Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA:

1. Coordenação de Modernização Administrativa; 2. Coordenação de Informática;

3. Coordenação de Recursos Humanos. f) Coordenação de Irrigação - CIR; g) Coordenação de Política Agrícola - CPA;

h) Coordenação de Economia Rural - CER; i) Departamento de Agropecuária - DAP:

1. Gerência de Agricultura - GEAGRI:

1.1. Subgerência de Agricultura: 1.1.1

Seção de Produção de Mudas e Sementes; 1.1.2

Seção de Fomento Agrícola.

2. Gerência de Pecuária - GEPEC: 2.1 Subgerência de Pecuária: 2.1.1

Seção de Grandes Animais; 2.1.2

Seção de Médios e Pequenos Animais. 3. Gerência de Promoções e Eventos - GEPE: 3.1 Subgerência de Promoções e Eventos: 3.1.1

Seção de Eventos Agropecuários;

3.1.2

Seção de Parque de Exposições Agropecuárias de Salvador.

4. Gerência de Parques Zoobotânicos - GEPAZ:

4.1 Subgerência Técnica: 4.1.1

Seção de Botânica e Paisagismo; 4.1.2

Seção de Clínica e Sanidade; 4.1.3

Seção de Educação Ambiental;

4.1.4

Seção de Nutrição Animal.

l) Departamento de Defesa Agropecuária - DDA: 1. Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal:

1.1 Subgerência de Polícia Sanitária;

1.2 Subgerência de Defesa Zoosanitária e Biologia Animal;

1.3 Subgerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

2. Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal:

2.1 Subgerência de Defesa Fitossanitária e Biologia Vegetal.

m) Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF:

1. Gerência de Proteção e Conservação: 1.1 Subgerência de Unidades de Conservação;

1.2 Subgerência de Patrimônio Natural e Renovável.2. Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento Florestal: 2.1 Subgerência de Desenvolvimento Florestal; 2.2 Subgerência de Estudos, Fiscalização, Projetos e Monitoramento.3. Gerência de Controle Florestal: 3.1 Subgerência de Fiscalização; 3.2 Subgerência de Cadastro e Registro.

III - Órgão em Regime Especial de Administração Direta:

a) Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA

IV - Entidades da Administração Indireta: a) Instituto de Terras da Bahia - INTERBA; b) Empresa Bahiana de Alimentos S.A. - EBAL; c) Empresa Bahiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA; d) Bahia-Pesca S.A. - BAHIAPESCA.

§ 1º - Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a", "b", "f", "g" e "h" do inciso II, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.

§ 2º - O assessoramento jurídico aos órgãos da administração direta da SEAGRI compete à Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito dos órgãos da administração direta da SEAGRI, serão executadas em estreita articulação com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

Art. 3º A Coordenação de Reforma Agrária e Associativismo - CORA, órgão em regime especial da administração direta, tem suas finalidades e competências estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle, far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

Art. 4º As entidades da administração indireta, vinculadas à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, têm suas finalidades e competências estabelecidas nas respectivas legislações e sua supervisão e controle far-se-ão nos termos do

§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 2.321 , de 11 de abril de 1966.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIA

Art. 5º Ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade assessorar o Secretário na formulação da política agrícola do Estado, compete:

I - opinar sobre propostas para a formulação da política agrícola de abastecimento do Estado;

II - acompanhar o desempenho do Setor, propondo medidas para correções ou ajustamentos;

III - opinar sobre os planos plurianuais do Estado para a agropecuária;

IV - assessorar o Governo no que se refere às políticas de geração e difusão de tecnologia; defesa sanitária animal e vegetal; informação rural; fomento; insumos; mecanização; comercialização; abastecimento e armazenamento; cooperativismo e associativismo; crédito rural; seguro agrícola; desenvolvimento florestal; proteção e conservação dos recursos naturais renováveis; assistência técnica e extensão rural; pesca e aqüicultura; reforma agrária; irrigação e drenagem; agroindústria; habitação e eletrificação rural;

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - O Regimento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 6º Ao Conselho Estadual do Sisal, órgão colegiado da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que tem por finalidade definir junto ao Secretário os mecanismos de desenvolvimento da política de exploração do sisal, compete:

I - deliberar sobre políticas e diretrizes que visem o bom desempenho da atividade sisaleira, nos aspectos de produção, beneficiamento, comercialização e industrialização;

II - analisar e aprovar os procedimentos necessários ao cumprimento da legislação relativa à produção, comercialização e industrialização da fibra do sisal e demais derivados;

III - contribuir para o intercâmbio com organizações afins;

