Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.392/1998

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7392 DE 30 DE JULHO DE 1998

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 250,00 m², dita pertencente a José Nascimento Vilas Boas, encravada na Fazenda Paraíso, no Município de Caetité-BA, assim descrita: partindo-se do ponto "P", no km-01, à margem da BR-030, Caetité-Guanambí, no sentido da estrada municipal para Morrinho das Ametistas, com distância de 350,00 m, determina-se o ponto "A", início da área de forma poligonal a ser desapropriada; daí, margeando a referida estrada, com ângulo de 90º e distância de 50,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com ângulo de 270º e distância de 3,50 m, determina-se o ponto "C"; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "E"; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto "F"; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,50 m, determina-se o ponto "G"; daí, com ângulo de 270º e distância de 50,00 m, determina-se o ponto "H"; daí, com ângulo de 90º e distância de 3,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se o polígono que define a área, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do caminho de acesso e poço tubular do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Caetité.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.