Decreto nº 7.402/1998
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7402 DE 12 DE AGOSTO DE 1998
DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 18.600,00 m², pertencente a quem de direito, designada "Favela Barriquinha da Capelinha", situada no Bairro de São Caetano, no Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do ponto V1, com coordenadas Sicar/Conder N= 5.571.163,9527 e E= 556.295,7658, situado no ponto de limite com a área do Alto do Bom Viver, seguindo por esse limite, com rumo verdadeiro de 0º 22` 03" SW e distância de 21,67 m, determina-se o ponto V2; daí, derivando à esquerda, com rumo verdadeiro de 72º 57` 04" SE e distância de 7,60 m, determina-se o ponto V3; daí, seguindo pelo limite com a área do Beira Dique, com rumo verdadeiro de 71º 21` 10" SE e distância de 11,46 m, determina-se o ponto V4; daí, com rumo verdadeiro de 17º 52` 27" SW e distância de 20,72 m, determina-se o ponto V5; daí, com rumo verdadeiro de 12º 20` 37" SE e distância de 8,21 m, determina-se o ponto V6; daí, com rumo verdadeiro de 42º 11` 40" SW e distância de 17,75 m, determina-se o ponto V7; daí, derivando à direita, com rumo verdadeiro de 58º 56` 17" SW e distância de 9,72 m, determina-se o ponto V8; daí, com rumo verdadeiro de 33º 2` 1" SW e distância de 35,93 m, determina-se o ponto V9; daí, com rumo verdadeiro de 74º 46` 29" NW e distância de 29,36 m, determina-se o ponto V10; daí, com rumo verdadeiro de 88º 5` 58" NW e distância de 57,59 m, determina-se o ponto V11; daí, com rumo verdadeiro de 9º 16` 50" SW e distância de 9,92 m, determina-se o ponto V12; daí, com rumo verdadeiro de 72º 38` 18" NW e distância de 10,68 m, determina-se o ponto V13; daí, com rumo verdadeiro de 33º 15` 39" SW e distância de 60,56 m, determina-se o ponto V14; daí, com rumo verdadeiro de 52º 6` 51" NW e distância de 22,94 m, determina-se o ponto V15; daí, com rumo verdadeiro de 26º 21` 20" SW e distância de 17,28 m, determina-se o ponto V16; daí, com rumo verdadeiro de 60º 19` 9" NW e distância de 22,21 m, determina-se o ponto V17; daí, com rumo verdadeiro de 72º 57` 1" SW e distância de 29,48 m, determina-se o ponto V18; daí, com rumo verdadeiro de 60º 3` 37" NW e distância de 21,75 m, determina-se o ponto V19; daí, com rumo verdadeiro de 38º 3` 31" NE e distância de 83,63 m, determina-se o ponto V20; daí, com rumo verdadeiro de 71º 9` 52" NE e distância de 25,48 m, determina-se o ponto V21; daí, com rumo verdadeiro de 62º 53` 34" NE e distância de 26,65 m, determina-se o ponto V22; daí, com rumo verdadeiro de 76º 5` 38" NE e distância de 60,21 m, determina-se o ponto V23; daí, seguindo pelo limite com a área do Alto do Bom Viver, com rumo verdadeiro de 47º 12` 46" NE e distância de 63,97 m, determina-se o ponto V24; daí, com rumo verdadeiro de 89º 33` 41" NE e distância de 53,24 m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se o polígono descrito, conforme planta que constitui o Anexo Único deste Decreto, constante do projeto em execução, no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, do exercício vigente.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 1998.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.