IV - deliberar sobre mecanismos de estímulo à exportação e ao consumo da fibra e demais produtos do sisal;

V - propor medidas para o fortalecimento das ações de pesquisa e assistência técnica capazes de gerar e difundir tecnologia ajustada à exploração da lavoura do sisal;

VI - contribuir para o fortalecimento das ações de planejamento integrado para os municípios produtores, objetivando a diversificação de suas explorações econômicas em consórcio com a lavoura do sisal;

VII - opinar e contribuir para o incentivo às diversas formas de organizações associativas e cooperativas de produtores de sisal, com o objetivo de organizar a produção e sua comercialização;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo Único - O Regimento do Conselho Estadual do Sisal, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 7º Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho das suas atribuições, compete:

I - coordenar a representação social e política do Secretário;

II - organizar, preparar e encaminhar o expediente do Secretário;

III - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;

IV - prestar assistência ao Secretário na coordenação dos órgãos e entidades integrantes da estrutura da Secretaria.

Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que executa as atividades de programação, orçamento e acompanhamento, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.

Art. 9º O Serviço de Administração Geral - SAG, que executa as atividades de administração geral no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração, tem sua competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

Art. 10 - A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado, tem sua competência definida na legislação do respectivo sistema.

Art. 11 - O Núcleo de Desenvolvimento da Administração - NDA, unidade diretamente ligada ao Secretário, que realiza, no âmbito da Secretaria, as atividades de modernização, informática e recursos humanos, com vinculação técnica ao Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA, tem sua competência definida na legislação do respectivo subsistema.

Art. 12 - À Coordenação de Irrigação - CIR, que tem por finalidade coordenar, planejar, avaliar, promover e executar ações, estudos e projetos visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, pública e privada, bem como acompanhar as ações federais da atividade no Estado, mediante delegação, compete:

I - promover e executar a política de irrigação no Estado da Bahia;

II - realizar o planejamento e estudos para o desenvolvimento da irrigação no Estado, com a participação da comunidade, órgãos estaduais e federais, adotando medidas para a utilização adequada dos recursos naturais, com vistas a minimizar o impacto ambiental causado pela irrigação;

III - elaborar planos, programas e projetos, visando o desenvolvimento da agricultura irrigada, com prioridade para as regiões semi-áridas, áreas de reforma agrária ou colonização e projetos de irrigação pública;

IV - compatibilizar e apoiar a agricultura irrigada desenvolvida pelos setores público e privado;

V - implantar e manter um sistema de informações que contenha, inclusive, um cadastro das ações de agricultura irrigada;

VI - promover ações integradas visando a implementação da infra-estrutura e serviços de apoio à agricultura irrigada;

VII - emitir parecer técnico sobre todos os projetos de irrigação da iniciativa pública e privada a serem implantados no Estado ou delegar esta competência quando julgar conveniente;

VIII - promover a capacitação de técnicos e produtores em atividades de irrigação, articulando-se com o NDA, órgãos e entidades afins;

IX - articular-se com entidades públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento das ações de agricultura irrigada;

X - prestar assistência aos órgãos e entidades da Secretaria e outros organismos em assuntos relativos à agricultura irrigada.

Art. 13 - À Coordenação de Política Agrícola - CPA, que tem por finalidade coordenar e realizar estudos visando a formulação da política agrícola do Estado e acompanhar e avaliar a execução de programas setoriais, compete:

I - elaborar, promover e aprimorar o planejamento agrícola no âmbito estadual e sua expansão regional;

II - formular e propor alternativas de política agrícola, com vistas a subsidiar os organismos estaduais, regionais e nacionais de planejamento;

III - participar da elaboração de planos setoriais de desenvolvimento, de programas especiais de Governo e de planos e programas de caráter interinstitucional, sempre que envolverem o setor agrícola;

IV - elaborar projetos, na sua área de atuação, com vistas a apoiar políticas e programas estabelecidos em planos globais, regionais e setoriais do Estado;

V - identificar fontes alternativas de financiamento;

VI - viabilizar o acesso dos setores produtivos às oportunidades de investimentos e mecanismos de financiamento;

VII - promover investimentos no setor agropecuário;

VIII - fornecer apoio técnico ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola.

