Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.418/1998

DISPÕE SOBRE A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO BAHIANA.

DECRETO Nº 7418 DE 19 DE AGOSTO DE 1998

DISPÕE SOBRE A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO BAHIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º A dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Navegação Bahiana - CNB, autorizada pelo art. 30, inciso I, da Lei nº 7.314 , de 19 de maio de 1998, se fará de acordo com as disposições dos arts. 206 a 219, da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, do respectivo estatuto social e das normas deste Decreto.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Presidente do Conselho de Administração convocará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, e nos termos da Lei Federal nº 6.404 /76, Assembléia Geral de Acionistas para o fim de:

I - nomear o liquidante;

II - fixar a remuneração do liquidante, equivalente à do dirigente máximo da entidade, obedecido o disposto nos Decretos nos 3.977 /95 e 6.268 /97;

III - declarar extintos os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como da Diretoria, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de fiscalização e gestão;

IV - nomear os membros do Conselho Fiscal de Liquidação;

V - fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

Art. 3º Encerrado o processo de liquidação, por decisão da Assembléia Geral, os ativos remanescentes da empresa, no que couber ao Estado, serão incorporados ao seu patrimônio e os direitos relativos à concessão serão transferidos à AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, se outra destinação não lhes tiver sido especificada em Lei ou no Estatuto Social, tudo mediante termos lavrados em livros próprios, pela Companhia e pelo Departamento de Patrimônio - DPA, da Secretaria da Administração.

Art. 4º Em todos os atos ou operações que digam respeito à liquidação da empresa, deverá o liquidante usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1999, os atos relativos ao processo de extinção da Companhia de Navegação Bahiana, de que trata este Decreto, serão acompanhados e supervisionados, para fins orçamentários, contábeis e patrimoniais, pela Secretaria da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.