Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.423/1998

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7423 DE 19 DE AGOSTO DE 1998

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, pertencente a quem de direito, medindo 150.197,38 m², resultante da soma de 03 (três) glebas menores contíguas, inseridas entre os Conjuntos Cabula 9 (Doron) e Cabula 10 (Saboeiro), situadas no local denominado "Baixa do Saboeiro", no Bairro do Cabula, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do ponto 01, de coordenadas X = 560.045,00 e Y = 8.576.317,00, com AZ de 53º 58` e distância de 54,41 m, determina-se o ponto B1; daí, com AZ de 140º 13` 45" e distância de 55,47 m, determina-se o ponto B2; daí, com AZ de 213º 46` 42" e distância de 79,71 m, determina-se o ponto B3; daí, com AZ de 80º 13` 22" e distância de 98,72 m, determina-se o ponto B4; daí, com AZ de 142º 18` 59" e distância de 98,01 m, determina-se o ponto B5; daí, com AZ de 228º 04` 04" e distância de 225,87 m, determina-se o ponto B6; daí, com AZ de 313º 45` 33" e distância de 89,61 m, determina-se o ponto B7; daí, com AZ de 333º 32` 54" e distância de 34,36 m, determina-se o ponto B8; daí, com AZ de 344º 55` 43" e distância de 52,92 m, determina-se o ponto B9; daí, com AZ de 275º 39` 26" e distância de 30,32 m, determina-se o ponto B10; daí, com AZ de 342º 57` e distância de 43,38 m, determina-se o ponto V04; daí, com AZ de 327º 59` e distância de 18,87 m, determina-se o ponto V05; daí, com AZ de 311º51` e distância de 64,44 m, determina-se o ponto V06; daí, com AZ de 33º 20` e distância de 45,49 m, determina-se o ponto V07; daí, com AZ de 301º 42` e distância de 209,25 m, determina-se o ponto V08; daí, com AZ de 233º 52` e distância de 45,80 m, determina-se o ponto V09; daí, com AZ de 211º 19` e distância de 26,93 m, determina-se o ponto C1; daí, com AZ de 269º 52` 34" e distância de 87,49 m, determina-se o ponto C2; daí, com AZ de 162º 49` 10" e distância de 76,23 m, determina-se o ponto C3; daí, com AZ de 240º 55` e distância de 52,26 m, determina-se o ponto A1; daí, com AZ de 228º 19` 25" e distância de 67,27 m, determina-se o ponto A2; daí, com AZ de 289º 08` 12" e distância de 36,62 m, determina-se o ponto A3; daí, com AZ de 220º 53` 53" e distância de 45,15 m, determina-se o ponto A4; daí, com AZ de 150º 15` 06" e distância de 80,80 m, determina-se o ponto A5; daí, com AZ de 41º 22` 23" e distância de 87,00 m, determina-se o ponto A6; daí, com AZ de 65º 45` e distância de 35,99 m, determina-se o ponto A7; daí, com AZ de 142º 43` 29" e distância de 133,40 m, determina-se o ponto A8; daí, com AZ de 222º 34` 53" e distância de 14,71 m, determina-se o ponto V17; daí, com AZ de 136º 04` e distância de 37,48 m, determina-se o ponto V18; daí, com AZ de 156º 58` e distância de 43,46 m, determina-se o ponto V19; daí, com AZ de 80º 32` e distância de 6,08 m, determina-se o ponto V20; daí, com AZ de 136º 22` e distância de 24,76 m, retorna-se ao ponto 01, fechando-se o polígono descrito, conforme projeto elaborado no âmbito do Programa Viver Melhor, desenvolvido pela Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.

Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação, do exercício vigente.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.