Art. 14 - À Coordenação de Economia Rural - CER, que tem por finalidade realizar estudos, elaborar programas e acompanhar a comercialização da produção agropecuária, no âmbito do Estado da Bahia, compete:

I - promover, coordenar e elaborar pesquisas e estudos sócio-econômicos sobre a agropecuária estadual;

II - elaborar estudos básicos e conjunturais sobre a economia agropecuária do Estado e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento;

III - coordenar e elaborar planos e programas de desenvolvimento agropecuário;

IV - acompanhar e divulgar informações relacionadas à comercialização da produção agropecuária;

V - organizar e manter acervo bibliográfico especializado em assuntos relativos à agricultura;

VI - organizar e divulgar informações agropecuárias;

VII - articular-se permanentemente, com órgãos e entidades do setor público agrícola, que atuam na área de sua competência.

Art. 15 - Ao Departamento de Agropecuária - DAP, que tem por finalidade promover, planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento agropecuário, incluindo a agroindústria de pequeno porte, o desenvolvimento florestal e de exposições agropecuárias, implantação e administração de parques zoobotânicos, compete:

I - através da Gerência de Agricultura:

a) pela Subgerência de Agricultura:

1. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;

2. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas consideradas prioritárias, visando o aumento da produção e da produtividade;

3. promover a política de diversificação da produção agrícola, apoiando a introdução e expansão de culturas ou variedades;

4. incentivar a melhoria do padrão alimentar através da implantação de hortas comunitárias, domésticas e escolares em convênios com prefeituras, associações e cooperativas;

5. promover, viabilizar programas, projetos, convênios e protocolos que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, com vistas ao desenvolvimento agrícola sustentável;

6. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola;

7. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para produção em pequena escala;

8. promover ações visando o incentivo à diversificação, integração e verticalização da produção agrícola.

b) pela

Seção de Produção de Sementes e Mudas:

1. acompanhar a produção do uso de sementes e mudas consideradas prioritárias, visando o aumento da produção e da produtividade;

2. organizar e orientar os serviços de produção, coleta, distribuição e alienação de sementes exóticas e nativas.

c) pela

Seção de Fomento Agrícola:

1. executar a política de diversificação da produção agrícola, apoiando a introdução e expansão de culturas ou variedades;

2. orientar e supervisionar a melhoria do padrão alimentar através da implantação de hortas comunitárias, domésticas e escolares em convênios com prefeituras, associações e cooperativas;

3. acompanhar programas, projetos, convênios e protocolo que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, com vistas ao desenvolvimento agrícola sustentável;

4. acompanhar a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização agrícola.

II - através da Gerência de Pecuária:

a) pela Subgerência de Pecuária:

1. promover a política de diversificação da produção pecuária apoiando a introdução e expansão de produtos;

2. promover a utilização racional das unidades operativas sob seu gerenciamento;

3. incentivar projetos de melhoria do padrão alimentar animal com a introdução e avaliação de espécies forrageiras;

4. viabilizar projetos pecuários que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial ao semi-árido;

5. promover meios para implementação de programas especiais voltados para o setor pecuário;

6. viabilizar a produção e uso de sementes e mudas de forrageiras, visando o aumento da produção e da produtividade;

7. fomentar o melhoramento genético animal;

8. promover a execução de projetos de apoio à infra-estrutura de produção e comercialização pecuária;

9. estimular técnicas de inseminação artificial e transferência de embriões;

10. estimular o uso de tecnologias economicamente viáveis para a produção em pequena escala;

11. promover ações visando o fomento, a descentralização e a interiorização de agroindústrias de pequeno porte.

b) pela

Seção de Grandes Animais:

1. viabilizar a política de diversificação da produção pecuária de grandes animais, apoiando a introdução e expansão de produtos;

2. executar projetos pecuários para grandes animais, que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial ao semi-árido;

3. viabilizar o melhoramento genético de grandes animais;

4. viabilizar técnicas de inseminação artificial e transferência de embriões de grandes animais;

5. viabilizar o uso de tecnologias economicamente viáveis para a produção em pequena escala de grandes animais.

c) pela

Seção de Médios e Pequenos Animais:

1. viabilizar a política de diversificação da produção pecuária de médios e pequenos animais, apoiando a introdução e expansão de produtos;

2. executar projetos pecuários para pequenos e médios animais, que ofereçam alternativas tecnológicas ao Estado, em especial ao semi-árido;

3. viabilizar o melhoramento genético de pequenos e médios animais;

4. viabilizar técnicas de inseminação artificial e transferência de embriões de pequenos e médios animais;

5. viabilizar o uso de tecnologias economicamente viáveis para a produção em pequena escala de pequenos e médios animais.

III - através da Gerência de Promoções e Eventos:

a) pela Subgerência de Promoções e Eventos:

1. coordenar, supervisionar e divulgar ações no setor de eventos agropecuários no Estado da Bahia;

2. estabelecer com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores;

3. divulgar os eventos promovidos ou que contem com o apoio da SEAGRI, inclusive resultados de julgamentos;

4. promover, planejar, organizar, orientar, supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;

5. promover a fiscalização da execução de obras nos parques de exposições, realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;

6. fiscalizar a execução de convênios celebrados entre a Secretaria e Associações de Criadores para registro genealógico das espécies;

7. promover ações para conservação das dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais;

8. viabilizar as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Estaduais, firmando convênios e acordos com outros órgãos.

b) pela

Seção de Eventos Agropecuários:

1. emitir certificados de animais premiados e propor concessão de prêmios a expositores e tratadores que se tenham destacado nos eventos;

2. supervisionar, inspecionar e fiscalizar a realização de eventos agropecuários no Estado da Bahia;

3. fiscalizar a execução de obras nos parques de exposições, realizadas através de convênios celebrados com a Secretaria;

4. receber, fiscalizar e controlar a documentação de identificação dos animais;

5. elaborar, com observância das normas pertinentes, o calendário oficial anual dos eventos agropecuários do Estado da Bahia, em articulação com os órgãos promotores.

c) pela

Seção de Parques de Exposições Agropecuárias de Salvador:

1. zelar e conservar as dependências dos Parques de Exposições Agropecuárias Estaduais, executando trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes;

2. apoiar todas as iniciativas ligadas à agropecuária nos recintos dos Parques de Exposições Agropecuárias de Salvador.

IV - através da Gerência de Parques Zoobotânicos:

a) pela Subgerência Técnica:

1. orientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas ao manejo e reprodução dos animais mantidos em cativeiro;

2. manter devidamente atualizados o Livro de Registro e as Fichas Biológicas dos animais;

3. interagir com a Sociedade de Zoológicos do Brasil, visando o controle e a atualização do censo dos animais silvestres mantidos em cativeiro no Brasil;

4. orientar e promover a melhoria das condições de habitabilidade dos animais;

5. inspecionar, permanentemente, as condições de higienização e segurança dos alojamentos dos animais;

6. organizar treinamento periódico de tratadores de animais, visando maior qualificação profissional;

7. promover a integração com o setor formal de ensino e outras organizações, visando desenvolvimento de campanhas e programas especiais de educação conservacionista, objetivando a mudança de comportamento da comunidade em relação aos recursos naturais renováveis.

b) pela

Seção de Botânica e Paisagismo:

1. identificar, organizar, classificar e ampliar a flora existente no Parque, introduzindo espécies de interesse científico, econômico, medicinal e ornamental;

2. repovoar a área do Zoobotânico com espécies vegetais ameaçadas de extinção;

3. coordenar, orientar e fiscalizar exposições de plantas e divulgar trabalhos técnicos referentes à flora;

4. manter intercâmbio científico de material botânico com instituições nacionais e internacionais;

5. coordenar e executar trabalhos de paisagismo, arborização e preservação de áreas verdes.

c) pela

Seção de Clínica e Sanidade:

1. manter o plantel de animais em condições satisfatórias de sanidade física, psicológica e comportamental;

2. cadastrar, classificar, identificar e observar animais acompanhando e controlando a reprodução;

3. promover e executar os serviços de vacinação e fisioterapia dos animais;

4. efetuar diagnósticos através de exames clínicos e laboratoriais, realizar necropsias e diagnósticos da " causa mortis" dos animais;

5. promover o atendimento ambulatorial, executar serviços laboratoriais de parasitologia, sumário de urina e exame de sangue dos animais e oferecer tratamento clínico/cirúrgico;

6. dotar os laboratórios de equipamentos e material de uso clínico veterinário;

7. coordenar o serviço de quarentena de animais;

8. fiscalizar, controlar e disciplinar a aquisição de animais.

d) pela

Seção de Educação Ambiental:

1. identificar, organizar, classificar, cadastrar e expor coleção e peças de espécie animal de interesse científico e didático;

2. realizar atividades de educação, lazer e turismo, aliada a um trabalho educativo sobre preservação de recursos naturais;

3. organizar, orientar, executar e supervisionar o desenvolvimento de programas e projetos de conservação da natureza em todas as suas etapas;

4. viabilizar a integração com o setor formal de ensino e outras organizações, visando o desenvolvimento de campanhas e programas especiais de educação conservacionista, objetivando a mudança de comportamento da comunidade em relação aos recursos naturais renováveis;

5. manter intercâmbio científico com museus e zoológicos do País e do exterior;

6. coordenar e orientar ações e programas específicos na área de museologia;

7. estimular, desenvolver e executar programas especiais de educação ambiental orientados para o público portador de deficiências física e mental;

8. coordenar as atividades referentes à aquisição e empréstimo de material bibliográfico para fins educativos, técnico e científico, na área da conservação dos recursos;

9. coordenar, orientar e estimular a execução de seminários técnicos internos, visando a reciclagem do pessoal.

e) pela

Seção de Nutrição Animal:

1. orientar, preparar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas à alimentação dos animais em cativeiro, assegurando a qualidade e a quantidade em níveis desejáveis e avaliar o consumo, perdas e preferência alimentar;

2. executar programas de produção em massa de animais em biotério, para utilização na alimentação das espécies do plantel;

3. administrar a execução dos contratos de fornecimento de alimentos em geral.

Art. 16 - Ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, que tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção dos produtos de origem animal e vegetal, compete:

I - através da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal:

a) pela Subgerência de Polícia Sanitária:

1. fiscalizar o trânsito de animais;

2. interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular, proibindo o trânsito de animais em desacordo com a regulamentação sanitária;

3. manter estreita colaboração com a Secretaria da Fazenda, através de seus Órgãos de Arrecadação e Fiscalização, bem como as Polícias Civil e Militar, visando receber apoio para o desempenho de suas atribuições;

4. aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal;

5. remeter à Secretaria da Fazenda processo decorrente da imposição de multa não quitada, para efeito de inscrição em dívida ativa;

6. tornar obrigatória a denúncia de doenças que ponham em risco a sanidade dos rebanhos;

7. determinar a apreensão e sacrifício de animal que represente riscos ao ser humano;

8. tutelar todos os animais existentes no Estado evitando que lhes sejam aplicados ou que se façam aplicar maus tratos aos mesmos, através de práticas e atos de abuso ou crueldade;

9. promover ou realizar a desinfecção de estabelecimentos e veículos transportadores de produtos ou despojos de origem animal;

10. instalar ou credenciar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

11. promover ou realizar treinamento técnico sobre assunto de sua competência.

b) pela Subgerência de Defesa Zoosanitária e Biologia Animal:

1. determinar a área de controle das doenças dos rebanhos, fixar datas de vacinação e revacinação de animais;

2. atuar na profilaxia, controle e combate das zoonoses e das doenças transmissíveis e não infecciosas dos animais domésticos;

3. realizar vigilância epidemiológica;

4. manter laboratórios de diagnósticos para suporte das atividades técnicas do Departamento;

5. estabelecer sistemas de controle de doenças emergenciais ou exóticas, com apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas sanitárias;

6. instalar quarentenário para isolamento de animais;

7. promover, executar e fiscalizar campanha zoosanitária;

8. adotar medidas de controle zoosanitário diante da constatação ou omissão do obrigado ou quando existirem razões de ordem técnica, debitando as despesas à conta dos responsáveis;

9. determinar prazos, exigir documentos zoosanitários e administrativos de sua competência;

10. determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem animal, bio e quimioterápicos destinados ao uso animal, em conformidade com as Legislações Federal e Estadual vigentes;

11. credenciar técnicos do setor agropecuário, de entidades públicas e privadas para emissão de documentos zoosanitários, bem como execução de atividades delegáveis;

12. cadastrar propriedades e rebanhos para fim de execução e fiscalização dos serviços programados;

13. fiscalizar a comercialização e conservação de produtos biológicos e químicos de uso animal, assim como seu emprego através de métodos e técnicas que representem perigo para a vida.

c) pela Subgerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal:

1. controlar, fiscalizar e inspecionar a qualidade dos produtos e subprodutos de origem animal;

2. inspecionar, fiscalizar e controlar sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico, os produtos de origem animal, adicionados ou não, preparados, transformados, manipulados, acondicionados, depositados ou em trânsito para consumo humano, para uso animal, na produção e industrialização de acordo com as legislações federal e estadual vigentes;

3. cadastrar, registrar, credenciar e cassar o registro e/ou credenciamento de estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação ou beneficiamento, armazenamento e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal;

4. manter serviços de inspeção de produtos de origem animal;

5. promover ou realizar treinamento técnico sobre assunto de sua competência;

6. aplicar multas e outras sanções aos infratores das Leis, Decretos, Portarias e Normas de Defesa Sanitária Animal ou Inspeção de Produtos correlatos;

7. determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem animal, em conformidade com as Legislações Federal e Estadual vigentes.

II - através da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal:

a) pela Subgerência de Defesa Fitossanitária e Biologia Vegetal:

1. atuar na profilaxia, controle e combate das doenças e pragas dos vegetais e na inspeção dos produtos de origem vegetal;

2. promover ou realizar treinamento técnico sobre assunto de sua competência;

3. instalar ou credenciar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de vegetais e seus subprodutos;

4. instalar quarentenário para isolamento de vegetais ou subprodutos;

5. inspecionar, fiscalizar e controlar sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico, os produtos de origem vegetal comestíveis, adicionados ou não, preparados, transformados, manipulados, acondicionados, depositados ou em trânsito para consumo humano e para uso vegetal, na produção e industrialização, de acordo com as legislações federal e estadual vigentes;

6. cadastrar e fiscalizar empresas prestadoras de serviços fitossanitários e revendedores de agrotóxicos e afins;

7. interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular, proibindo o trânsito de vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

8. manter estreita colaboração com a Secretaria da Fazenda, através de seus Órgãos de Arrecadação e Fiscalização, bem como as Polícias Civil e Militar, visando receber apoio para o desempenho de suas atribuições;

9. aplicar multas e outras sanções aos infratores das Leis, Decretos, Portarias e Normas de Defesa Sanitária Vegetal ou Inspeção de Produtos correlatos;

10. remeter à Secretaria da Fazenda processo decorrente da imposição de multa não quitada, para efeito de inscrição em dívida ativa;

11. tornar obrigatória a denúncia de doenças que ponham em risco a sanidade das culturas;

12. determinar prazos, exigir documentos fitossanitários e administrativos de sua competência;

13. fiscalizar a comercialização e conservação de produtos biológicos e químicos de uso vegetal como seu emprego através de métodos e técnicas que representem perigo para a vida;

14. determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem vegetal, em conformidade com as Legislações Federal e Estadual vigentes;

15. credenciar técnicos do setor agropecuário, de entidades públicas e privadas para emissão de documentos fitossanitários, bem como execução de atividades delegáveis;

16. determinar a apreensão e destruição de vegetais e seus subprodutos, desde que estes representem riscos ao ser humano, rebanhos e plantações.

Art. 17 - Ao Departamento de Desenvolvimento Florestal - DDF, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar a política florestal, no âmbito do Estado, compete:

I - através da Gerência de Proteção e Conservação:

a) pela Subgerência de Unidades de Conservação:

1. executar a política estadual de Unidades de Conservação sob responsabilidade do Departamento com a sua implantação e gerenciamento;

2. proteger ecossistemas, paisagens e a biodiversidade, através do manejo adequado de áreas ambientalmente significativas;

3. implementar uma política de desenvolvimento florestal preservacionista, que permita o uso sustentado dos recursos naturais renováveis;

4. orientar e controlar, diretamente, as atividades de implantação, administração, manutenção e vigilância de Unidades de Recursos Naturais de responsabilidade do DDF e, indiretamente, através de outras instituições integrantes do sistema das Unidades de Conservação;

5. incentivar o uso das Unidades de Conservação para a realização de atividades de educação, lazer e turismo, aliado à educação para preservação de recursos naturais;

6. orientar, coordenar e controlar, em colaboração com outros órgãos, a elaboração de programas de aproveitamento racional de zonas autorizados nas Unidades de Conservação.

b) pela Subgerência de Patrimônio Natural Renovável:

1. promover a recomposição florestal de ecossistemas de relevantes interesses, objetivando a sua conservação, o uso direto sustentado e indireto;

2. promover a manutenção e melhoria dos níveis de qualidade ambiental nos ecossistemas ribeirinhos, através da recomposição das matas ciliares nas bacias e trechos sob ação de maiores impactos;

3. deter o acelerado processo de degradação ambiental, devido aos processos de erosão e assoreamento dos corpos d`água que impõem maiores custos, ou mesmo limitar as atividades produtivas, configurando também um fator de risco para o abastecimento humano, principalmente nas cidades do semi-árido, através do Programa de Recomposição de Matas Ciliares;

4. orientar e supervisionar a execução de contratos, acordos e convênios.

II - através da Gerência de Pesquisa e Desenvolvimento Florestal:

a) pela Subgerência de Desenvolvimento Florestal:

1. organizar, orientar e executar os serviços de produção de mudas de essências florestais, bem como a produção, coleta e distribuição de sementes e mudas de espécies florestais exóticas e nativas;

2. orientar e supervisionar a assistência de serviços na área de implantação, produção e manejo florestal;

3. orientar e supervisionar a execução de convênios, acordos, ajustes e contratos relacionados ao desenvolvimento, fomento e produção florestal de outros fins;

4. analisar, sob os aspectos técnicos e econômicos, projetos de reflorestamento;

5. prestar assistência técnica na implantação de viveiros e reflorestamento;

6. produzir diretamente ou em cooperação, sementes e mudas de essências florestais, frutíferas, ornamentais e medicinais;

7. viabilizar a implantação de programas florestais para a produção do auto-suprimento dos produtos e subprodutos florestais;

8. viabilizar a implementação do Programa de Produção de Mudas de Essências Florestais nativas e exóticas;

b) pela Subgerência de Estudos, Fiscalização, Projetos e Monitoramento:

1. elaborar estudos básicos sobre o setor florestal na Bahia;

2. realizar levantamento e mapeamento da cobertura vegetal, identificando e mapeando os recursos florestais do Estado;

3. desenvolver estudos sócio-econômicos do Setor Florestal;

4. desenvolver e manter banco de dados do setor florestal;

5. promover o intercâmbio de pessoal com órgãos federais, estaduais e municipais;

6. organizar, orientar e supervisionar programas de treinamento para proprietários e trabalhadores rurais em atividades florestais;

7. realizar estudos com vistas à manutenção e renovação da flora e fauna.

III - através da Gerência de Controle Florestal:

a) pela Subgerência de Fiscalização:

1. organizar, orientar e supervisionar a execução da fiscalização e controle das atividades florestais;

2. organizar, orientar e supervisionar a realização de vistorias técnicas e expedição de laudos para exploração florestal;

3. organizar, orientar e supervisionar os serviços de prevenção, controle e combate a incêndios florestais;

4. articular-se com policiamento de proteção ambiental e órgãos federais, estaduais e municipais para a atuação nas atividades de controle, proteção e conservação dos recursos naturais;

5. estudar e propor a celebração de acordos e convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados para a fiscalização e preservação da flora e da fauna.

b) pela Subgerência de Cadastro e Registro:

1. organizar, orientar e supervisionar o serviço de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, cuja atividade principal ou subsidiária seja a produção, beneficiamento, comercialização e transporte, ou extração de produtos e subprodutos florestais;

2. inspecionar agroindústrias, siderúrgicas e demais empresas do setor florestal;

3. estudar e elaborar documentos para acobertamento de transporte de produtos e subprodutos florestais;

4. propor a pauta de valores de produtos e subprodutos florestais para efeito de cobrança da taxa florestal.

Art. 18 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Secretaria.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 19 - Aos titulares dos cargos de provimento temporário, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidas em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumerada

I - Secretário:

a) assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas;

c) viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes à Secretaria;

d) promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo da Secretaria;

e) praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador;

f) celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;

g) referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

h) expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

i) designar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos de provimento temporário;

j) constituir comissões consultivas de especialistas e grupos de trabalho;

k) promover a avaliação sistemática das atividades dos órgãos e entidades da Secretaria;

l) apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;

m) encaminhar ao Governador do Estado anteprojetos de Leis e Decretos elaborados pela Secretaria;

n) presidir os colegiados integrantes da estrutura da Secretaria e dos órgãos e entidades a ela vinculados;

o) representar ou fazer representar a Secretaria em colegiados dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação em vigor;

p) comparecer, quando convocado pela Assembléia Legislativa ou por Comissão sua, podendo fazê-lo por iniciativa própria, mediante ajuste com a Presidência, para expor assuntos relevantes de sua Pasta.

II - Chefe de Gabinete:

a) assistir ao Secretário em sua representação e contatos com o público e organismos do Governo;

b) orientar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades do Gabinete;

c) assistir ao Secretário no despacho do expediente;

d) auxiliar o Secretário no exame e encaminhamento dos assuntos de sua atribuição;

e) transmitir aos órgãos e entidades da Secretaria as determinações, ordens e instruções do titular da Pasta;

f) assistir ao Secretário na elaboração do relatório anual da Secretaria;

g) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

III - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Secretário em assuntos relativos à Pasta de sua especialização, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

b) promover a articulação do Secretário com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) assessorar os órgãos e entidades vinculadas à Secretaria em assuntos que lhe forem determinados pelo Secretário;

d) assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Secretaria;

e) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Secretário.

IV - Diretor e Coordenador I:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela SEAGRI;

c) propor ao Secretário as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao Secretário os relatórios periódicos ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

V - Coordenador II:

a) assessorar o Coordenador I em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;

b) acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Coordenação;

c) participar da elaboração dos relatórios da Coordenação;

d) coordenar e executar tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo Coordenador I.

VI - Gerente:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Secretaria;

c) propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob a sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade.

VII - Subgerente:

a) coordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidas na área de sua competência;

b) propor, ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela Gerência;

c) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) subsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade a elaboração da programação da Gerência;

f) acompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;

g) elaborar e encaminhar, ao superior imediato, relatórios periódicos ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade.

VIII - Chefe de

Seção e Chefe de Posto I:

a) coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;

b) promover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pela Secretaria;

c) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

d) propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;

e) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da respectiva unidade.

IX - Chefe de Posto II:

a) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, orientações e normas expedidas pelo superior imediato;

b) prestar, ao superior imediato, informações sistemáticas acerca dos trabalhos desenvolvidos na sua área de competência.

Art. 20 - As atribuições do Assessor Chefe, do Diretor do Serviço de Administração Geral, do Inspetor Setorial de Finanças, do Assessor de Programação, do Assessor de Orçamento, do Assessor de Acompanhamento, do Coordenador I do Núcleo de Desenvolvimento da Administração, dos Coordenadores de Informática, de Modernização Administrativa, de Recursos Humanos, dos Gerentes do Serviço de Administração Geral e dos Subgerentes da Inspetoria Setorial de Finanças, são as definidas na legislação específica dos respectivos sistemas.

Art. 21 - Ao Assessor de Comunicação Social cabe a coordenação, a execução, o controle e o acompanhamento das atividades de comunicação social da SEAGRI, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 22 - Ao Assessor Técnico cabe a coordenação, execução e controle das atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 23 - Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência, coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo superior imediato.

Art. 24 - Ao Oficial de Gabinete cabe o exercício de atribuições que lhe sejam cometidas pelo titular da Pasta.

Art. 25 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária a execução e o controle do orçamento em articulação com a Inspetoria Setorial de Finanças.

Art. 26 - Os ocupantes de Cargos de Provimento Temporário da SEAGRI exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO V SUBSTITUIÇÃO

Art. 27 - A substituição dos titulares dos cargos de provimento temporário, nas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:

I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária pelo Chefe de Gabinete;

II - o Chefe de Gabinete por um dos Assessores Especiais ou pelo Assessor Chefe;

III - o Assessor Chefe por um dos Assessores da ASPLAN;

IV - o Diretor do Serviço de Administração Geral por um dos Gerentes que lhe seja subordinado;

V - o Inspetor Setorial de Finanças por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado;

VI - o Diretor por um dos Gerentes que lhe seja subordinado;

VII - o Coordenador I por um dos Coordenadores II que lhe seja diretamente subordinado;

VIII - o Coordenador II por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;

IX - o Gerente por um dos Subgerentes que lhe seja subordinado e, na falta, por um servidor que lhe seja subordinado;

X - o Subgerente, o Chefe de

Seção e Chefe de Posto por um servidor que lhe seja subordinado.

Parágrafo Único - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Secretário, para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá constituir Grupos de Trabalho nas unidades previstas e conforme o limite fixado no Anexo Único, mediante Portaria, onde estabelecerá a finalidade, a competência, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares.

Parágrafo Único - Além dos casos previstos no Caput deste artigo, o Secretário poderá constituir outros grupos de trabalho sem a contrapartida específica de remuneração aos respectivos titulares.

Art. 29 - Os cargos de provimento temporário da SEAGRI previstos no Anexo Único da Lei nº 6.074 . de 22 de maio de 1991, são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

Art. 30 - Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ________________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|

|-------------------------------------------------|-------|------|

|1. GABINETE DO SECRETÁRIO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Especial |DAS-2C |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Oficial de Gabinete |DAI-5 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário administrativo I |DAI-5 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|2. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Chefe |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Programação |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Orçamento |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Acompanhamento |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentaria |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|3. SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|4. INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Inspetor Setorial |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|5. NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DA ADIMISTRAÇÃO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|6. COORDENAÇÃO DE IRRIGAÇÃO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Grupo de Trabalho |DA-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|7. COORDENAÇÃO DE POLÍTICA AGRÍCOLA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Grupo de Trabalho |DAI-5 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|8. COORDENAÇÃO DE ECONOMIA RURAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador I |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Grupo de Trabalho |DAI-5 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|9. DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |05 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |13 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Posto I |DAI-5 |38 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de Posto II |DAI-6 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|10. DEPARTAMENTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|11. DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Chefe de

Seção |DAI-5 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|12. COORDENAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA E ASSOCIATI-| | |

|VISMO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Geral |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador |DAS-2C |04 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAI-4 |03 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 |02 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

CAPÍTULO II

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÃO

Art. 27

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7538/1999 de 08/03/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 677/1991 de 18/11/1991

Lei Ordinária nº 115/1895 de //